Publicado no DOE - MG em 21 fev 2026
Altera o RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, quanto à suspensão do imposto na saída interna realizada por estabelecimento que não disponha de balança, à emissão do CT-e nas prestações que menciona e aos documentos fiscais nas operações internas com minério de ferro e outras substâncias minerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O item 5 do Anexo IX do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
| 5 | Operação de saída interna de mercadoria, remetida por estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, ressalvadas as saídas de minério de ferro classificado na NBM/SH 26.01. |
| (...) | (...) |
Art 2º – O inciso II do caput do art. 7º e o inciso II do seu parágrafo único da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 7º – ( ...)
II – o transportador subcontratado emitirá o CT-e, por prestação, em nome do subcontratante.
( ...)
Parágrafo único – (... )
II – o transportador subcontratado emitirá CT-e em nome do subcontratante.”.
Art 3º – O caput, o inciso II e o § 2º do art. 8º da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e a cada prestação, vedada a emissão de CT-e global, observado o Capítulo XV desta parte, e o seguinte:
( ...)
II – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
( ...)
§ 2º – O CT-e deverá conter a indicação das chaves de acesso de todas as NF-e relativas às mercadorias transportadas, inclusive em se tratando de emissão de NF-e global.”.
Art. 4º – O art. 153 do Capítulo XV da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do art. 153-A:
“Art. 153 – As operações internas com minério de ferro e outras substâncias minerais serão acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo estabelecimento remetente no momento da pesagem da mercadoria.
§ 1º – Nas operações contínuas de transporte de minério de ferro e outras substâncias minerais por mineroduto ou correia transportadora, a emissão da NF-e será realizada diariamente, até o primeiro dia útil posterior ao dia da realização da operação.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente poderá, mediante requerimento do contribuinte, conceder regime especial para alterar essa periodicidade.
§ 3º – Nas hipóteses de transporte rodoviário, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação, o condutor responsável pelo transporte da mercadoria deverá portar pelo menos um dos seguintes documentos, que poderá ser apresentado em meio físico ou eletrônico, observado o prazo previsto no caput do art 153-A:
III – o Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE.
Art. 153-A – Para os efeitos deste capítulo, o CT-e e o MDF-e deverão ser emitidos até a saída da mercadoria do estabelecimento remetente. ”
Art. 5º – Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2026, todos os Regimes Especiais que tratem de operações com minério de ferro e outras substâncias minerais acobertadas pelo Tíquete de Balança ou no Tíquete de Balança Eletrônic.
Parágrafo único – Nos casos em que o Regime Especial aborde outras matérias, ficam sem efeito, a partir de 1º de abril de 2026, todas as disposições relativas ao Tíquete de Balança ou ao Tíquete de Balança Eletrônico, preservando-se a vigência dos demais itens do regime, devendo qualquer alteração ser promovida de ofício pela DF responsável pelo acompanhamento fiscal do contribuinte.
Art 6º – Fica revogado o inciso III do caput do art. 8º da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48 589, de 2023.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasi.
ROMEU ZEMA NETO