ICMS – Importação de maçãs da Itália – Isenção prevista no artigo 140 do Anexo I do RICMS/2000.
I. O artigo 140 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do imposto nas operações internas (o que inclui as importações) com maçã e pera, sem previsão para manutenção de crédito.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), além de diversas atividades secundárias, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, e apresenta sucinta consulta indagando se a isenção prevista no artigo 140 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 pode ser aplicada às importações de maçãs provenientes da Itália.
2. Caso a resposta seja negativa, questiona se o ICMS incidente na importação deve ser recolhido à alíquota de 18%.
Interpretação
3. Em resposta, esclarecemos que o artigo 140 do Anexo I do RICMS/2000 (com base no Convênio ICMS-94/05, cláusula primeira, e Convênio ICMS-60/08) prevê a isenção do imposto nas operações internas com maçã e pera, sem previsão para manutenção de crédito.
3.1. O termo “operações internas” abrange tanto as importações (de qualquer país) quanto as saídas internas.
4. Logo, a resposta à primeira indagação é positiva, restando prejudicado o segundo questionamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.