Portaria GIEF Nº 10 DE 20/02/2026


 Publicado no DOE - GO em 23 fev 2026


Dá publicidade aos atos de suspensões das inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado, das pessoas físicas relacionadas no Anexo Único, tendo em vista sua situação irregular perante o fisco estadual, até a data da emissão dos referidos atos.


Comercio Exterior

O GERENTE DE INFORMAÇÕES DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que determina o artigo 61 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º. Dar publicidade aos atos de SUSPENSÕES das inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado, das pessoas físicas relacionadas no Anexo Único desta Portaria, tendo em vista sua situação irregular perante o fisco estadual, até a data da emissão dos referidos atos.

Art. 2º. O contribuinte do ICMS que tiver sua inscrição suspensa não pode transitar com mercadoria, sob pena de apreensão desta, nem receber autorização para impressão de documentos fiscais ou para autenticação destes e de livros fiscais, sendo que os documentos por ele emitido ou a ele destinados não terão efeito algum, salvo como prova a favor do fisco.

Art. 3º. Os sócios ou titulares de estabelecimento que possuam mais de uma inscrição estadual suspensa ficam impedidos de cadastrar novo estabelecimento ou integrar o quadro social de empresa já inscrita, exceto as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do Art. 9º da Lei Complementar 123/06, até a regularização cadastral daquelas.

Art. 4º. Ficam os contribuintes com inscrição suspensa notificados a apresentar à Delegacia de sua circunscrição, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, os documentos de que sejam usuários, dentre os relacionados abaixo:

I - livros fiscais e contábeis;

II - documentos fiscais utilizados ou não;

III - inventários de mercadorias e bens do ativo fixo;

IV - documentos relativos a despesas e receitas do estabelecimento;

V - Declaração Periódica de Informações - DPI;

VI - comprovantes dos pagamentos do ICMS;

VII - cópias do instrumento constitutivo do estabelecimento e suas alterações;

VIII - relativamente ao estabelecimento autorizado a utilizar Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF’s, leitura X e leitura da Memória Fiscal referente a todo o período de utilização dos equipamentos, efetuados na mesma data da sua apresentação ou comunicado, acompanhadas, quando for o caso, do formulário Pedido de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Art. 5º. Presumem-se desaparecidos, destruídos, extraviados, inutilizados ou perdidos, decorrente do não atendimento do disposto no artigo anterior, os livros, documentos fiscais e Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF’s autorizados para o estabelecimento.

Art. 6°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data da homologação da suspensão da inscrição.

O Anexo Único contendo a relação dos contribuintes suspensos encontra-se disponível para consulta no site da Secretaria da Economia ( https://cce.sefaz.go.gov.br/cce/control?cmd=AConPortariaInscricao).

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

Gabinete da Gerente de Informações Econômico-Fiscais da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2026.