Resposta à Consulta Nº 32486 DE 22/09/2025


 


ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000).


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I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, na “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”, beneficiada pelo crédito outorgado.

II – Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que declara como atividade econômica principal no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6/01) e secundária frigorífico - abate de suínos (CNAE 10.12-1/03), dentre outras, informa adquirir animais vivos (suínos) para abate e que decidiu aderir ao “benefício do crédito outorgado a 7%”, previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sem direito ao crédito sobre suas aquisições.

2. Segue informando que o referido dispositivo legal prevê que a única situação possível de creditamento quando da compra é a aquisição de animal vivo (em pé) e que a empresa pretende realizar compras desses animais de outros estados para realizar o abate em São Paulo.

3. Explica que após todo o processo industrial (compra, abate, recorte das carnes) para realização da venda, a saída pode ser tanto interna quanto interestadual e que, nesse último caso (saída interestadual), a Consulente perde o direito ao crédito outorgado sobre aquela operação, “gerando tributação normal e aplicação de alíquota interestadual”.

4. Pergunta, então, se, “quando da venda interestadual (que na prática, com a redução prevista para o produto, será de 7%), pode utilizar o crédito adquirido quando da compra do animal vivo (suíno) para abate proporcional (se disponível) dessa operação”, uma vez que, “caso não houvesse saídas/vendas interestaduais, o crédito obtido quando desse tipo de aquisição, ficaria acumulado”.
Interpretação

5. Ressalta-se inicialmente que a Consulente não expõe a situação de fato objeto de dúvida de forma clara, além de fornecer informações essenciais para sua compreensão, como, por exemplo, de quais estados pretende realizar a compra de gados suínos em pé para abate em São Paulo e se há nessas operações benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

5.1. Lembramos, neste ponto, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

5.2. Por esse motivo, a presente resposta será dada em tese, não assegura direito a crédito à Consulente e se restringe a prestar informações genéricas sobre o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

6. Isso posto, ressalta-se que é opção do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico “creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”, nos moldes estabelecidos pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

7. Dito isso, reitera-se que o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a “embalagens, insumos e fretes” e bens do ativo imobilizado), exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, relativos à “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno” beneficiada pelo crédito outorgado.

8. O princípio da não-cumulatividade, espelhado no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, quando estabelece que “o crédito de que trata o ‘caput’ substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento”, se refere diretamente à “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”, beneficiada pelo crédito outorgado; e não a todas as saídas realizadas pela Consulente.

9. Assim, no caso de saídas interestaduais de produtos relacionados no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 ou de quaisquer saídas, inclusive as internas, de produtos não relacionados no citado artigo (hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado ali tratado), o contribuinte deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.

10. No caso de saídas distintas (internas e interestaduais), uma vez que o crédito outorgado é aplicável apenas à saída interna, o contribuinte deve proceder a ajuste contábil para fins de aplicar o benefício tão-somente àquelas saídas. Tal ajuste encontra-se disciplinado na Portaria CAT nº 55/2017.

11. Por último, ressaltamos que benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem a anuência do CONFAZ e que não tenham sido objeto de convalidação e reinstituição, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, não possibilitam a apropriação integral do ICMS destacado no documento fiscal de origem, sendo o crédito limitado ao valor do ICMS efetivamente cobrado nas operações anteriores.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.