Publicado no DOE - RS em 23 fev 2026
Altera a Resolução CONSEMA Nº 372/2018, que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,
Considerando a Lei Federal nº 14.876/2024, que excluiu a silvicultura da lista de atividades potencialmente poluidoras;
Considerando a Lei Federal nº 15.190/2025, que isenta de licenciamento ambiental obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural.
Considerando a Lei Federal nº 15.190/2025, que instituiu normas gerais de licenciamento ambiental e isentou diversas atividades do setor florestal de licenciamento em determinadas condições;
Considerando a Lei Estadual nº 16.445/2025, que isentou de licenciamento a atividade de silvicultura no Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLVE:
Art. 1º Excluir, do Anexo I da Resolução 372/2018, os seguintes empreendimentos e atividades:
| CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | NÃO INCIDÊNCIA | PORTE MÍNIMO | PORTE PEQUENO | PORTE MÉDIO | PORTE GRANDE | PORTE EXCEPCIONAL |
| 126,10 | SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM ALTA CAPACIDADE INVASORA (PINUS SP E OUTRAS) | Hectares (ha) | Alto | até 30,00 | de 30,01 a 300,00 | de 300,01 a 600,00 |
de 600,01 a 1000,00 | demais | |
| 126,20 | SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM BAIXA CAPACIDADE INVASORA (EUCALYPTU S SP, ACACIA MEARNSII E OUTRAS) | Hectares (ha) | Médio | até 40,00 | de 40,01 a 300,00 | de 300,01 a 600,00 |
de 600,01 a 1000,00 | demais |
Art. 2º Alterar, no Anexo I da Resolução 372/2018, as seguintes descrições de empreendimentos e atividades, passando a constar como segue:
| CODRAM | DESCRIÇÃO |
| 3510,52 | LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (ACIMA DE 138 kV) |
| 10430,20 | MANEJO DE VEGETAÇÃO EM FAIXAS DE SEGURANÇA DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 138 kV |
Art 3° Revogar a Resolução CONSEMA 390/2018.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Porto Alegre, XX de fevereiro de 2026.
Marcelo Camardelli
Presidente do CONSEMA
Secretário Adjunto de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura