Publicado no DOM - Porto Velho em 23 fev 2026
Dispõe sobre a Política de Fomento, Proteção e Valorização da Pesca Artesanal no Âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que aCÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Velho, a Política Municipal de Fomento, Proteção e Valorização da Pesca Artesanal, reconhecendo a atividade como patrimônio cultural, social e econômico das comunidades ribeirinhas, tradicionais e pesqueiras do Município.
§ 1º A pesca artesanal é declarada atividade de interesse público municipal, por sua relevância histórica, ambiental e essencial contribuição à soberania alimentar e ao desenvolvimento sustentável.
§ 2º O Município apoiará ações destinadas à manutenção, fortalecimento e continuidade das tradições pesqueiras locais.
Art. 2º O Município assegurará aos pescadores artesanais o acesso a políticas públicas de apoio, proteção e desenvolvimento, incluindo;
I – promoção de programas de qualificação, capacitação técnica e certificação profissional;
II – melhorias estruturais em portos, trapiches, pontos de embarque e desembarque, áreas de comercialização e armazenamento;
III– criação e melhorias de espaços adequados para venda direta do pescado, estimulando renda local;
IV – ações de segurança na navegação, prevenção de acidentes através da Educação Ambiental.
Art. 3º O Município apoiará o desenvolvimento sustentável da pesca artesanal por meio de:
I – Programas de incentivo ao manejo sustentável do pescado e preservação dos ecossistemas aquáticos;
II – Fortalecimento da cadeia produtiva local do pescado artesanal, incluindo beneficiamento, comercialização e agregação de valor;
III – Parcerias com universidades, institutos de pesquisa e organizações especializadas para estudo de espécies, períodos críticos e boas práticas de pesca;
IV – promoção de eventos, feiras, festivais e atividades culturais que valorizem a pesca artesanal como identidade do povo de Porto Velho;
V – estímulo a políticas de compras públicas que priorizem o pescado artesanal local para merenda escolar, hospitais e demais programas sociais.
§ 1º VETADO.
§ 2º O representante indicado deverá ser pescador artesanal devidamente reconhecido pela colônia ou associação local, preferencialmente com comprovada atuação comunitária.
Art. 5° O Município adotará medidas para:
I – combater práticas ilegais que prejudiquem a pesca artesanal, incluindo pesca predatória, uso de equipamentos proibidos e invasão de áreas tradicionais;
II – articular ações com órgãos federais e estaduais para fiscalização ambiental, respeitando as competências legais;
III – garantir que obras públicas, concessões, portos, barragens e atividades empresariais considerem o impacto sobre os pescadores artesanais e garantindo a permanência da pesca nas Comunidades Tradicionais;
IV – promover ações de educação ambiental nas comunidades ribeirinhas.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei serão executadas conforme disponibilidade orçamentária e financeira, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º O poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Projeto de Leinº 4990/2025.
Autoria: Vereador Wanoel Martins.