Parecer Técnico Nº 1 DE 01/11/2017


 Publicado no DOE - PA em 1 nov 2017


Consulta tributária. ICMS. Matéria expressa na legislação. Descaracterização. Orientação.


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ASSUNTO: Consulta tributária. ICMS. Matéria expressa na legislação. Descaracterização. Orientação.PEDIDO

O interessado, devidamente qualificado no expediente, visando sanar dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta:

“I - A Requerente adquire energia em ambiente livre de contratação da empresa X situada no Estado do Rio de janeiro, e sendo a mesma utilizada dentro do processo de fabricação dos seus produtos.

A empresa X emitiu a NF-e de venda do produto energia, tributada de imposto ICMS substituição tributária agregando ao valor total da nota.

II - A requerente consultou a legislação e não encontrou a forma correta de se apropriar do crédito de tal imposto ICMS ST para que o mesmo incorpore no livro fiscal registro de entradas, gerando o crédito para compensar com as saídas – faturamento da empresa.

Diante do exposto, vem a requerente mui respeitosamente, solicitar uma orientação tributária quanto ao tratamento fiscal do crédito de ICMS que está contemplado no danfe referente a NF- e nº xxxx emitida em 04/04/2017, cujo destinatário é a Requerente.”

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

No caso sob exame, a matéria suscitada no expediente constitui situação descrita literalmente na legislação deste Estado, o que afasta eventual efeito do procedimento de consulta, conforme art. 58 da Lei n. 6.182/98, nos termos:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

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III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos)

Nesse sentido, cabe observar a Lei n. 5.530/89, a qual disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Sendo assim no que se refere à compensação do imposto (ICMS), verifica-se que o tema é tratado nos arts. 42 e 43 da citada lei.

Art. 42. O imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias, ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou por outra Unidade Federada.

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Art. 43. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

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II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;

Da leitura dos citados dispositivos, verifica-se que as hipóteses de direito ao crédito, relativo à energia elétrica, estão descritas no inciso II, do art. 43, acima transcrito.

Uma vez atestado que a matéria objeto do expediente trata de disposições claramente expressas na legislação tributária, impõe-se a descaracterização do expediente enquanto consulta tributária.

Feitas essas considerações, orientamos a consulente a observar o prazo de apropriação do crédito estabelecido na alínea “d” do inciso II, antes transcrito, tendo em vista que o fato descrito no pedido inicial não se enquadra nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do citado dispositivo legal.

Sendo assim, aplica-se ao presente expediente de consulta a regra geral, ou seja, a utilização dos créditos de ICMS, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, somente será permitida a partir de 1º de janeiro de 2020.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, para afastar os efeitos legais decorrentes, na forma do art. 58 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, opinamos pelo encaminhamento da orientação para conhecimento do interessado.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 01 de novembro de 2017.

FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AFRE;

SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado e , após, à CERAT Belém.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.