Parecer Técnico Nº 6 DE 29/11/2017


 Publicado no DOE - PA em 29 nov 2017


ICMS. Consulta tributária. Suspensão de beneficio fiscal. Resolução X/017.


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ASSUNTO: ICMS. Consulta tributária. Suspensão de beneficio fiscal. Resolução X/017.

PEDIDO

A interessada, devidamente qualificada nos autos, em face da suspensão do benefício fiscal de que era detentora, concretizada na Resolução n. X/2017, formula Consulta Tributária nos seguintes termos:

IMPORTAÇÕES

1 - É correto o entendimento de que o tratamento tributário diferenciado de ICMS que reduz o ICMS devido na operação de importação de modo que a carga tributária resulte em 5%, nos termos do incentivo fiscal previsto na Resolução n. X/2010 da Consulente, deve ser aplicado em relação à carga vinda ao Brasil mencionada nos fatos, considerando que o Despacho Antecipado da DI e a chegada da carga tenham sido realizados em datas anteriores à publicação da Resolução n. X/2017 que suspendeu o tratamento tributário diferenciado, ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido concluído em data posterior à publicação da mencionada Resolução?

ESTOQUES

2- É correto o entendimento da Consulente de que sendo a razão da vedação ao desconto de quaisquer créditos fiscais o seu tratamento tributário diferenciado, com a suspensão dos incentivos é possível à Consulente aproveitar integralmente os créditos de ICMS relativos às aquisições de mercadorias realizadas antes da suspensão do incentivos, e que ainda estão no estoque, na medida em que terão saída tributada normalmente, desde que adquiridos nos últimos 5 anos?

3 - É correto o entendimento da Consulente de que em decorrência da suspensão do benefício fiscal será possível o registro extemporâneo dos créditos relativos às mercadorias adquiridas no contexto do tratamento tributário diferenciado que ainda estão no seu estoque nos termos dos artigos 54 e 61 do Regulamento do ICMS do Pará?

ATIVO IMOBILIZADO

4 - É correto o entendimento da Consulente no sentido de que, considerada a única razão de vedação ao desconto de quaisquer créditos fiscais ser o tratamento tributário diferenciado, ora suspenso, a partir da suspensão pode a Consulente se creditar dos valores de ICMS relacionados à aquisição de ativo imobilizado em operações interestaduais, ainda que esse ativos tenham sido adquiridos na vigência do incentivo fiscal?

5 - Está correto o entendimento de que o crédito poderá ser apropriado à porção restante de 1/48 ?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Decreto n. 4.676/01- Regulamento do ICMS - RICMS.

- Resolução n. X/2010;

- Resolução n. X/2017.

MANIFESTAÇÃO

IMPORTAÇÕES

1 - É correto o entendimento de que o tratamento tributário diferenciado de ICMS que reduz o ICMS devido na operação de importação de modo que a carga tributária resulte em 5%, nos termos do incentivo fiscal previsto na Resolução n. X/2010 da Consulente, deve ser aplicado em relação à carga vinda ao Brasil mencionada nos fatos, considerando que o Despacho Antecipado da DI e a chegada da carga tenham sido realizados em datas anteriores à publicação da Resolução n. 24/2017 que suspendeu o tratamento tributário diferenciado, ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido concluído em data posterior à publicação da mencionada Resolução?

R - Não. O entendimento esposado pela consulente não está de acordo com a legislação tributária aplicável na espécie. A ocorrência do Fato Gerador na operação de importação é o desembaraço aduaneiro. No caso em estudo, por ocasião do desembaraço aduaneiro, já vigorava a Resolução n. X/17 que suspendeu a fruição dos benefícios fiscais concedidos ao requerente. Assim, a operação de importação descrita no questionamento acima formulado é tributada integralmente.

ESTOQUES

2- É correto o entendimento da Consulente de que sendo a razão da vedação ao desconto de quaisquer créditos fiscais o seu tratamento tributário diferenciado, com a suspensão dos incentivos é possível à Consulente aproveitar integralmente os créditos de ICMS relativos às aquisições de mercadorias realizadas antes da suspensão dos incentivos, e que ainda estão no estoque, na medida em que terão saída tributada normalmente, desde que adquiridos nos últimos 5 anos?

R - Sim. O princípio constitucional da não cumulatividade insculpido no art. 155,II, §2º,I da CF:II - (será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores), garante o aproveitamento dos créditos relativos às aquisições de mercadorias realizadas antes da suspensão dos incentivos e que ainda estão em estoque, considerando que a saída é tributada. Contudo este aproveitamento dependerá de autorização da SEFA após validação obtida via competente ação fiscal, tudo de conformidade com o RICMS.

3 - É correto o entendimento da Consulente de que em decorrência da suspensão do benefício fiscal será possível o registro extemporâneo dos créditos relativos às mercadorias adquiridas no contexto do tratamento tributário diferenciado que ainda estão no seu estoque nos termos dos artigos 54 e 61 do Regulamento do ICMS do Pará?

R - Sim. Atente-se que o aproveitamento do crédito extemporâneo deve submeter-se à apreciação e autorização prévias da Secretaria de Estado da Fazenda em estrita observância do RICMS.

ATIVO IMOBILIZADO

4 - É correto o entendimento da Consulente no sentido de que, considerada a única razão de vedação ao desconto de quaisquer créditos fiscais ser o tratamento tributário diferenciado, ora suspenso, a partir da suspensão pode a Consulente se creditar dos valores de ICMS relacionados à aquisição de ativo imobilizado em operações interestaduais, ainda que esse ativos tenham sido adquiridos na vigência do incentivo fiscal?

R - Sim. Atente-se que o aproveitamento do crédito extemporâneo deve submeter-se à apreciação e autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, em estrita observância do RICMS.

5 - Está correto o entendimento de que o crédito poderá ser apropriado à porção restante de 1/48 ?

Sim. Atente-se que o aproveitamento do crédito extemporâneo deve submeter-se à apreciação e autorização prévias da Secretaria de Estado da Fazenda, em estrita observância do RICMS.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 29 de novembro de 2017.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;

SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para deliberação.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à Diretoriade Tributação para ciência do interessado e , após, à CEEAT - ST.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.