ADI 1600. Não incide o ICMS no transporte aéreo de passageiros. Incide o ICMS no transporte aéreo nacional de carga. As operações devem estar acobertadas respectivamente por CT-e OS e CT-e.
EMENTA: ADI 1600. Não incide o ICMS no transporte aéreo de passageiros. Incide o ICMS no transporte aéreo nacional de carga. As operações devem estar acobertadas respectivamente por CT-e OS e CT-e.
DA CONSULTA
A consulente possui estabelecimento no Pará e presta serviço de táxi aéreo e de locação de aeronaves com tripulação.
Esclarece a consulente que firmou contrato com a União com o objetivo de prestar serviço de transporte aéreo por meio de helicópteros em apoio a ações de saúde no Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó do Pará (DSEI/KPA), o que inclui o transporte de equipes médicas, paciente e acompanhantes, e de materiais de apoio.
A consulente informa saber que a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas bens, mercadorias ou valores é fator gerador do ICMS, forte no inc. VI do art. 1º do RICMS/PA, porém expõe que o STF na ADI 1600 fixou entendimento de que não incide o ICMS-Frete sobre prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros, em qualquer modalidade.
Em razão disso, a consulente perguntou:
1. Considerando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1600, as prestações de serviço aéreo de passageiros, típicas de atividade táxi aéreo, realizadas pela Consulente no Estado do Pará, estão abrangidas pela não incidência do ICMS?
2. Considerando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1600, a prestação dos serviços constantes no Contrato nº xx/xxxx está abrangida pela não incidência do ICMS?
3. Em caso de confirmação da não incidência, há obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, como o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, para amparar a prestação de serviços de transporte, ainda que não tributada?
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição da República Federativa do Brasil.
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
DA MANIFESTAÇÃO
O texto constitucional disciplina claramente os efeitos de decisão em sede de ADI:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Com efeito, a ADI 1600 declarou parcialmente inconstitucionais dispositivos da L. Kandir que tratam da incidência do ICMS-Frete no que diz respeito ao transporte interestadual e intermunicipal de passageiros e no transporte internacional de cargas. À guisa de reforço, transcrevemos abaixo o texto extraído do sítio eletrônico do STF :
O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (26/11) procedente, em parte, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1600) proposta pela Procuradoria Geral da República – atendendo representação formulada pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) – e declarou inconstitucionais artigos da Lei Complementar n.º 87, que trata do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A decisão derruba a cobrança de ICMS sobre passagens aéreas entre municípios, estados e países, bem como o transporte aéreo de cargas internacional.
A liminar no processo havia sido anteriormente indeferida pela maioria dos ministros, mas, no julgamento do mérito da ação, a maioria reconheceu a tese de inconstitucionalidade defendida pelo ministro Nelson Jobim. O argumento vencedor foi o de que a lei simplesmente instituiu a cobrança do imposto sem, de fato, regulamentar adequadamente a parte que trata dos serviços de navegação aérea. Teria de haver uma parte específica quanto a isso, segundo determinação da Constituição Federal (artigo 155, parágrafo segundo, inciso XII)
Ficaram parcialmente vencidos na questão o relator, ministro Sydney Sanches, bem como Carlos Velloso e o Ministro Marco Aurélio.
A declaração de inconstitucionalidade foi apenas parcial porque ficou excluída o transporte aéreo de cargas nacional, sobre o qual permanece a exigência do imposto.
Quanto à emissão de documentos fiscais, são estas obrigações acessórias cuja dispensa só está autorizada por expressa previsão legal (CTN, art. 111, III, e art. 175, Parágrafo único).
Isto posto, em considerando o narrado pela consulente, qual seja transportará pessoas e cargas, é forçoso concluir que está ela obrigada a emissão de dois documentos fiscais, a saber CT-e, modelo 57, para acobertar o transporte da carga, e CT-e OS, modelo 67, para acobertar o transporta de passageiros, pois é o que se extrai da leitura dos preceptivos abaixo transcritos:
Art. 216. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
[...]
Art. 225-A. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajuste SINIEF 09/07)
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.
[...]
Art. 225-Z. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, que deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 36/19):
I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
É a manifestação.
DA SOLUÇÃO
Diante do exposto, sugere-se, em resposta aos questionamentos da consulente, a seguinte solução:
1. Considerando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1600, as prestações de serviço aéreo de passageiros, típicas de atividade táxi aéreo, realizadas pela Consulente no Estado do Pará, estão abrangidas pela não incidência do ICMS?
Resposta. A decisão do STF na ADI 1600 excluiu da incidência do ICMS- Frete o transporte aéreo de passageiros, todavia manteve essa incidência sobre o transporte aéreo de cargas nacional.
2. Considerando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1600, a prestação dos serviços constantes no Contrato nº xx/xxxx está abrangida pela não incidência do ICMS?
Resposta. Por força da ADI 1600, não incide o ICMS no transporte aéreo intermunicipal e interestadual de equipes médicas, paciente e acompanhantes com destino ao Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó do Pará (DSEI/KPA); porém incide o ICMS no transporte interestadual e intermunicipal de materiais de apoio e outros equipamentos com destino ao DSEI/KPA.
3. Em caso de confirmação da não incidência, há obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, como o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, para amparar a prestação de serviços de transporte, ainda que não tributada?
Resposta. Sim. O transporte de equipes médicas, paciente e acompanhantes deverá ser acobertado por CT-e OS, e o transporte de materiais de apoio e outros equipamentos por CT-e.
É o parecer técnico redigido com base no art. 8º do Dec. 428/19, o qual se submete para apreciação superior. S.M.J.
ANDRÉ CARVALHO SILVA
CÉLULA DE CONSULTA E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA
De acordo. Responda-se à consulta conforme o parecer acima. A solução de consulta poderá, a qualquer tempo, ser modificada pelo Titular da Diretoria de Tributação, do que tomará ciência a consulente, nos termos do art. 18 do Dec. 428/19.
Belém (PA), 19 de fevereiro de 2026.
SIMONE CRUZ NOBRE
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO