Publicado no DOE - PA em 2 fev 2018
Consulta tributária. ICMS. Bens de uso e consumo. Diferimento. Resolução N. X/2015.
ASSUNTO: Consulta tributária. ICMS. Bens de uso e consumo. Diferimento. Resolução N. X/2015.
PEDIDO
A interessada, entidade que congrega as sociedade empresárias brasileiras que fornecem refeições e prestam serviços de alimentação para coletividades (empresas, entidades e aglomerados), devidamente qualificada no expediente, visando sanar dúvida sobre aplicação da legislação tributária do Pará, após ponderar os argumentos que favorecem seu entendimento, formula o seguinte questionamento:
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"Face ao exposto, a presente consulta tem por objetivo verificar se é correto o entendimento da Consulente no sentido de que as operações internas de vendas de refeições realizadas por suas associadas estabelecidas no Estado do Pará com destino às empresas relacionadas no art. 1º da Resolução SEFA n. X/2015 são albergadas pelo diferimento previsto no art. 2º da mesma Resolução, tendo em vista a caracterização das referidas refeições como " bens de uso e consumo!".
RESOLUÇÃO N. X/15
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações relativas à extração, circulação, comercialização e nas prestações de serviço de transporte de bauxita, alumina e alumínio, no Estado do Pará, realizadas pelas empresas a seguir nominadas:
§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se também às seguintes operações, realizadas pelos estabelecimentos nele relacionados:
I - aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e consumo, relativamente ao diferencial de alíquota devido;
II - importações do exterior de insumos, bens de uso e consumo, e de bens destinados ao ativo imobilizado.
§ 2º Interrompe-se o diferimento de que trata o caput, tornando-se exigível o imposto na saída para outra unidade da Federação.
§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
§ 4º Nas importações do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado deverá ser comprovada a não similaridade nacional e o desembaraço aduaneiro deve ocorrer em território paraense.
Redação dada ao Art. 2º pela Resolução X/15, efeitos a partir de 28.08.15.
Art. 2º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento de insumos, inclusive energia elétrica utilizada no processo produtivo, de bens de uso e consumo e de ativo imobilizado aos estabelecimentos de que trata o art. 1º, em operações internas.
Parágrafo Único. O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.”
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Resolução n. X/2015
MANIFESTAÇÃO
Verificado o atendimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, passamos a análise e solução da consulta formulada:
Face ao exposto, a presente consulta tem por objetivo verificar se é correto o entendimento da Consulente no sentido de que as operações internas de vendas de refeições realizadas por suas associadas estabelecidas no Estado do Pará com destino às empresas relacionadas no art. 1º da Resolução SEFA n. X/2015 são albergadas pelo diferimento previsto no art. 2º da mesma Resolução, tendo em vista a caracterização das referidas refeições como " bens de uso e consumo!".
Por sua vez, o artigo 2º da Resolução n. X/2015, estabelece:
Art. 2º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento de insumos, inclusive energia elétrica utilizada no processo produtivo, de bens de uso e consumo e de ativo imobilizado aos estabelecimentos de que trata o art. 1º, em operações internas.
O diferimento descrito no preceito ao norte transcrito, entre outras operações de fornecimento de mercadorias, expressamente elenca o fornecimento de bens de uso e consumo.
Por bens de uso e consumo entende-se que é todo o material que empresa consome, seja nas atividades comerciais, administrativas ou operacionais, desde que não se agregue fisicamente ao que está sendo produzido.
Nessa esteira, o fornecimento da refeição do pessoal que trabalha nas empresas listadas no art. 1º , I,II,II,IV está alcançado pela inteligência do art. 2º da Resolução n. X/2015, acima referenciada. Em outras palavras, mencionadas operações estão ao abrigo do diferimento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, solucionamos a consulta formulada pelo interessado nos seguintes termos :
As operações internas de vendas de refeições realizadas pelas associadas da consulente estabelecidas no Estado do Pará com destino às empresas relacionadas no art. 1º, I,II,III,IV, e V da Resolução SEFA n. X/2015 são alcançadas pelo diferimento previsto no art. 2º da mesma Resolução, tendo em vista a configuração das referidas mercadorias (refeições) como " bens de uso e consumo!".
Sugerimos, na forma do art. 804 do RICMS, o encaminhamento do expediente para o Gabinete do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Fazenda para conhecimento e deliberação.
Art. 803. O setor de tributação e estudos econômicos da SEFA emitirá parecer técnico conclusivo sobre a matéria consultada no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento do expediente, observada a legislação tributária.
Art. 804. Compete ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda a decisão nos expedientes de consulta, instruídos com o parecer técnico referido no artigo anterior.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 02 de fevereiro de 2018.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA,AFRE;
De acordo.
SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer técnico exarado pela Diretoria de Tributação nos termos do art. 803 do RICMS.
Remeta-se o expediente à Diretoria de Tributação – DTR para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.