Parecer Técnico Nº 21 DE 01/02/2018


 Publicado no DOE - PA em 1 fev 2018


Consulta. Emissão de documento fiscal por produtor rural. Inscrição baixada. perda do objeto. Arquivamento do feito.


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ASSUNTO: Consulta. Emissão de documento fiscal por produtor rural. Inscrição baixada. perda do objeto. Arquivamento do feito.

FATOS E PEDIDO

A interessada acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e exerce a atividade econômica o cultivo de coco da baía (CNAE 0133-4/05).

Informa a interessada que, durante a venda de sua produção, alguns de seus clientes não se predispõem a fornecer o CFP, para fazê-lo constar do documento fiscal, tampouco estão constituídos na forma de pessoa jurídica.

Relata também a interessada que muita dessa vendas ocorrem em valores de pequena monta, entre R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais), e que, em razão dos fatos aqui expendidos, sente a mesma necessidade de confeccionar o documento fiscal de venda com a indicação no campo destinatário do termo "CLIENTES DIVERSOS".

Ao fim e ao cabo, a interessada indaga este Fisco no seguintes termos: "podemos continuar usando desta prática para assim apresentar nosso real valor de venda?".

Para instruir seu expediente, a interessada fez juntada, às fls. 03, de Nota Fiscal do Produtor Rural - NFPR, modelo 4.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que Dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativos tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse: "Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse"

Inobstante o direito assegurado, o RICMS-PA preceitua que, em sede de ICMS, a petição de consulta não será admitida se ocorrida algumas das condicionante estampadas nos incisos I e II do art. 810 do RICMS-PA, in verbis:

Art. 810. A petição de consulta não será admitida quando:

I - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

II - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. (destacamos)

No presente caso, a peticionária no expediente em epígrafe encontra-se baixada nos cadastros de contribuintes deste Fisco, a pedido da própria interessada, conforme se verifica no cadastro de ff. 17/18 e no histórico da empresa anexo a esta manifestação.

Consequentemente, como a baixa da inscrição estadual desabilita o contribuinte para o exercício de direitos referentes ao seu cadastramento (RICMS-PA, art. 159, caput), e o expediente em tela foi protocolado, há época, quando a interessa ainda tinha sua inscrição estadual ativa nos registros desta SEFA, insta concluir que o processo em estudo perdeu o objeto em virtude da alteração da situação cadastral durante o curso da análise técnica.

Nesse diapasão, não há outro caminho a ser seguido a não ser descaracterizar a petição da interessada, não admiti-la como expediente de consulta tributária e recomendar o arquivamento do feito, tudo em observância ao comando expresso no art. 811 do RICMS-PA, cujo preceptivo se acha pertinente trazer à colação:

Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.

Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, propomos a notificação da interessada quanto ao manifestado neste parecer e, após isso, o retorno do expediente à Coordenação Fazendária a quo, para fins de arquivamento do processo, nos molde do dispositivo acima mencionado.

Belém (PA), 01 de fevereiro de 2018.

ANDRE CARVALHO SILVA, AFRE;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

SIMONE CRUZ NOBRE,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária

ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação;

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda.