Parecer Técnico Nº 24 DE 23/02/2018


 Publicado no DOE - PA em 23 fev 2018


Alimentos para nutrição animal. Classificação fiscal de acordo com a destinação. Venda a produtor rural. Ausência de elementos necessários a apreciação do pedido. Arquivamento.


Banco de Dados Legisweb

ASSUNTO: Alimentos para nutrição animal. Classificação fiscal de acordo com a destinação. Venda a produtor rural. Ausência de elementos necessários a apreciação do pedido. Arquivamento.

FATOS E PEDIDO

A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento no Estado do Tocantins, e exerce a atividade principal de fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00) e, secundariamente, o comércio atacadista destes produtos (CNAE 4623-1/09).

Informa a consulente que elabora suplemento mineral para nutrição de gado bovino e vende esse produto a pecuaristas localizados neste Estado, para que promova a engorda e o incremento de seus animais, que, ato contínuo, serão comercializados junto a terceiros.

Continuando, aduz a consulente que um Posto Fiscal desta SEFA lhe tem exigido o diferencial de alíquotas (DIFAL), no momento da entrada dos seus produtos em território paraense, e alega que a mencionada exigência fiscal se dá nos termos do Parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 8.315/2015.

No entanto, a consulente afirma que a aludida cobrança é indevida, haja vista que o ICMS-DIFAL somente é devido quando da aquisição de bens para uso e consumo por consumidor final, e arguiu inclusive que há parecer da lavra deste setor consultivo que anda pari passu com a compreensão ora explanada, consoante documento colacionado às ff. 35/37.

A seu ver, os produtos manufaturados pela consulente se tratam de fato de insumos agropecuários, o que afastaria, de per si, a obrigação de recolhimento do ICMS-DIFAL em favor do Pará.

Salientou-se ainda a consulente que tema semelhante foi objeto de consulta tributária ao Estado do Mato Grosso, em razão de caso concreto de uma empresa fabricante de alimentos para suplementação animal, que eram adquiridos por pecuaristas daquela unidade federativa, cuja resposta foi ao encontro da tese então defendida, consoante documento de ff. 39/46.

Ao final de sua peça explanatória, a consulente requer deste Fisco resposta ao quesito adiante transcrito: "Considerando que os produtos fabricados pela Consulente se enquadram como insumos agropecuários, haverá incidência e dever de recolhimento do ICMS-DIFAL, previsto no art. 2º da Lei n.º 8.315/2015 do Estado do Pará, quando o produtor rural/pecuarista adquire os produtos fabricados pela consulente para suplementação na alimentação de seus animais?".

Na CERAT Marituba, foi informado às fls. 54 a existência de quatro AINF que tiveram seus créditos tributários recolhidos por meio de DAE.

Ao final, o expediente foi remetido o expediente à DTR para análise e manifestação.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

- Lei n.º 8315, que dispõe sobre a exigência do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na s operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

- Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)

Inobstante o direito assegurado, tem-se que no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, haja vista que a consulente não expõe de forma escorreita todos os dados necessários à boa análise do pedido.

Isso porque se observaram, no momento da análise do expediente, questões fáticas e jurídicas, que diminuirão o alcance da resposta aqui requerida sobre o assunto em discussão, seja porque a consulente:

1) não possui estabelecimento em território paraense nem está inscrita nos Cadastros de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará;

2) não juntou aos autos qualquer NF-e que exemplificasse as operações que alega praticar, de modo não ser possível a esta DTR verificar como tais remessas têm sido documentadas.

Tal compreensão encontra amparo nos incisos I e II do art. 58 da referida Lei, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, o auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; (destacamos)

Demais a mais, é forçoso mencionar que a definição de um produto, seja como insumo ou como material de uso e consumo, tomará em relevo a atividade econômica do adquirente e a destinação que este dá ao bem então transacionado, haja vista que o que é insumo para um estabelecimento poderá não sê-lo para outro.

Inobstante a aquisição de ração e congêneres por pecuarista indicar, num primeiro olhar, que tais produtos são empregados como insumos na criação bovina, seriam necessários a apresentação de mais elementos, que permitissem a formação de um juízo definitivos sobre os fatos ora explanados pela consulente, tendo em vista que é a finalidade que o comprador de fato dará ao bem transacionado que definirá sua classificação, e, consequentemente, a imposição do ICMS-DIFAL em favor deste Estado.

Desse modo, poderá haver a necessidade de verificação, pela Fiscalização, das operações levadas a cabo pela consulente, na medida em que somente o fato concreto ofertará todos os dados necessários ao bom deslinde da situação.

Frise-se nesse ponto que o caminho ótimo a ser seguido no assunto em epígrafe seria a protocolização de expediente por algum dos clientes da consulente situados neste Estado, posto que, em território paraense, há produtores rurais equiparados a industriais e comerciantes e estão, pois, obrigados a se inscreverem nos cadastros de contribuintes do ICMS do Pará e a emitir documentos fiscais, assim como existem outros para os quais tais exigências são dispensadas.

Outro ponto a ser alertado é que a legislação tributária do Pará não desobrigaria a consulente de pesquisa junto à Fazenda Pública do Estado de origem de seu estabelecimento, para atacar pontos outros, que não estejam abrangidos pelas regras de regência do Estado do Pará.

Definitivamente, à luz dos fatos apresentados, não há como este Setor Consultivo, chegar a uma conclusão a respeito da dúvida trazida a lume pela consulente, o que, em sede de ICMS, não apenas afasta os efeitos da consulta em face da matéria consultadas, como anteriormente explicado, mas também acarreta a não admissibilidade do feito, com o consequente arquivamento do mesmo, ex vi dos arts. 810 e 811 do RICMS-PA:

Art. 810. A petição de consulta não será admitida quando:

I - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

II - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.

Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade. (destacamos)

Inobstante esse fato, poderá a consulente, à guisa de orientação, observar o Convênio ICMS 100/97, que elenca um rol de produtos classificados como insumos agropecuários, assim como dirigir-se aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS do Pará1, que fazem referência ao assunto em comento:

- Arts. 540 a 544 - que fala das operações realizadas por produtores e extratores;

- Art. 8º, III do Anexo III - que fala da redução de base de cálculo, no Estado do Pará, dos insumos agropecuários de que fala o Convênio ICMS 100/97;

Nesse diapasão, recomendamos, seguidamente à intimação da consulente, para tomada de conhecimento do inteiro teor desta manifestação, o arquivamento do expediente, nos termos do art. 811 do RICMS-PA.

É a nossa manifestação. S.M.J.

Belém (PA), 23 de fevereiro de 2018.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;

SIMONE CRUZ NOBRE,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária

De acordo. A consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação;

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda.