ICMS – Substituição Tributária – Industrialização por montagem – Distinção entre “kit” e produto novo – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal.
I. “Fabricação” deve ser compreendida como o processo de industrialização tipificado como “transformação” ou, numa interpretação mais liberal, como “montagem”, mas nunca como “beneficiamento”, "acondicionamento ou reacondicionamento” e "renovação ou recondicionamento”, conforme definições do artigo 4º, inciso I do RICMS/2000.
II. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação e o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias.
III. Na hipótese em que peças, após a montagem, formam um único e novo produto, com outro código específico da NCM, que será vendido, como um todo, está caracterizado um processo de “fabricação”, na modalidade de montagem (artigo 4º, inciso I, alínea “c”, do RICMS/2000). Se o novo produto estiver sujeito à substituição tributária, o fabricante será o substituto tributário.
Relato
1. A Consulente, cuja principal atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/01), relata que pretende vender o produto “máquina de vidro automotivo”. Para tanto, importa as peças (mecanismo de vidro, motor de 8 dentes etc.) individualmente, realiza a montagem, aplica graxa e sela o produto pronto em embalagem de plástico.
2. Desse modo, questiona se essa operação é considerada montagem de kit, em que cada item deve ser descriminado individualmente na Nota Fiscal, ou se é uma industrialização, em que o produto “máquina de vidro automotivo” deve ser lançado no estoque como produto industrializado e, posteriormente, vendido como um único produto.
3. Adicionalmente, informa que, na Nota Fiscal de importação, as peças são compradas em dúzias e indaga se deve escriturar como dúzia ou como unidades (12 peças).
Interpretação
4. De plano, cabe registrar que a Consulente não detalha suficientemente a operação pretendida nem informa a descrição e o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das peças que importa nem do produto que pretende vender, de modo que serão adotadas as seguintes premissas: (i) o produto final é a máquina de vidro elétrico de porta (código da NCM 8501.10.19), sujeito à substituição tributária conforme artigo 313-O do RICMS/2000 combinado com o item 98 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, e (ii) as peças importadas pela Consulente não estão sujeitas à substituição tributária.
4.1. Em que pese a premissa adotada, cumpre observar que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e que dúvidas relativas à classificação devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil.
4.2. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática e jurídica.
5. Isto posto, convém registrar o entendimento deste órgão consultivo de que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, o conceito de “industrialização” é mais amplo que o de “fabricação”, englobando-o, pois, dentre os processos industriais relacionados no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, apenas as atividades de “transformação” (alínea “a”) e de “montagem” (alínea “c”) é que se relacionam a processos fabris, assim entendidos aqueles que resultam na obtenção de espécie nova ou de unidade autônoma.
6. Nesse sentido, a atividade de “fabricação” relaciona-se tanto à integração ou ao consumo de matérias-primas ou produtos intermediários (“transformação”) quanto à reunião de produtos, peças ou parte (“montagem”), desde que com vistas à produção de coisa nova. As demais atividades previstas no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (“beneficiamento”, “acondicionamento ou reacondicionamento” e “renovação ou recondicionamento”), embora sejam, por definição legal, processos industriais, não se relacionam a atividades de integração ou de consumo de mercadorias ou produtos em processo de fabricação (artigo 4º, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” do RICMS/2000).
6.1. Ademais, tal interpretação guarda, inclusive, coerência sistemática com a regra de incidência do regime de substituição tributária que prevê a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ao estabelecimento fabricante (conforme artigo 313-O, inciso I, do RICMS/2000).
7. No que tange especificamente ao “kit”, cumpre anotar que, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.
7.1. Assim, embora o processo de formação do “kit” possa ser considerado como uma modalidade de industrialização (“acondicionamento ou reacondicionamento”), as mercadorias que o compõem preservam sua individualidade e, como tal, mantêm seu próprio enquadramento de código da NCM. Logo, o simples fato de realizar processo de acondicionamento de mercadorias em “kits” para venda, não reveste o contribuinte da característica de fabricante de eventual “produto kit”.
8. Todavia, a partir do relato da Consulente e das premissas adotadas, configura-se a hipótese de peças que, após a montagem, formam um único e novo produto, com outro código específico da NCM, que será vendido, como um todo e, nesse caso, a operação é considerada como “fabricação”, na modalidade de montagem (artigo 4º, inciso I, alínea “c”, do RICMS/2000).
8.1. Dessa forma, na saída de máquina de vidro elétrico de porta, classificada no código 8501.10.19 da NCM, aplica-se normalmente o regime de substituição tributária, previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, e a Consulente é o substituto tributário, responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes.
8.2. Assim, deverá ser informado, na Nota Fiscal de saída, o CFOP 5.401/6.401 (venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária), com destaque do ICMS próprio e do ICMS-ST, este último caso haja comercialização subsequente (adquirente não seja consumidor final).
9. Em relação à escrituração fiscal, o CFOP utilizado pelo contribuinte deverá refletir da melhor maneira possível a operação realizada, de modo que, na importação de mercadorias que serão utilizadas em processo industrial, deverá ser registrado o CFOP 3.101 (compra para industrialização ou produção rural).
10. Quanto à forma de identificação das unidades de medida, em dúzia ou unidades, (registro 0190) e quanto ao controle da produção e do estoque (Bloco K), na EFD ICMS IPI, cumpre salientar que a escrituração fiscal deve ser feita de acordo com as orientações veiculadas por meio do Guia Prático EFD ICMS IPI – Versão 3.1.9, disponível no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no endereço http://sped.rfb.gov.br/ (no caminho: EFD ICMS IPI/Downloads/Manuais e Guias Práticos).
10.1. Ressalta-se que dúvidas, de caráter técnico-operacional, como as relativas ao preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD ICMS IPI devem, em princípio, ser dirimidas no site do serviço “SPED - Sistema Público de Escrituração Digital”, no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Paginas/Sobre.aspx (acesso em 17/07/25).
10.2. Caso o contribuinte não encontre a resposta à sua dúvida operacional no Guia Prático EFD ICMS IPI nem no site do serviço “SPED - Sistema Público de Escrituração Digital” deve direcionar sua questão à área executiva, por meio do canal de atendimento SIFALE (www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao).
11. Por fim, a Consulente deverá atualizar as suas informações no Cadastro de Contribuintes de São Paulo - CADESP com a inclusão de nova atividade (CNAE), por meio do Portal REDESIM, para que reflita adequadamente a atividade de fabricação mencionada nesta Consulta. A título de informação, esclarece-se que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000). Ressalte-se, ainda, que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.
12. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.