Publicado no DOE - RS em 23 fev 2026
Altera a Resolução CONSEMA Nº 372/2018 que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar, no Anexo I da Resolução 372/2018, os seguintes empreendimentos e atividades, passando a constar como segue:
| CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | NÃO INCIDÊNCIA | PORTE MÍNIMO | PORTE PEQUENO | PORTE MÉDIO | PORTE GRANDE | PORTE EXCEPCIONAL |
| 530,04 | LAVRA DE GEMAS (ÁGATA/AMETISTA/ETC) – A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO D ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil (ha) | Médio | até 2,5 | de 2,51 até 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 20 | demais | |
| 3510,55 | SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA POR BATERIAS | Área útil (m²) | Baixo | até 100,00 | de 100,01 até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais |
Art. 2º - Incluir, no Anexo II da Resolução 372/2018, o seguinte Glossário, passando a constar como segue:
| CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | GLOSSÁRIO |
| 6111,00 | ÁREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO) | Área útil (há) | Baixo |
São consideradas áreas de lazer os espaços destinados às atividades sociais, cívicas, esportivas, culturais, recreativas, de entretenimento e contato com o ambiente, e que dependam de área de preservação permanente - APP para o desenvolvimento da atividade fim/principal. Não se enquadram, neste CODRAM, a orla marítima, e empreendimentos e/ou atividades que integrem o Anexo III desta Resolução. |
| 2624,10 | PREPARAÇÃO DE PESCADO/ FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO | Área útil (m²) | Alto | Está dispensada de licenciamento ambiental a lavagem de até 500kg/dia e ou o beneficiamento de até 300 kg/dia de pescado proveniente da atividade de pesca artesanal, inclusive quando realizado em APP. |
| 3510,55 | SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA POR BATERIAS | Área útil (m²) | Baixo |
O Sistema de Armazenamento de Energia por Bateria (BESS) é um sistema que utiliza baterias recarregáveis para armazenar eletricidade de diversas fontes, como energia solar e eólica, e fornecê-la quando necessário, garantindo a estabilidade, eficiência e confiabilidade da rede elétrica. Os sistemas BESS são compostos por baterias, inversores, controladores, transformadores, skid de média tensão (MT), dentre outros e são usados para equilibrar a demanda, fornecer energia de reserva e integrar fontes de energia renovável. A não incidência de licenciamento ambiental do BESS se aplica desde que não exceda ou configure formas de agrupamentos, que somadas ocupem áreas superiores a 100 m² ou instalação em área de preservação permanente – APP. O BESS não contempla a instalação da rede ou linha de conexão, devendo essa observar a legislação vigente. |
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2026.
Marcelo Camardelli
Presidente do CONSEMA
Secretário Adjunto de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura