Publicado no DOE - DF em 23 fev 2026
Dispõe sobre as isenções de que trata o art. 6º do Decreto Nº 34024/2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º Para o reconhecimento das isenções de que trata o inciso XII do art. 6º do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, considerar-se-á atendida a comprovação de aquisição do veículo junto ao estabelecimento revendedor, nos termos dos §§ 17 e 30 do referido artigo, quando for verificado que o primeiro emplacamento foi realizado no Distrito Federal.
Art. 2º As isenções de que trata o inciso XII do art. 6º do Decreto nº 34.024, de 2012, uma vez reconhecidas, surtirão efeitos para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que as fundamentaram.
Art. 3º A pessoa jurídica beneficiária de isenção prevista no art. 6º do Decreto nº 34.024, de 2012, estará sujeita às condições resolutórias de regularidade junto à seguridade social, bem como de não utilização em seu processo produtivo de mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e no inciso III do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária da isenção de que trata o inciso XII do art. 6º do Decreto nº 34.024, de 2012, estará sujeita, ainda, à condição resolutória de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
§ 2º Constatado em procedimento fiscal regular o não atendimento das condições para fruição, será efetuado o lançamento do imposto, com os acréscimos legais, relativamente aos exercícios que a isenção tenha sido indevidamente usufruída.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO