Publicado no DOE - PA em 16 nov 2017
ICMS. Consignação industrial. Matéria sem previsão na legislação tributária paraense. Tratamento de remessa para industrialização.
FATOS E PEDIDO
A requerente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e exerce a atividade principal de cultivo de dendê (CNAE 139305).
Informa a requerente que intenciona remeter, para estabelecimento industrial localizado em São Paulo, os produtos óleo de palma em bruto e óleo de palmiste em bruto, para fins de consignação industrial, e ressalta que a mencionada indústria paulista pertence ao mesmo grupo econômico da peticionária.
Relata também a requerente que a consignação industrial está disciplinada no Protocolo ICMS 52/00, do qual o Estado do Pará não é signatário.
Contudo, destaca a requerente que a legislação tributária paraense possui regra comparativa, especificamente no art. 549 do RICMS-PA, que dispõe da consignação mercantil nos termos que seguem:
Art. 549. Na realização de operação de consignação mercantil, observar-se-ão os procedimentos previstos neste Capítulo.
§ 1º Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: “Remessa em consignação”;
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 2º Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”;
b) a base de cálculo: o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº....., de ...../...../......”;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 3º Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: “Venda de mercadoria recebida em consignação”;
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - Nota Fiscal nº ....., de ...../...../.....”;
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: “Venda;”
b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;
c) a expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº......, de ..../..../.....” e, se for o caso “- reajustamento de preço - Nota Fiscal nº......, de ...../...../......”;
III - o consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Venda em consignação - Nota Fiscal nº......, de ..../..../.....”.
§ 4º Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;
b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi recolhido o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão: “Devolução, parcial ou total, conforme o caso, de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº....., de ...../...../.....”;
II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
§ 5º As disposições contidas neste artigo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Nesse sentido, a requerente solicita a confirmação deste Fisco, vale dizer, de se a operação de consignação industrial aqui explicitada pode ser equiparada a uma consignação mercantil.
De efeito, noticia ainda a requerente que, com o fito de lastrear o deslocamento físico das mercadorias mencionadas no expediente, entre os Estados do Pará e São Paulo, emitirá documento fiscal, com fulcro nas Cláusulas segunda e quarta do Protocolo ICMS 52/00, in verbis:
Cláusula segunda Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as legislações estaduais e federal, relativamente ao ICMS e IPI, respectivamente:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
[...]
Cláusula quarta No último dia de cada mês:
a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...".
§ 1º O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...".
§ 2º As Notas Fiscais previstas nesta cláusula poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no “caput”, inclusive diariamente.
Aduz a interessada nesse ponto que a Nota Fiscal (NF) será emitida com CFOP 6917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial, e os bens serão devidamente escrituradas no bloco K do SPED Fiscal, correspondente ao Livro Eletrônico de Registro de Controle de Produção e Estoque, como mercadorias de sua propriedade em poder de terceiros, sem prejuízo a outros registros exigidos pelas regras de regência.
Ao final, a requerente solicita desta SEFA resposta aos seguintes quesitos adiante formulados:
1. A requerente pode utilizar-se do disposto no Capítulo V, art. 549 e incisos, do RICMS-PA, adequando o ali transcrito à operação detalhada neste referida consulta como "Remessa em Consignação Industrial"?
2. Pode a requerente, caso não seja possível adequar a norma do transcrito no Capítulo V, art. 549 e incisos, do RICMS-PA, em sua operações comerciais, com o destinatário, empresa do mesmo grupo econômico, operar com a norma regida pelo Protocolo ICMS 52/00, e atualizado pelo Protocolo 52/15, conforme descrito nesta consulta?
3. Caso não caiba operar com o pedido nos dispostos 1 e 2 acima, como pode a requerente solicitar ao Estado do Pará que seja consignatário do referido Protocolo ICMS 52/00 e assim poder usufruir de uma regra prevista na legislação e que lhe traria segurança legal, tributária e econômica?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código Tributário Nacional - CTN, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Protocolo ICMS 52/00, que estabelece disciplina para operações de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, traz-se à colação os correspondentes preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
(negritamos)
No caso dos autos, entendemos como razoável a dúvida trazida à baila pela requerente, de modo que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade como consulta tributária, produzindo os efeitos descritos no art. 57 da Lei nº 6.182/98:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, o auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
Dito isso, e à guisa de esclarecimento, utilizar-se-á o conceito estampado no § 1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 52/00, que define a consignação industrial como a operação na qual a remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
Já no que se refere à consignação mercantil, malgrado este instituto não estar definido na legislação tributária paraense, o mesmo pode ser entendido como uma operação, em que um estabelecimento consignante remete a mercadoria a um estabelecimento consignatário, para que este procure efetuar a revenda destas mercadorias a preço previamente pactuado entre estes e firmado em contrato.
