Publicado no DOE - RS em 23 fev 2026
Dispõe sobre a denúncia de acordos específicos relativos à substituição tributária nas operações interestaduais e altera o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, para adequação às novas disposições decorrentes dessas denúncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, ficam denunciados, pelo Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de abril de 2026:
I - o Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;
II - o Protocolo ICMS 98/09, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
III - o Protocolo ICMS 54/17, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6707 - No Livro III:
a) no art. 10, fica revogado o inciso XXI;
b) no art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "u";
c) no Título III, Capítulo II, ficam revogadas as Seções XX e XXXI.
ALTERAÇÃO Nº 6708 - No Apêndice II, Seção III:
a) o "caput" da nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
...
...
...
NOTA 04 - Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 17% (dezessete por cento) e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
...
b) ficam revogados os itens XIII e XXII.
ALTERAÇÃO Nº 6709 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 4.
Art. 3º Com fundamento no § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6710 - No Livro I:
a) no art. 23, fica revogado o inciso LXVI;
b) no art. 35, IV, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:
...
...
b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXII, LXIII, LXV, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII, XCIV e XCIX.
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (XCIV); e querosene de aviação destinada a companhia aérea que celebre Termo de Acordo prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (XCIX).
...
ALTERAÇÃO Nº 6711 - No Livro III, art. 15, "caput", fica revogada a nota 03.
Art. 4º Com fundamento no art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820, 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6712 - No Apêndice II, Seção I, item XCI, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
| ... | ... |
| XCI | ... NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado. |
| ... | ... |
Art. 5º Com fundamento no art. 31, § 8º, I, da Lei nº 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6713 - No Livro III, art. 1º-K, parágrafo único, fica acrescentado o inciso VII com a seguinte redação:
...
Parágrafo único. ...
...
VII - de mercadorias sujeitas à alíquota prevista no RICMS, Livro I, art. 27, I.
Art. 6º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6714 - No Livro V, fica acrescentado o art. 59 com a seguinte redação:
Art. 59. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de março de 2026, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIII e XXII, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de abril de 2026, deverá:
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;
NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.
II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º.
Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2027 e, as demais, no último dia de cada mês;
NOTA - Nesse caso, o contribuinte deverá:
a) emitir, até 31 de janeiro de cada ano-calendário, NF-e com valor correspondente a 12 (doze) parcelas de crédito a adjudicar, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 59, do RICMS" e o valor total do crédito;
b) escriturar a NF-e de que trata a alínea "a" conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.