Parecer Técnico Nº 10 DE 03/01/2018


 Publicado no DOE - PA em 3 jan 2018


Consulta tributária. Nota fiscal eletrônica complementar para cobrar diferença de preço em operação de venda interna de óleo diesel marítimo, gasolina a e óleo diesel A. Base de cálculo do ICMS ST apurada considerando o PMPF.


Monitor de Publicações

ASSUNTO: Consulta tributária. Nota fiscal eletrônica complementar para cobrar diferença de preço em operação de venda interna de óleo diesel marítimo, gasolina a e óleo diesel A. Base de cálculo do ICMS ST apurada considerando o PMPF.

O PEDIDO

A empresa formula Consulta nos seguintes termos:

"No caso de emissão de NF-e complementar para cobrança de diferença de preço, em operação de venda interna de Óleo diesel marítimo, Gasolina A e Óleo diesel A, estando estas mercadorias sujeitas à substituição tributária, em que base de cálculo do ICMS ST é apurada considerando o PMPF, não há que falar em destaque do ICMS ST (seja, próprio ou substituição tributária), pois entendemos que o ICMS total, assim entendido, o ICMS próprio e o ICMS substituição tributária, já foi recolhido integralmente quando da emissão da nota fiscal originária."

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Decreto n.4.6767/02 - RICMS - Regulamento do ICMS.

MANIFESTAÇÃO

O expediente foi baixado em diligência para apreciação da unidade especializada CEEAT SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA que assim se manifestou (fls.10/11):

"Durante longo tempo vigorou o entendimento que mercadorias sujeitas à cobrança de ICMS por meio de substituição tributária "para frente" eram tributadas unicamente no início da cadeia de produção e comercialização. Por ele, se ao final da cadeia, o preço de venda pago pelo consumidor final fosse inferior, nada era devido a título de restituição pela Fazenda Estadual.

De outra banda, e por idêntico raciocínio, caso o preço pago pelo consumidor final fosse superior ao cobrado pela base de cálculo do ICMS ST, também a Fazenda não exigiria qualquer diferença.

Esse entendimento era pacífico nos tribunais superiores e derivava da praticidade buscada por essa técnica de cobrança, chamada de substituição tributária.

Todavia, no dia 19 de outubro, ao concluir o julgamento da ADI 2.777 e da ADI 2.675, juntamente com Recurso Extraordinário n.º 593.849/MG, submetido à repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou o seguinte entendimento:

"É devida a restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida.

Entende-se, consoante o voto do Ministro Luis Roberto Barroso, que, de modo oposto, quando a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida, passa a ser devido a diferença de ICMS em favor da Fazenda Pública."

Outrossim, em resposta à consulta do contribuinte, entendemos que a emissão da Nota Fiscal de complemento de preço trará repercussão tributária sempre que o preço ultrapassar o valor da base de cálculo presumida pelo PMPF.

Outra questão (que não deve ser esquecida) é que a alteração no preço praticado pela refinaria também traz repercussão sobre o valor do ICMS próprio da operação (a qual a consulente responde na qualidade de contribuinte: aumenta o ICMS próprio e diminui o ICMS ST).

Como é cediço, a Nota Fiscal Complementar será emitida para suplementar dados de uma operação com mercadoria ou prestação de serviço que foi registrada a menor pelo contribuinte (emitente), permitindo-se acrescentar valores ou quantidades, de maneira que a NF original juntamente com a NF complementar resultem na real operação ou prestação.

Nesse linha de raciocínio, há que se concluir que a operação interna de que fala o interessado em seu expediente, com origem na refinaria e destino na distribuidora de combustível, ao ser objeto de complemento de preço, obriga adoção de tal valor para fins de elevação da base de cálculo tanto do ICMS devido na operação própria quanto do imposto a ser retido a título de ST, fato esse que foi verificado pela CEEAT ST na manifestação de ff. 10/11.

Isso porque, a NF complementar serve para readequar os valores dos impostos (ICMS, ICMS-ST e IPI) que foram registrados a menor no documento fiscal original, com o intuito de retratar a operação que de fato ocorreu.

Logo, há que se considerar a repercussão tributária na operação própria do interessado e na operação superveniente do contribuinte substituído, quando da complementação do preço do combustível, com o consequente destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, no instante da confecção da NF complementar, haja vista que na prática, o que ocorre, é tão somente trazer a lume o valor real da operação que, por caso fortuito ou força maior, não foi aplicado há época da operação.

Pensar de modo diverso, qual seja, que não haveria destaque do imposto na NF complementar, considerando-se que não haveria tributação sobre o valor suplementar da operação, acarretaria enriquecimento sem causa tanto em favor do interessado, contribuinte substituto, quanto em favor da distribuidora de combustível, contribuinte substituída.

Até porque, em sede de substituição tributária, o valor real da operação, caso se considere, ad argumentandum, a recente decisão do Pretório Excelso, mencionada pela CEEAT ST às fls. 10/11, só será confirmado quando ocorrer a superveniente revenda da mercadoria pelo contribuinte substituído.

Na oportunidade, cabe asseverar que a anotação de valores faltantes na NF complementar após o período de apuração do imposto implicará, além da exigência tributária sobre esses montantes, os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária paraense.

Passados os esclarecimentos e, no mérito, confirmando na integralidade o entendimento da unidade especializada, o qual, constituímos parte integrante deste parecer respondemos à questão consultada:

1- A emissão da Nota Fiscal de complemento de preço trará repercussão tributária sempre que o preço ultrapassar o valor da base de cálculo presumida pelo PMPF.

2 - A alteração no preço praticado pela refinaria também traz repercussão sobre o valor do ICMS próprio da operação (a qual a consulente responde na qualidade de contribuinte:

aumenta o ICMS próprio e diminui o ICMS ST).

É a manifestação que ora submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 03 de janeiro de 2018.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária, em exercício;

De acordo. Encaminhe-se o expediente ao Gabinete do Exmo Sr. Secretário de Estado da Fazenda, para deliberação superior.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

De acordo.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.