Publicado no DOE - PA em 16 jan 2018
ICMS. Manifesto eletrônico de documentos fiscais. Dúvida sobre a sua emissão em prestações internas. Utilização subsidiária do Convênio SINIEF 06/89.
ASSUNTO: ICMS. Manifesto eletrônico de documentos fiscais. Dúvida sobre a sua emissão em prestações internas. Utilização subsidiária do Convênio SINIEF 06/89.
FATOS E PEDIDO
A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e exerce a atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03).
Informa a consulente que emite o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, nas situações descritas na Cláusula terceira, incisos I e II, do Ajuste SINIEF 09/07, quando da prestação de serviço de transporte interestadual de cargas.
Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Contudo, aduz a consulente que, em seu sentir, não há regra expressa na legislação tributária paraense que a obrigue a confeccionar o mencionado documento fiscal nas prestações de serviço de transporte de cargas ocorridas dentro do Estado do Pará.
De efeito, a consulente afirma que o entendimento acima esposado encontra abrigo no § 8º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/07, o qual prediz que a "critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput desta cláusula, também, nas operações ou prestações internas".
Ao final de sua peça explanatória, a consulente busca esclarecimentos deste Fisco, no sentido de confirmar, ou não, se a sua compreensão sobre a matéria trazida a estudo está correta, qual seja, de que não está obrigada a emissão de MDF-e nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas em território paraense.
Na CERAT Marituba, foi informado às fls. 14 que, inobstante a consulente se encontrar sob ação fiscal do tipo especial, o objeto da fiscalização não alcança o tema deste expediente, assim como noticia, às fls. 16, a inexistência de AINF lavrado sobre o assunto vertente.
Ao final, o expediente foi remetido o expediente à DTR para análise e manifestação.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
- Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código Tributário Nacional - CTN, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
- Convênio/SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
- Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à lume os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
(negritamos)
No caso dos autos, entendemos como razoável a dúvida trazida à baila pela interessada, de modo que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade como consulta tributária, produzindo os efeitos descritos no art. 57 da Lei nº 6.182/98:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, o auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
Preliminarmente, não é demais salientar que as regras do Ajuste SINIEF 21/10 se encontram internalizadas na legislação tributária do Estado do Pará, especificamente na Seção XXII-A do Capítulo III do RICMS-PA, intitulada "Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e", a qual, já no seus artigos 261-A e 261-B, define o MDF-e como um documento fiscal eletrônico, de existência exclusivamente digital, que deverá ser utilizado em substituição ao antigo Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio/SINIEF 06/89 e no art. 261 do indigitado Regulamento.
Continuando, a obrigatoriedade de confeccionar o MDF-e neste Estado se encontra esculpida no art. 261-C do RICMS-PA, que, além de repetir a redação da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10 atrás referida, ampliou essa responsabilidade sempre que ocorrer transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (§ 1º).
Outro ponto a ser destacado é que o art. 261-P do RICMS-PA estabelece a aplicação subsidiária, naquilo que couber, dos ditames do Convênio/SINIEF 06/89, que instituiu o Manifesto de Carga, Modelo 25, que, por sua vez, está regulamentado no art. 261 do RICMS-PA.
Por essa trilha, e fazendo-se uso das regras de integração do art. 108 do CTN, há que se concluir que, onde for possível, aplicam-se as regras concernentes ao Manifesto de Carga, mod. 25, nas situações em que a norma que trata do MDF-e se mostrar lacunosa.
No caso em comento, cabe trazer à colação o art. 261, § 4º, do RICMS-PA, com a seguinte redação:
Art. 261. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações:
[...]
§ 4º Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga, realizada em território paraense, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação:
I - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;
II - a 2ª via poderá ser arrecadada pelo Fisco deste Estado. (destacamos)
Depreende-se, pelo excerto acima em destaque, que o Regulamento do ICMS paraense, há época, já determinava a emissão do Manifesto de Carga, mod. 25, na prestação intermunicipal de transporte de carga ocorrida no Pará, situação essa que se assemelha à aqui trazida à lume pela consulente.
Nessa linha de raciocínio, tendo em vista que o serviço de transporte de carga lastreado atualmente por MDF-e, mod. 58, equivale ao mesmo serviço de transporte anteriormente documentado pelo Manifesto de Carga, mod. 25, fica a consulente obrigada a emitir aquele documento eletrônico no momento em que prestar o serviço de transporte intermunicipal de cargas em território paraense.
Isso porque a regra esculpida no art. 108, I, do CTN1, permite o uso analógico de uma regra expressa no ordenamento jurídico para um acontecimento a casos semelhantes que não possuem norma expressa, de maneira que à situação em estudo deve a consulente observar o mesmo dever instrumental estampado no § 4º do art. 261 do RICMS-PA, por força do comando expresso no art. 261- P.
Após tudo quanto foi exposto nesta manifestação, esta Diretoria de Tributação, com o fito de aclarar o questionamento ventilado neste expediente, adverte que, nas prestações de serviço intermunicipal de cargas, realizadas em território paraense, deve a consulente emitir o correspondente MDF-e, com fulcro nos art. 261, § 4º, e 261-P do RICMS-PA c/c art. 108, I do CTN.
Por derradeiro, advertimos que a solução desta consulta:
- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (vide RICMS-PA, art. 808);
- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta, ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (vide RICMS-PA, art. 809)
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 16 de janeiro de 2018.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;
De acordo.
SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.