Publicado no DOE - DF em 23 fev 2026
Dispõe sobre os procedimentos para compensação prevista no § 3º do art. 3º da Lei Complementar Nº 1038/2024, que instituiu o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal (Refis-N) e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º e no art. 16, ambos da Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos para compensação de créditos líquidos e certos de qualquer natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, prevista no § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024.
Art. 2º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, podem utilizá-los para a compensação com os débitos não tributários relacionados no art. 1º da Lei Complementar nº 1.038/2024, com as reduções de juros e multas somente nas hipóteses previstas nos incisos I a III, todos, do art. 3º da referida Lei Complementar, nos termos a seguir:
I - para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial;
II - quando houver incorreção no valor informado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado uma única vez para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento;
III - os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório;
IV - o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito;
V - a opção na forma deste artigo é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor do débito incentivado em moeda nacional corrente;
VI - a liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no inciso V, e desde que o montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja correspondente a pelo menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente;
VII - a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o inciso VI;
VIII - verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os efeitos da certidão positiva emitida na forma do inciso VI; e
IX - na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e as normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.
§ 1º Os interessados deverão formular o pedido de compensação em termo próprio disponível no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), o qual deverá conter:
II - número do CPF ou do CNPJ;
IV - endereço eletrônico para correspondência, para onde serão enviadas informações e intimações referentes ao processo de compensação.
V - número(s) do(s) precatório(s) que serão utilizados na compensação;
VI - nome(s) do(s) credor(es) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s) cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver;
VII - relação dos débitos que pretende compensar;
VIII - declaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito que discutir administrativa e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito objeto da negociação; e
IX - pedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação referente a processo de compensação regido por legislação diversa, se for o caso.
§ 2º O interessado deverá, ainda, anexar ao pedido de compensação a documentação obrigatória a seguir, sem a qual não haverá prosseguimento da análise para a etapa seguinte:
I - cópia do ofício requisitório ou de outro instrumento hábil à comprovação da titularidade do crédito precatório ofertado para compensação, emitido pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento;
II - cessão de crédito formalizada em escritura pública, que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, apenas para o caso de o interessado ser cessionário, devendo ser anexadas todas as cessões de direitos desde o titular originário do precatório até o requerente;
III - comprovação do protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente; e
IV - protocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou na esfera judicial, do(s) débito(s) objeto da negociação pendente(s) de decisão, apresentado nos processos correspondentes.
§ 3º Os pedidos de compensação incorretamente preenchidos ou desacompanhados da documentação obrigatória prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo não serão processados, hipótese em que as falhas encontradas serão apontadas, aos interessados, por meio do Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal.
§ 4º A apresentação dos precatórios referentes às demais parcelas do saldo deverá ser realizada no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, observados os §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO