Publicado no DOE - RS em 23 fev 2026
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, quanto às operações de transferência de saldo credor de ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte ALTERAÇÃO Nº 6716 - No Livro I, art. 59, II, "ai", é dada nova redação às alíneas "c" e "d" da nota 01 e à nota 03, conforme segue:
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ai) ...
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NOTA 01 -
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c) a taxa de investimento histórico, obtida pela razão entre o valor do investimento em ativo imobilizado e o faturamento, considerando as somas dos valores dos 5 (cinco) anos anteriores ao da apuração;
d) o investimento histórico médio atualizado, pela aplicação da taxa obtida na alínea "c" sobre o valor apurado na alínea "b";
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NOTA 03 - A partir de 1º de janeiro de 2027, em cada ano, poderá ser solicitada a transferência do saldo credor até o valor equivalente à diferença positiva entre o valor do investimento em ativo imobilizado realizado no ano anterior ao pedido e o valor de que trata a nota 01, "e", divulgado nos termos da nota 02 para esse mesmo ano, limitada, mensalmente, a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) desse valor.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.