Resposta à Consulta Nº 32576 DE 21/10/2025


 


ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Entrega da GIA-ST - Nacional por estabelecimento localizado em outra unidade federada obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor deste Estado.


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I. O artigo 1º do Anexo V da Portaria CAT 92/1998, com redação dada pela Portaria SRE 06/2025, determina que o estabelecimento localizado em outra unidade federada que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor deste Estado declarará as informações relativas à apuração desse imposto por GIA-ST - Nacional até o período de referência de junho de 2025, e que, a partir da referência de julho de 2025, tais informações serão prestadas diretamente por meio de Escrituração Fiscal Digital - EFD gerada e transmitida pelo contribuinte de acordo com as especificações definidas no Ajuste SINIEF 02/2009 e em Ato COTEPE, ficando dispensada a entrega da GIA-ST - Nacional.

Relato

1. A Consulente, estabelecimento localizado no Estado de Goiás e que possui inscrição no CADESP, que de acordo com sua CNAE principal (46.44-3/01) exerce a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, cita a Portaria SRE 06/2025 e questiona sobre a obrigatoriedade da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST - Nacional, uma vez que o sistema desta Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo indica omissão referente à competência de julho de 2025.
Interpretação

2. De início, conforme apontado pela Consulente, o inciso II do artigo 1º da Portaria SRE 06/2025 alterou a redação do “caput” do artigo 1º do Anexo V da Portaria CAT 92/1998, determinando que o estabelecimento localizado em outra unidade federada que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor deste Estado declarará as informações relativas à apuração desse imposto: (i) até o período de referência de junho de 2025, por GIA-ST - Nacional; e (ii) a partir da referência de julho de 2025, por meio de Escrituração Fiscal Digital - EFD gerada e transmitida pelo contribuinte de acordo com as especificações definidas no Ajuste SINIEF 02/2009 e em Ato COTEPE, ficando dispensada a entrega da GIA-ST - Nacional.

3. Sendo assim, no que tange a indicação de omissão de entrega de documentação da referência de julho de 2025, citada pela Consulente, recomendamos que entre em contato com o Posto Fiscal para que, examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para resolver essa omissão, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet).

4. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.