ICMS – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA – DESCONTOS DE QUALIDADE EM OPERAÇÕES COM SOJA EM GRÃOS – CFOP 5.949 – NF-e COM FINALIDADE DE AJUSTE. Há respaldo legal para a emissão de NF-e com CFOP 5.949 para documentar descontos de qualidade em operações internas com soja em grãos, quando se tratar de devolução simbólica do peso descontado em razão de excesso de umidade e/ou impurezas, devendo a nota ser emitida com finalidade de ajuste (código 3), nos termos do art. 178, inciso IV, § 2º, do RICMS/MT, em consonância com o art. 10-B do Decreto nº 1.261/2000. A NF-e deve ser emitida sem destaque de ICMS quando a operação original estiver sob diferimento, contendo referência ao documento fiscal original e informações detalhadas sobre os motivos dos descontos aplicados.
..., pessoa física, produtor rural, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ..., estabelecido em .../MT, representado por escritório de contabilidade, apresenta consulta sobre o procedimento fiscal correto para a emissão de documentos fiscais relativos a descontos de qualidade em operações com soja em grãos.
O consulente relata que recebeu uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com CFOP 5.949 (Outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados) e CST 051 (Diferimento), emitida por determinada empresa, referente ao produto soja em grãos. Segundo informa, a referida empresa afirmou que a emissão da NF-e se deu como "devolução fiscal", relacionada a descontos de qualidade.
O consulente menciona ainda que esta empresa realizou consulta prévia junto à SEFAZ-MT e teria sido orientada a utilizar o CFOP 5.949, uma vez que a Secretaria "não aprova NF-e com finalidade 3 e CFOP de devolução". Para corroborar suas alegações, anexou ao processo cópia da NF-e no valor de R$ ..., destinada ao consulente.
Diante desse contexto, o consulente formula os seguintes questionamentos:
1. Há respaldo legal para a emissão de NF-e com CFOP 5949 para documentar descontos de qualidade relacionados a operações com soja em grãos?
2. Em caso afirmativo, qual seria a legislação aplicável?
3. Na hipótese de não haver respaldo legal, qual seria a conduta correta a ser adotada nesta situação?
É a consulta.
Em Pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, constata-se que o consulente se encontra enquadrado na CNAE principal 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, bem como possui, entre suas atividades secundárias, a CNAE 0115-6/00 – Cultivo de soja.
A partir da exposição sucinta constante no requerimento de consulta, depreende-se que a operação em análise consiste em uma “devolução fiscal” vinculada à concessão de descontos por qualidade em operação envolvendo soja em grãos.
A narrativa apresentada pelo consulente não delimita de forma absolutamente precisa os contornos fáticos da operação, razão porque se adota, para fins da presente análise, as seguintes premissas: (i) trata-se de operação interna beneficiada pelo regime de diferimento; e (ii) o desconto por qualidade decorre da verificação de excesso de umidade e/ou impurezas no produto. Caso qualquer dessas premissas não corresponda à realidade, orienta-se que o consulente formule novo processo de consulta, com a devido detalhamento da operação objeto da análise.
Para melhor compreensão se transcreve o artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000:
Art. 10-B Nas entradas de soja e milho em grãos, o estabelecimento mato-grossense destinatário, na hipótese em que houver desconto de peso em virtude de classificação por excesso de umidade e/ou impurezas, deverá: (Acrescentado pelo Dec. 828/2021, efeitos a partir de 1º.03.2021)
I - emitir uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de saída para fins de devolução simbólica do peso relativo à quantidade descontada em virtude do excesso de umidade e/ou impurezas verificadas;
II - registrar em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD a Nota Fiscal que acobertou a entrada do produto, bem como a emitida nos termos do inciso I deste artigo.
§ 1° Para fins de cálculo da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, na forma prevista neste artigo, será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impureza, incidindo as referidas contribuições sobre o peso líquido do produto. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
§ 2° Na hipótese em que se verificar eventual diferença positiva de peso dos produtos constantes no caput deste artigo em virtude do desconto de excesso de umidade e/ou impurezas, o estabelecimento destinatário mato-grossense deverá, também:
I - emitir Nota Fiscal de entrada para fins de regularização do estoque, limitada ao volume constante na Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo;
II - informar em sua EFD, em campo próprio, a quantidade relativa à diferença verificada;
III - recolher a contribuição devida ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, calculada sobre a diferença positiva identificada. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
§ 3° Sem prejuízo da obrigação prevista no § 2° deste artigo, sendo identificado sobra do produto em virtude da aplicação dos descontos de peso relativos a excesso de umidade e/ou impurezas, será devida a contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
Dessa forma, somente se aplicará o disposto no artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000 se a operação for interna, efetuada ao abrigo do diferimento, cumpridas as demais condições, bem como sejam realizadas as contribuições descritas no mencionado dispositivo. Portanto, o consulente e a empresa destinatária devem ser localizadas neste Estado.
Nesse contexto, a empresa destinatária, deverá efetuar os procedimentos previstos no artigo 10-B, quando nas entradas de soja e milho em grãos ocorrerem descontos de peso em virtude de classificação por excesso de umidade e/ou impurezas, qual seja, a emissão de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de saída para fins de devolução simbólica do peso relativo à quantidade descontada, bem como o registro na EFD tanto da Nota Fiscal que acobertou a entrada do produto, quanto a de devolução simbólica emitida.
Entretanto, na hipótese de apuração de eventual diferença positiva de peso dos produtos, em virtude do desconto de excesso de umidade e/ou impurezas, o estabelecimento destinatário mato-grossense deverá, também emitir Nota Fiscal de entrada para fins de regularização do estoque, limitada ao volume constante na Nota Fiscal de devolução simbólica, além de informar em sua EFD, em campo próprio, a quantidade relativa à diferença verificada, bem como recolher a contribuição devida ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, calculada sobre a diferença positiva identificada.
Como o consulente é produtor agropecuário, ele está sujeito as seguintes disposições do art. 178 do RICMS:
Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)
(...)
IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:
a) operação promovida por produtor agropecuário;
b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.
Assim, caso a operação de comercialização realizada pela empresa consulente, na condição de produtor agropecuário, esteja acobertada pelo regime de diferimento e ocorra em operação interna, conclui-se que o estabelecimento destinatário ficará obrigado ao cumprimento dos procedimentos previstos no art. 10-B do Decreto nº 1.261/2000, em consonância com as disposições do art. 178 do RICMS, anteriormente mencionadas.
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder ao questionamento apresentado pela consulente:
1. Há respaldo legal para a emissão de NF-e com CFOP 5949 para documentar descontos de qualidade relacionados a operações com soja em grãos?
Sim, há respaldo legal para a emissão de NF-e com CFOP 5.949 para documentar descontos de qualidade em operações internas com soja em grãos, quando se tratar de devolução simbólica do peso descontado em razão de excesso de umidade e/ou impurezas, devendo a nota ser emitida com finalidade de ajuste (código 3), nos termos do art. 178, inciso IV, § 2º, do RICMS/MT, em consonância com o art. 10-B do Decreto nº 1.261/2000.
A NF-e deve ser emitida sem destaque de ICMS quando a operação original estiver sob diferimento, contendo referência ao documento fiscal original e informações detalhadas sobre os motivos dos descontos aplicados.
Tendo a resposta ao primeiro quesito esclarecido integralmente as dúvidas apresentadas nesta consulta, restam prejudicadas as respostas aos demais questionamentos.
Registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2026.
Adriano da Costa Lustosa
FTE Matr.344346
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, em substituição
Aprovada.
José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em exercício