ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMPRESAS FILIAIS – MERCADORIA NÃO TRANSITADA PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO – ENTREGA AO DESTINATÁRIO PELO FORNECEDOR REMETENTE – PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM – APLICABILIDADE. Os procedimentos estabelecidos no art. 182, § 3º, do RICMS, relativos à venda à ordem, podem ser aplicados, também, nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, quando houver destinatário final adquirente.
..., empresa estabelecida no município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta acerca do tratamento tributário aplicável às vendas que realiza envolvendo os estabelecimentos filiais da empresa situados no Estado de Mato Grosso, buscando esclarecer se poderá aplicar os procedimentos fiscais previstos para as operações de “venda à ordem”.
Em síntese, a consulente informa que pretende otimizar a logística de entrega de determinados produtos comercializados pela empresa, tais como adubos e fertilizantes, solicitando, para tanto, esclarecimentos quanto à correta emissão das Notas Fiscais correspondentes a essas operações.
Esclarece que possui diversas lojas (filiais) localizadas no Estado de Mato Grosso, contudo, a maior parte do estoque desses produtos encontra-se concentrada em uma única unidade (Filial A), a qual também atua como revendedora.
Nesse contexto, a consulente informa que pretende emitir uma Nota Fiscal de transferência simbólica da “Filial A” para a “Filial B”, que será responsável pelo faturamento do produto ao cliente final. Em seguida, a Filial B efetuaria a venda e emitiria a respectiva Nota Fiscal de venda ao adquirente.
Adicionalmente, a Filial A, que realizou a transferência simbólica, emitiria uma Nota Fiscal de remessa por conta e ordem do adquirente, em nome do cliente final, referenciando a Nota Fiscal de venda emitida pela Filial B, com a finalidade de efetivar a entrega da mercadoria.
A consulente interpreta que tal procedimento poderia ser enquadrado nos mesmos moldes das operações de triangulação na modalidade de “venda à ordem”, as quais envolvem três sujeitos distintos na operação, a saber: o vendedor remetente, o adquirente originário e o destinatário final, conforme operação exemplificada a seguir:
1- Empresa “B” (adquirente originário) vende para “C” (destinatário) – NF com CFOP 5.120 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem)
2- Empresa “A” (fornecedor remetente) vende para a empresa “B” (adquirente originário) – NF com CFOP 5.119 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem)
3- A pedido da empresa “B” (adquirente originário), a empresa “A” (vendedor remetente) realiza a entrega da mercadoria a “C” (destinatário) – NF com CFOP 5.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado)
Pontua que, embora no caso em questão não existam 03 (três) pessoas (empresas) distintas, como previsto na norma — uma vez que se tratam de operações entre matriz, filiais e o destinatário/consumidor final —, entende ser possível a aplicação do mesmo conceito.
Ante o exposto, a consulente questiona:
1) A empresa pode adotar essa sistemática de triangulação nas operações em comento, envolvendo matriz e filiais e o cliente?
2) Caso seja permitido, quais serão os CFOP(s) mais apropriados para utilizar nessas operações?
3) A empresa (consulente) interpreta que poderão ser utilizados os seguintes CFOP nas operações, conforme descrito a seguir:
FILIAL “A” (DETENTORA DO ESTOQUE) transfere para a FILIAL “B” (REVENDEDORA) – NF com CFOP de transferência normal 5.152/5409 (essa transferência seria apenas simbolicamente)
FILIAL “B” (REVENDEDORA) vende para o CLIENTE “C” (destinatário) – NF com CFOP de venda normal 5.102/5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) logo após a emissão simbólica da transferência.
A pedido da FILIAL “B” (REVENDEDORA), a FILIAL “A” (DETENTORA DO ESTOQUE) realiza a entrega da mercadoria ao CLIENTE “C” (destinatário) – NF com CFOP 5.949 (Outras saídas de mercadorias ou prestação de serviço não especificado) emitida em nome do cliente mencionando/referenciando a Nota fiscal de Venda da FILIAL B.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
Ainda em sede preliminar, verifica-se que o cerne da consulta reside na possibilidade de aplicação do procedimento de venda à ordem entre estabelecimentos filiais e o adquirente final, todos situados no Estado de Mato Grosso. Dessa forma, a presente consulta será analisada e respondida à luz dessas premissas.
Quanto às operações mencionadas pela consulente, importa destacar que tais operações encontram previsão nos artigos 178 e seguintes do RICMS-MT, que assim dispõem:
Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II – na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III – sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201;
(...)
Art. 181 A Nota Fiscal será emitida: (cf. art. 20 c/c o § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e respectivas alterações)
II – antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
(...)
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018)
(...)
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.
(...)
Verifica-se que as operações de venda à ordem encontram previsão no art. 182, § 3º, do RICMS, o qual contempla a existência de um vendedor remetente, um adquirente originário e um destinatário. Todavia, diante da inexistência de prejuízo ao erário, o procedimento ali estabelecido pode ser aplicado, por analogia, também nas operações de transferência em que haja destinatário final adquirente.
Logo, poderá a consulente proceder às operações na forma estabelecida, observando as demais normas que regem a operação a ser realizada.
Nesse contexto, considerando as operações realizadas pela consulente, as notas fiscais poderão ser emitidas da seguinte forma:
a) Emissão de nota fiscal pela Filial “B”, na condição de adquirente originária, com destaque do ICMS, em nome do destinatário das mercadorias (cliente). No campo “Informações Complementares”, deverá ser indicado o número da Nota Fiscal de remessa emitida pela Filial “A”, a qual acompanhará o transporte das mercadorias até o estabelecimento do adquirente, bem como a descrição dessa circunstância.
b) Emissão de nota fiscal pela Filial “A”, na qualidade de remetente, sem destaque do ICMS, em nome do destinatário final (cliente da Filial “B”), para acompanhar o transporte das mercadorias. A natureza da operação deverá ser “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da Nota Fiscal de venda emitida pela Filial “B”, além da indicação expressa dessa condição.
c) Emissão de nota fiscal pela Filial “A”, sem destaque do ICMS, em nome da Filial “B”, referente à “Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade”.
Quanto às demais dúvidas apresentadas pela consulente acerca da correta aplicação do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) no documento fiscal, o artigo 1.054 do RICMS/MT dispõe que: “Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante do Anexo II deste regulamento”.
Por sua vez, o Anexo II do RICMS/MT especifica os referidos Códigos Fiscais, elencando, entre outros, aqueles aplicáveis à operação de venda à ordem.
Sendo assim, aplicando-se ao caso apresentado pela consulente às regras de venda à ordem, e considerando a premissa de que as operações são realizadas no âmbito do Estado (operações internas), as NF-e devem ser emitidas aplicando-se os seguintes CFOPs:
1 - Na nota fiscal de venda emitida pelo adquirente originário (Filial B) ao destinatário final das mercadorias (cliente) deve ser utilizado o CFOP 5.120 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente);
2 - Na nota fiscal de remessa emitida pela Filial “A” ao destinatário final das mercadorias (cliente Filial “B”) deve ser utilizado o CFOP 5.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado);
3 - Na nota fiscal de transferência emitida pela remetente (Filial “A”) para a (“Filial “B””) deve ser utilizado o CFOP 5.152 - transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma titularidade - matriz para filial ou filial para filial.
Vale ressaltar que, a partir de 1º.1.2024, as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade deixaram de sofrer a incidência do ICMS, sendo assegurada a transferência do crédito correspondente. Excetuam-se as hipóteses em que o contribuinte optar por equiparar tais transferências a operações sujeitas à ocorrência do fato gerador do imposto.
Diante do exposto, consideram-se devidamente respondidos todos os questionamentos apresentados pela consulente.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 21 de janeiro de 2026.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
(em substituição)
Aprovada:
José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em exercício)