É necessária a prévia internalização do convênio que trata de substituição tributária antecedente interestadual com desperdícios e resíduos de metais ferrosos, não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial (Convênio 36/2016) para a produção de efeitos neste estado.
EMENTA: É necessária a prévia internalização do convênio que trata de substituição tributária antecedente interestadual com desperdícios e resíduos de metais ferrosos, não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial (Convênio 36/2016) para a produção de efeitos neste estado.
DA CONSULTA
Trata-se de solicitação de solução de consulta tributária na qual o consulente aduz que é empresa integrante de grupo econômico, sendo a maior produtora de alumínio primário do Brasil.
Afirma que recentemente foi editado o Convênio ICMS 102/25, incluindo o Pará como signatário do Convênio ICMS 36/16, este responsável por estabelecer a substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais ferrosos, não-ferrosos e alumínio em formas brutas, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.
O dito Convênio estabelece que nas operações interestaduais de venda do alumínio em formas brutas, como os extraídos pelo consulente, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações antecedentes, ou seja, o adquirente do alumínio fica responsável pelo recolhimento do imposto ao estado de origem. Afirma que até agora ainda não houve internalização do Convênio pelo estado do Pará, o que gera incerteza e insegurança jurídica.
Contudo, o normativo estabelece exceção à regra geral de substituição tributária caso o remetente do alumínio esteja credenciado para este fim, na forma prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda, exceção que poderia abarcar a atividade da consulente.
Discorre sobre a natureza autorizativa dos convênios, afirmando que ainda que se trate de convênios sobre substituição tributária interestadual, há exigência de internalização para a plena produção dos efeitos nos entes federativos, conforme entendimento do STF sobre a matéria.
Ao fim, questiona:
a) é correto afirmar que o Convênio ICMS n. 36/16 precisa ser internalizado pela legislação paraense para que possa produzir efeitos em face da consulente, enquanto contribuinte estabelecida no estado?
b) É correto afirmar que o Convênio ICMS n. 36/16 possui eficácia contida, dependendo de regulamentação pelo estado do Pará quanto à implementação do credenciamento dos contribuintes, na forma da Cláusula primeira, §4°, II e §5°, do Convênio ICMS 36/16, a fim de que possa produzir efeitos em face da consulente, enquanto contribuinte estabelecida no estado?
Eis o que cumpria relatar.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
Lei 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
DA MANIFESTAÇÃO
O consulente busca saber, em suma, se a aplicação do Convênio 36/2016, cuja adesão pelo estado do Pará se deu a partir de 01.09.2025, precisa de ato formal de internalização ou já é aplicável com a mera adesão.
A Constituição Federal, ao dispor sobre o ICMS, delega à lei complementar a regulamentação da substituição tributária.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
[...]
Esse papel é exercido pela Lei Complementar n. 87//96 (Lei Kandir), a qual trata de forma geral sobre a técnica da substituição tributária e determina que as disposições relativas à adoção da substituição tributária interestadual serão feitas por acordo específico a ser celebrado entre as unidades federativas interessadas.
Art. 6º. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
[...]
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
Tais acordos incumbem à CONFAZ, órgão criado a partir da Lei Complementar 24/75, que trata precipuamente dos benefícios fiscais relativos ao ICMS, mas que, com base nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, também edita convênios sobre aspectos operacionais do imposto, como a atribuição de extraterritorialidade às leis estaduais.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
No que diz respeito à substituição tributária progressiva, editou-se o Convênio ICMS 142/18, que trata das normas gerais dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O normativo afirma que a adoção de regime de substituição tributária nas operações nele previstas depende de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas, e que a instituição do regime, a critério da unidade federada de destino, poderá exigir prévia internalização do acordo. Nesse sentido, os acordos celebrados que digam respeito às operações subsequentes poderão ter como critério para sua aplicação a internalização pelo estado interessado.
Não obstante, inexiste disposição específica que afirme sobre a obrigatoriedade de internalização dos convênios que digam respeito a substituição tributária regressiva, de tal forma que a questão a respeito do Convênio ICMS 36/16 perpassará pela análise das disposições normativas do próprio instrumento convenial.
Nesse sentido, a leitura do normativo permite supor que há determinados critérios que estão sujeitos a juízo de discricionariedade do Poder Executivo deste estado, como a atuação do estado no sentido de realizar o credenciamento dos substituídos envolvidos, bem como a realização de credenciamento do contribuinte substituto da unidade federativa de destino:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná e São Paulo e o Distrito Federal, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, ferro, aço, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - 72.04, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.
§ 4º O disposto neste convênio não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses:
II - operação for originada nos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Parana, Rio de Janeiro ou São Paulo, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observados forma, prazos e condições previstos em ato normativo das respectivas Secretarias de Estado de Fazenda.
§ 5º O disposto no inciso II do §4º fica condicionado à previa divulgação, nas páginas de internet das Secretarias de Fazenda das respectivas unidades federadas, da relação de contribuintes credenciados.
Cláusula terceira A fiscalização do estabelecimento industrializador destinatário será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se o credenciamento prévio à unidade federada de origem do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 1º O credenciamento prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando não atendido o pedido de credenciamento realizado pelo estado de origem das mercadorias pela segunda vez em pedidos sucessivos e realizados no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º No caso do § 1º desta cláusula, deverá ser emitido comunicado formal à unidade federada da localidade do contribuinte, o qual deverá conter, além da precisa identificação do contribuinte a:
I - identificação das solicitações não atendidas anteriormente;
II - data e hora da visita que será realizada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
III - identificação das autoridades fiscais que realizarão as visitas
A necessidade de prévia manifestação do ente federativo permite supor que o convênio não é autoaplicável, sendo necessário instrumento normativo expresso para que se definam os requisitos nele exigidos, tais quais a forma como se dará o credenciamento dos contribuintes, bem como se (e quais) os contribuintes estabelecidos neste estado estarão ou não sujeitos ao regime.
Nesse sentido, é necessário esperar o término dos tramites para e efetiva internalização do convênio à legislação tributária estadual
DA CONCLUSÃO
a) é correto afirmar que o Convênio ICMS n. 36/16 precisa ser internalizado pela legislação paraense para que possa produzir efeitos em face da consulente, enquanto contribuinte estabelecida no estado?
b) É correto afirmar que o Convênio ICMS n. 36/16 possui eficácia contida, dependendo de regulamentação pelo estado do Pará quanto à implementação do credenciamento dos contribuintes, na forma da Cláusula primeira, §4°, II e §5°, do Convênio ICMS 36/16, a fim de que possa produzir efeitos em face da consulente, enquanto contribuinte estabelecida no estado?
Considerando que o próprio convênio estabelece requisitos que estão no âmbito de discricionariedade do Poder Executivo estadual, é necessário que se aguarde sua internalização para a plena produção de efeitos.
Após a notificação, opinamos pelo arquivamento do expediente.
Este é, salvo melhor juízo, o entendimento que submetemos à consideração superior.
VINÍCIUS SANTOS SIMÕES
AFRE
De acordo com a manifestação, que tem status de parecer técnico nos termos do art. 8º do Dec. 428/09 e que se submete à apreciação da Diretoria de Tributação.
ANDRÉ CARVALHO SILVA
CÉLULA DE CONSULTA E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA
De acordo. Responda-se à consulta conforme o parecer acima. A solução de consulta poderá, a qualquer tempo, ser modificada pelo Titular da Diretoria de Tributação, do que tomará ciência a consulente, nos termos do art. 18 do Dec. 428/19.
Belém (PA), 09 de fevereiro de 2026.
SIMONE CRUZ NOBRE
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO