ICMS – Operações com automatizadores de portão, classificados no código 8479.89.99 da NCM – Redução de Base de Cálculo – Convênio ICMS-52/1991.
I. O subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 traz a descrição “Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)” e o código 8479.89.99 da NCM.
II. Produtos que possuam código na NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 (“Outras máquinas e aparelhos”), eles devem possuir características industriais para que suas operações usufruam da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, informa que comercializa automatizadores de portão, classificados no código 8479.89.99 da Nomenclatura comum do Mercosul - NCM.
2. Relata que seus fornecedores, localizados no Distrito Federal e em São Paulo, emitem notas fiscais consignando redução de base de cálculo e apontando em Dados Adicionais que a base legal é o Convênio ICMS-52/1991, Anexo I, subitem 62.7.
3. Apontando que no Estado de São Paulo o benefício em questão está disciplinado no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, indaga se pode utilizá-lo em suas vendas internas e interestaduais, mesmo não sendo uma máquina industrial e sim utilizado em residências, lojas, empresas, entre outros locais.
Interpretação
4. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil - RFB.
5.Posto isso, cabe pontuar que o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece percentuais de redução de base de cálculo aplicáveis às operações internas e interestaduais com máquinas industriais e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991. Tais anexos têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).
6. Verifica-se que o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 traz a descrição “Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)” e o código 8479.89.99 da NCM.
7. Há entendimento pacificado por reiteradas respostas a consultas, com base no disposto pela Decisão Normativa CAT 03/2013, no sentido de que é suficiente, para a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que a mercadoria conste, pela descrição e classificação na NCM, nos anexos do Convênio ICMS-52/1991.
7.1.Entretanto, produtos que possuam código na NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 acima (“Outras máquinas e aparelhos”), eles devem possuir características industriais para que suas operações usufruam da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
8. Assim, respondendo objetivamente à indagação formulada, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações internas e interestaduais com automatizadores de portão classificados no código 8479.89.99 da NCM destinados a residências, lojas, empresas, entre outros locais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.