Portaria SUVISA Nº 4341 DE 19/02/2026


 Publicado no DOE - RJ em 23 fev 2026


Institui protocolo para licenciamento sanitário de atividade transitória em unidades móveis para atendimento clínico ambulatorial e serviço de imagem no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


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O SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SUVISA), no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), nos artigos 23, inciso II, 198 e 200, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista o que consta no processo SEI-080001/005168/2026, e

CONSIDERANDO:

- a Resolução SES nº1822, de 19 de Março de 2019;

- a Resolução SES nº 1058, de 06 de novembro de 2014;

- a Resolução Conjunta SES/SMS/RJ nº 295, de 8 de dezembro de 2014;

- a Resolução Conjunta SES/SMS/RJ nº 459, de 28 de dezembro de 2016;

- a descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS), que estabelece a competência dos municípios na execução das ações locais de vigilância sanitária e regulamentação estadual subsidiária;

- a necessidade de regulamentar a abrangência territorial das licenças sanitárias expedidas pelos órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal, especialmente para atividades de saúde que apresentem impacto em mais de uma circunscrição territorial, como os serviços em unidades móveis;

- os princípios da proteção à saúde, da eficiência administrativa e da cooperação intergovernamental no campo da vigilância sanitária;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o protocolo para o licenciamento sanitário de atividade transitória em unidades móveis para atendimento clínico ambulatorial e serviços de imagem, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos desta Portaria.

Art. 2º - O licenciamento sanitário deverá ser solicitado exclusivamente pela empresa responsável pela unidade móvel, obedecendo às seguintes regras:

I - A solicitação do licenciamento deverá ser feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início das atividades da unidade móvel.

II - O requerimento deverá ser realizado por meio, do envio da documentação para o endereço eletrônico: protocologeral.vs@saude.rj.gov.br, ou através de cadastro como usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações do Estado do Rio de Janeiro (SEI-RJ).

Art. 3º - A empresa deverá digitalizar e anexar os seguintes documentos no ato da solicitação:

I - Requerimento inicial com as seguintes informações: nome da empresa, responsável legal, endereço, e-mail e telefone para contato oficial, para receber notificações e documentos;

II - Cronograma do atendimento na unidade móvel, indicando o município e o período em que a unidade permanecerá em cada localidade;

III - Projeto da planta da carreta/unidade móvel;

IV - Documento comprobatório atualizado do veículo móvel utilizado;

V - Contrato Social;

VI - CNPJ;

VII - comprovante do Recolhimento da GRE (Guia de Recolhimento Estadual), conforme o item correspondente do Anexo IV da Portaria SUPAR nº 066 de 26 de dezembro de 2025:

a) Item 1.10 ou 1.16.1, conforme aplicável à atividade de atendimento da unidade móvel.

b) Caso a unidade desempenhe ambas as atividades previstas nos itens 1.10 e 1.16.1, será necessário o pagamento de uma GRE separada para cada tipo de serviço.

VIII - Declaração informando quais atendimentos pretende prestar, indicando a especialidade, os recursos complementares que dispõe e qual o horário de funcionamento, datada e assinada pelo responsável técnico;

IX - Declaração informando data, período e locais de realização das atividades no Estado do Rio de Janeiro, com endereço completo;

X - Memorial Descritivo com as informações físico-estruturais conforme a atividade a ser licenciada, datado e assinado pelo responsável técnico;

XI - Certidão ou certificado de regularidade técnica expedida pelo conselho regional de medicina - CREMERJ, dentro da validade;

XII - Certificado de especialização ou título de especialista do responsável técnico nas atividades a serem licenciadas, conforme preconizado pelas normas técnicas vigentes;

XIII - Relação dos profissionais que executarão os procedimentos, com a comprovação de habilitação por seus respectivos conselhos de classe e alvará sanitário, quando couber;

XIV - Identificação do Supervisor técnico de imagem (técnico de rx);

XV - Laudo radiométrico dos equipamentos;

XVI - Teste de aceitação em cada local de parada para atendimento e constância dos equipamentos;

XVII - Comprovante de programa externo de garantia da qualidade;

XVIII - Comprovante de programa de proteção radiológica;

XIX - Comprovante do Backup dos exames;

XX - Comprovante de disponibilização de dosímetros para todos os funcionários expostos;

XXI - Registro de manutenção preventiva / corretiva dos equipamentos;

XXII - Registros de avaliação diária da qualidade da imagem e da efetividade do ciclo de apagamento;

XXIII - Comprovante de instalação de quadro com orientação de proteção radiológica nas salas de procedimentos radiológicos;

XXIV - Comprovante de aquisição de vestimenta de chumbo para proteção;

XXV - Contrato ou comprovante de coleta seletiva de resíduos infectantes e ou químicos, quando for o caso;

XXVI - Procedimento Operacional Padrão das atividades realizadas na Unidade Móvel;

XXVII - Registros dos atendimentos;

Parágrafo Único - Em caso de realização de Ultrassonografia, apresentar levantamento da qualidade dos transdutores.

Art. 4º - A Licença Sanitária de Atividade Transitória expedida pela SUVISA terá validade para todo o Estado do Rio de Janeiro, com exceção da capital, onde a empresa deverá requerer a licença junto ao Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária (IVISA-Rio).

Art. 5º - A vigência da Licença Sanitária de Atividade Transitória será de até 12 (doze) meses, a contar da sua emissão.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026

HELEN KELLER SARAIVA E SILVA BARRETO

Superintendente de Vigilância Sanitária