Lei Nº 3374 DE 20/02/2026


 Publicado no DOM - Porto Velho em 23 fev 2026


Dispõe sobre a Política de Fomento, Proteção e Valorização da Pesca Artesanal no Âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providencias.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que aCÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Velho, a Política Municipal de Fomento, Proteção e Valorização da Pesca Artesanal, reconhecendo a atividade como patrimônio cultural, social e econômico das comunidades ribeirinhas, tradicionais e pesqueiras do Município.

§ 1º A pesca artesanal é declarada atividade de interesse público municipal, por sua relevância histórica, ambiental e essencial contribuição à soberania alimentar e ao desenvolvimento sustentável.

§ 2º O Município apoiará ações destinadas à manutenção, fortalecimento e continuidade das tradições pesqueiras locais.

Art. 2º O Município assegurará aos pescadores artesanais o acesso a políticas públicas de apoio, proteção e desenvolvimento, incluindo;

I – promoção de programas de qualificação, capacitação técnica e certificação profissional;

II – melhorias estruturais em portos, trapiches, pontos de embarque e desembarque, áreas de comercialização e armazenamento;

III– criação e melhorias de espaços adequados para venda direta do pescado, estimulando renda local;

IV – ações de segurança na navegação, prevenção de acidentes através da Educação Ambiental.

Art. 3º O Município apoiará o desenvolvimento sustentável da pesca artesanal por meio de:

I – Programas de incentivo ao manejo sustentável do pescado e preservação dos ecossistemas aquáticos;

II – Fortalecimento da cadeia produtiva local do pescado artesanal, incluindo beneficiamento, comercialização e agregação de valor;

III – Parcerias com universidades, institutos de pesquisa e organizações especializadas para estudo de espécies, períodos críticos e boas práticas de pesca;

IV – promoção de eventos, feiras, festivais e atividades culturais que valorizem a pesca artesanal como identidade do povo de Porto Velho;

V – estímulo a políticas de compras públicas que priorizem o pescado artesanal local para merenda escolar, hospitais e demais programas sociais.

Art. 4º VETADO.

§ 1º VETADO.

I –VETADO.

II –VETADO.

III –VETADO.

IV –VETADO.

V –VETADO.

§ 2º O representante indicado deverá ser pescador artesanal devidamente reconhecido pela colônia ou associação local, preferencialmente com comprovada atuação comunitária.

Art. 5° O Município adotará medidas para:

I – combater práticas ilegais que prejudiquem a pesca artesanal, incluindo pesca predatória, uso de equipamentos proibidos e invasão de áreas tradicionais;

II – articular ações com órgãos federais e estaduais para fiscalização ambiental, respeitando as competências legais;

III – garantir que obras públicas, concessões, portos, barragens e atividades empresariais considerem o impacto sobre os pescadores artesanais e garantindo a permanência da pesca nas Comunidades Tradicionais;

IV – promover ações de educação ambiental nas comunidades ribeirinhas.

Art. 6º As ações decorrentes desta Lei serão executadas conforme disponibilidade orçamentária e financeira, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º O poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito

Projeto de Leinº 4990/2025.

Autoria: Vereador Wanoel Martins.