Pela leitura dos dois parágrafos supra, resta claro a impossibilidade de aplicação, por analogias, do comando preceituado no art. 549 do RICMS-PA, afeto à consignação mercantil, às operações de consignação industrial de que fala a requerente em seu expediente, em razão das diferenças verificadas, quando do cotejo entre as duas operações, as quais se encontram elencadas no quadro mnemônico abaixo:
| Consignação Industrial | Consignação Mercantil |
| Remessa de mercadorias para integração ou consumo em processo industrial | Remessa de mercadorias para revenda |
| O destinatário é estabelecimento industrial | O destinatário é estabelecimento comercial |
| O faturamento ocorre sobre as mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no processo industrial | O faturamento ocorre sobre as mercadorias efetivamente vendida pelo consignatário |
Logo, não há que se falar em utilização analógica do art. 549 do Decreto n.º 4.676/2001 às operações de remessa de mercadorias em consignação industrial.
Em outro enfoque, também resta impossibilitada a utilização subsidiária dos ditames do Protocolo ICMS 52/00 pela requerente, nas operações de remessa em consignação industrial à ao estabelecimento paulista.
Isso porque, como é de conhecimento da própria requerente, o Estado do Pará não é signatário do aludido Protocolo ICMS, de maneira que tal acordo não produz efeitos em território paraense, ex vi do art. 100, IV do CTN, que assim reza:
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Desse modo, enquanto o Estado paraense não aderir ao referido acordo aprovado em âmbito de CONFAZ, não há como a requerente fazer uso dos dispositivos lá prescritos para a situação operacional por ela pretendida, vale lembrar, remessa em consignação industrial do Pará até São Paulo.
Nessa esteira, deve a requerente observar os seguintes articulados do RICMS-PA, que tratam das operações relativas a mercadorias destinadas à industrialização. Veja-se:
Art. 526. São efetuadas com suspensão do imposto as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originalmente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, para fins de industrialização.
§ 1º Na remessa de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, cuja natureza da operação será “Remessa para industrialização”, atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 28.
§ 2º Ressalvada a incidência do imposto no tocante ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, a suspensão prevista neste artigo compreende, também:
I - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for efetuada pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
II - a saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.
§ 3º A suspensão é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem, real ou simbolicamente, ao estabelecimento de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 4º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ou bens ou dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
§ 5º A suspensão prevista neste artigo aplica-se, também, às operações com mercadorias ou bens a serem industrializados em estabelecimento de terceiro, por conta do remetente.
Art. 527. Nas saídas de mercadorias ou bens, para industrialização, com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, aplica-se, exclusivamente nas operações internas, a suspensão do ICMS.
Parágrafo único. No retorno, real ou simbólico, das mercadorias ou bens a que se refere o caput, o estabelecimento remetente, autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal para acobertar a entrada.
Art. 528. Nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização, dentro do prazo previsto em seu § 3º do art. 526, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o imposto relativamente ao valor acrescido.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo e do 2º do art. 526, entende-se como valor acrescido o valor relativo à industrialização ou serviço cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.
Art. 529. Não se aplica a suspensão de que trata esta Seção às saídas interestaduais de sucatas e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno sejam efetuados nos termos de protocolo celebrado entre este Estado e a unidade federada envolvida na operação. (destacamos)
Após todo o exposto, passa-se a responder, pontualmente, a indagações trazidas a lume pela requerente. Pois senão vejamos:
1. A requerente pode utilizar-se do disposto no Capítulo V, art. 549 e incisos, do RICMS-PA, adequando o ali transcrito à operação detalhada neste referida consulta como "Remessa em Consignação Industrial"?
Resposta. Não. Como demonstrado alhures, o art. 549 do RICMS-PA tem aplicação específica às operações de consignação mercantil, não havendo como estender seu uso, por analogia, às remessas em consignação indiustrial.
2. Pode a requerente, caso não seja possível adequar a norma do transcrito no Capítulo V, art. 549 e incisos, do RICMS-PA, em sua operações comerciais, com o destinatário, empresa do mesmo grupo econômico, operar com a norma regida pelo Protocolo ICMS 52/00, e atualizado pelo Protocolo 52/15, conforme descrito nesta consulta?
Resposta. Não. As regras do Protocolo ICMS 52/00 não podem ser utilizadas em solo paraense, tendo em vista que o Estado do Pará não aderiu, até o momento, ao indigitado acordo.
3. Caso não caiba operar com o pedido nos dispostos 1 e 2 acima, como pode a requerente solicitar ao Estado do Pará que seja consignatário do referido Protocolo ICMS 52/00 e assim poder usufruir de uma regra prevista na legislação e que lhe traria segurança legal, tributária e econômica?
Resposta. Caso a requerente tenha interesse de que o Pará passe a fazer parte dos Estados signatários do Protocolo ICMS 52/00, pode a empresa protocolar expediente, endereçado ao Sr. Secretário de Estado da Fazenda, no qual pleiteie a adesão do Estado paraense, munido com exposição de motivos, apta a demonstrar que o acordo CONFAZ em questão é oportuno e conveniente aos interesses deste Estado.
Por derradeiro, após todo o acima respondido, admoestamos que a solução desta consulta:
- produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98, exclusivamente em relação à matéria consultada;
- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (vide RICMS-PA, art. 808);
- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta, ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (vide RICMS-PA, art. 809).
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 16 de novembro de 2017.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;
De acordo.
SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.