Parecer Técnico Nº 5 DE 29/11/2017


 Publicado no DOE - PA em 29 nov 2017


ICMS. Consulta tributária. ICMS. Operações com gado bovino. Escrituração de nota fiscal. Duplicidade de registro. Afastamento da regra do Parágrafo único do art. 21 do Anexo I do RICMS/PA quando o produtor emitir NF-e. Descaracterização.


Sistemas e Simuladores Legisweb

ASSUNTO: ICMS. Consulta tributária. ICMS. Operações com gado bovino. Escrituração de nota fiscal. Duplicidade de registro. Afastamento da regra do Parágrafo único do art. 21 do Anexo I do RICMS/PA quando o produtor emitir NF-e. Descaracterização.

PEDIDO

A requerente acima identificada pleiteia solução em forma de consulta para a questão relativa à interpretação do parágrafo único do art. 21, Capítulo III, Anexo I do RICMS/PA, como segue:

A consulente, em uma operação de venda de gado bovino, destinado a estabelecimento abatedor, emite nota fiscal eletrônica 55.

Porém, o frigorífico emite nota fiscal eletrônica de entrada, modelo 55, para a mesma operação, sob a alegação de que precisa emitir nota fiscal de entrada de acordo com os valores do abate.

Pergunta-se, pois se esta nota fiscal eletrônica de entrada, emitida pelo Frigorífico, deverá ser escriturada no livro fiscal de saída da consulente, mesmo já tendo sido escriturada a nota fiscal de venda emitida?

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS - PA.;

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, como segue:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

[...]

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (destacamos)

[...]

RICMS/PA

Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.

Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade.

No caso dos autos, a matéria consultada possui solução de consulta, conforme parecer técnico constante no link nº cs002/2016, publicado no Portal da SEFA no endereço http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/sumario_parecer.pdf, cópia anexa, o que implica em sua descaracterização como processo de consulta.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma da lei de regência, opinamos pelo arquivamento do pedido, após a notificação do interessado, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.

É a nossa manifestação.

Belém (PA), 29 de novembro de 2017.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação, em exercício

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.