Parecer Técnico Nº 34 DE 06/09/2018


 Publicado no DOE - PA em 6 set 2018


ICMS. Regime tributário diferenciado. Operações com outras preparações e conversas de carne. Possibilidade de aplicação do tratamento tributário previsto no art. 126 do Anexo I do RICMS-PA


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ASSUNTO: ICMS. Regime tributário diferenciado. Operações com outras preparações e conversas de carne. Possibilidade de aplicação do tratamento tributário previsto no art. 126 do Anexo I do RICMS-PA

FATOS E PEDIDO

A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e informa realizar a venda de outras preparações e conservas de carne, miudezas e de sangue, classificados na posição 1602 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Seguidamente, a consulente apresenta rol de alguns itens por ela comercializados, que tem Código TIPI com a posição 1602, consoante lista abaixo:

- presunto (1602.31.00, 1602.32.90, 1602.41.00 e 1602.49.00);

- apresuntado (1602.49.00);

- carne em conserva (1602.50.00);

- copa (1602.49.00);

- blanquet (1602.31.00 e 1602.49.00);

- tender (1602.31.00, 1602.32.10 e 1602.32.90);

- lanche (1602.31.00, 1602.32.90, 1602.41.00 e 1602.49.00);

- peito de peru (1602.31.00, 1602.32.20 e 1602.32.90);

- carne de hambúrguer (1602.31.00, 1602.32.10, 1602.32.90, 1602.49.00, 1602.50.00 e 1602.90.00);

- preparações de aves (1602.32)

- almôndegas (1602.50.00)

- patês (1602.10.00, 1602.32.90, 1602.32.00, 1602.49.00, 1602.50.00 e 1602.90.00) e

- sanduíches (1602.50.00 e 1602.90.00)

Expõe a consulente que possui certa dúvida quanto ao enquadramento dos aludidos produtos na Instrução Normativa n.º 005/2017, e que, ao realizar operações com os mesmos, não faz uso de regime especial, mas sim da antecipação especial do imposto sem encerramento de fase no regime normal de tributação.

Em razão de todo o exposto, a consulente formulou os seguintes quesitos para os quais espera obter respostas deste Fisco na forma de expediente de consulta tributária:

1) Esses itens pertencem ao item 37 da IN 005, de 30 de março de 2017?

2) O tratamento correto para esses e demais produtos, classificados na NCM 1602 é no regime especial?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional - CTN, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

- Decreto n.º 8.950, de 29 de dezembro de 2016, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

- Instrução Normativa n.º 005, de 30 de março de 2017, que define as mercadorias de que trata o art. 126 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)

Inobstante o direito assegurado, tem-se que no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos)

Verdadeiramente, o questionamento em consulta deve ser razoável, enfocando possível deslize do legislador, seja por omissão de algo na legislação tributária, ou, ainda que dito na norma, haja obscuridade ou ambiguidade.

Por essa razão, tendo em vista que o assunto em tela está categoricamente disciplinado na legislação tributária nacional e paraense, como será doravante demonstrado, ficam afastados os efeitos estampados nos incs. I a IV do art. 57 da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo, todavia, das considerações seguintes para as questões suscitadas.

Dito isso, exsurge introduzir o arcabouço legal que sobre o qual permeia a dúvida da consulente no caso aqui tratado. Pois senão vejamos:

O art. 126 do Anexo I do RICMS-PA define que os contribuintes do imposto devidamente cadastrados neste Estado, com atividade atacadista ou varejista, poderão ser autorizados a adotar crédito presumido em percentuais de 11% (onze por cento) ou 14% (catorze por cento), a serem aplicados sobre o valor das operações de saída (vide incisos I a III), das mercadorias especificadas por ato do titular da SEFA-PA (IN 005/2017), desde que ao estabelecimento interessado seja concedido regime tributário diferenciado - RTD (art. 127).

De efeito o item 37 do segmento produtos alimentícios, do Anexo Único da IN 005/2017, apresenta a posição 1602 com a seguinte descrição:

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM CÓDIGO CEST CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO PRODUTO NATUREZA
37. 17.079.00 1602 Outras preparações e
conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
Outros Produtos

Nesse sentido, não há como negar que o tratamento dispensado nos dispositivos há pouco mencionados permitem ao possuidor de RTD suportar carga tributária menor, haja vista que os créditos presumidos acima referidos acabam por dispensar parte do pagamento do imposto devido, que seria recolhido in totum caso o tratamento tributário diferencia não existisse.

Por esse rumo, os ditames do art. 126 e ss. do Anexo I do RICMS-PA e da IN 005/2017, deverão ser interpretados restritivamente pela autoridade administrativa, em total obediência ao comando hospedado no art. 111 do CTN, in verbis:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (destacamos)

Logo, com base nos dados apresentados pelas consulente neste expediente, em cotejo com as legislações de regência trazidas a lume, este setor consultivo assume o entendimento de que os produtos comercializados pela consulente se enquadrarão no item 37 do segmento produtos alimentícios, do Anexo Único da IN 005/2017, se, e somente se:

1) estiverem devidamente classificados na posição 1602, nos termos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e se subsumirem à descrição "Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue";

2) não possuir os códigos especificadores da substituição tributária 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06, mas apenas o CEST 17.079.00; e

3) tiverem como natureza outros produtos, ou seja, exclusos aqueles produtos classificados como cesta básica.

Passados os esclarecimentos necessários, adentrar-se-á nos questionamentos apresentados pela consulente:

1) Esses itens pertencem ao item 37 da IN 005, de 30 de março de 2017?

Resposta. Replicando a opinião manifestada alhures, reponde-se à consulente que o rol de produtos por ela elencados neste processo pertencerão ao item 37 do segmento produtos alimentícios, do Anexo Único da IN 005/2017, se, e somente se:

1) estiverem devidamente classificados na posição 1602, nos termos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e se subsumirem à descrição "Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue";

2) não possuir os códigos especificadores da substituição tributária 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06, mas apenas o CEST 17.079.00; e

3) tiverem como natureza outros produtos, ou seja, exclusos aqueles produtos classificados como cesta básica.

2) O tratamento correto para esses e demais produtos, classificados na NCM 1602 é no regime especial?

Resposta. Vide resposta do quesito 1.

Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:

1) não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);

2) se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808);

3) e tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809); e

4) a classificação fiscal dos produtos comercializados pela consulente é de sua total responsabilidade, passível de verificação fiscal.

É a nossa manifestação. S.M.J.

Belém (PA), 06 de setembro de 2018.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo. À consideração do senhor Secretário de Estado da Fazenda.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda