ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza.
I. As operações com “detergente desengordurante”, classificado no código 3808.94.19 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000 e no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, caso o produto tenha, dentre as suas finalidades, a função de água sanitária, branqueador ou alvejante, independentemente do nome comercial adotado pelo fabricante.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal a fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE 20.62-2/00), relata que atua na fabricação de desinfetantes domissanitários, e que fabrica um detergente desengordurante, classificado no código 3808.94.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que consiste em um detergente alcalino, com formulação balanceada, destinado à limpeza e desinfecção simultâneas, com uso indicado em indústrias alimentícias, hospitais, clínicas, cozinhas industriais, restaurantes, refeitórios, sanitários, entre outros.
2. Cita o artigo 313-K do RICMS/2000 e o item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
3. Afirma que a mercadoria é detergente alcalino, tem aplicação nas áreas citadas acima, e contém cloro ativo em teor entre 2,97% e 3,63%.
4. Questiona se as operações com a citada mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo.
Interpretação
5. Inicialmente, esclareça-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve saná-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
6. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição e (ii) na classificação fiscal correspondente, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.
7. Por sua vez, o item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “água sanitária, branqueador e outros alvejantes”, classificados, entre outros, no código 3808.94.19 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS previsto no artigo 313-K do RICMS/2000.
7.1. Nota-se, assim, que o produto comercializado pela consulente possui classificação fiscal constante no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, o que atende ao primeiro critério para seu enquadramento na sistemática da substituição tributária aqui discutida.
8. Assim, resta esclarecer que, sendo o caso de o produto objeto desta consulta ser comercializado com a finalidade de ser utilizado como produto de limpeza e poder ser caracterizado com a descrição constante no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, tais operações se submeterão ao regime de substituição tributária.
9. Dessa forma, basta que o produto tenha, dentre a suas finalidades, a função de água sanitária, branqueador ou alvejante, para aplicação da aludida sistemática de tributação, independentemente do nome comercial adotado pelo fabricante.
10. Sendo assim, na presente hipótese, como se trata de detergente alcalino destinado à limpeza e desinfecção simultâneas, caso essa mercadoria também tenha, dentre as suas finalidades, a função de água sanitária, branqueador ou alvejante, as saídas internas com “detergente desengordurante”, classificado no código 3808.94.19 da NCM, estarão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que, nessa situação, o referido produto estará arrolado, por sua descrição e classificação fiscal, no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.