Resposta à Consulta Nº 32464 DE 17/10/2025


 


ICMS – Simples Nacional – Aplicação da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.


Gestor de Documentos Fiscais

I. As isenções previstas no Anexo I do regulamento aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (artigo 8º, parágrafo único, do RICMS/2000).

II. Na saída de mercadorias abrangidas pela isenção do ICMS, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900.

Relato

1. A Consulente, empresa recém-constituída optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, é a de “cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente” (CNAE 01.19-9/99), e secundária a de “cultivo de milho” (CNAE 01.11-3/02), informa que possui cultivo de milho, e capins de qualquer espécie, para a produção de fenos e silagem utilizados na alimentação de animal na pecuária, e apresenta dúvida a respeito de benefícios fiscais.

2. Informa que suas vendas ocorrem exclusivamente dentro do Estado de São Paulo, e cita o diferimento disposto no artigo 360, §1º, e a isenção do artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, ambos do RICMS/2000. Também menciona a suspensão, inserta no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, do citado diferimento do artigo 360, enquanto vigorar a isenção do aludido artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

3. Por fim, registra que o parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 dispõe que as isenções previstas no Anexo I aplicam-se às operações e prestações realizadas por contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional. Ao final, questiona se, na venda dos fenos e silagens, pode usufruir do benefício fiscal de isenção nas operações dentro do Estado de São Paulo. Em caso positivo, questiona se deve utilizar o CSOSN 400 (tributada pelo Simples Nacional) ou 900 (outros).

Interpretação

4. Inicialmente, convém esclarecer que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ademais, esta resposta assumirá, como premissa, que os produtos mencionados pela Consulente são aqueles indicados no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000, e que as operações com tais produtos são realizadas nos termos e condições estabelecidas no referido artigo.

5. Do relato apresentado, conclui-se que a dúvida da Consulente se restringe em saber se pode usufruir do benefício fiscal de isenção do artigo 41, inciso VIII, do Anexo I do RICMS/2000, por ser optante do Simples Nacional, e qual CSOSN deve utilizar em caso positivo.

5.1. Em não sendo o caso, poderá a Consulente formular nova consulta tributária, na qual deverá esclarecer, de forma completa e exata, a matéria de fato e de direito objeto de dúvida (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).

6. Assim, conforme entendimento deste Órgão Consultivo já expresso em outras ocasiões, o fato de ser optante pelo Simples Nacional não constitui impedimento ao aproveitamento do benefício em questão. Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 8º, do RICMS/2000, as isenções previstas no Anexo I do mesmo regulamento aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. Assim, presentes os requisitos estabelecidos no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, a isenção nele prevista se aplica também às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional (como é o caso da Consulente).

7. Portanto, a isenção do artigo 41, inciso VIII, do Anexo I do RICMS/2000 se aplica às operações internas realizadas com os insumos agropecuários indicados, desde que destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. Referida isenção é aplicável à cadeia toda somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo.

8. Cabe ressaltar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução. Contudo, é importante recordar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco, o qual, em sendo o caso, poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária (artigo 116 do Código Tributário Nacional, CTN). Convém mencionar, ainda, que eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, a atribuição da responsabilidade solidária prevista no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável.

9. Observe-se que as receitas de operações isentas devem ser segregadas das demais receitas na declaração do PGDAS, conforme disposto no § 10º do artigo 25 da Resolução nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

9.1. A Consulente também deverá observar, no que for pertinente à matéria, as disposições da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/2018, especialmente a Subseção VII da Seção IV do Capítulo II, que trata de isenções do ICMS.

10. Destaque-se, oportunamente, que o dispositivo regulamentar que concedeu a isenção deve ser informado no documento fiscal correspondente à operação em tela.

11. Convém registrar, ainda, que se encontra suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, enquanto vigorarem os benefícios fiscais de isenção previstos no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados, conforme redação do artigo 17 das DDTT do RICMS/2000.

12. Ainda, destaca-se que a outorga de benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias, e o cumprimento destas é condição indispensável à aplicação da isenção (artigo 6º do RICMS/2000).

13. Relativamente à segunda indagação,esclareça-se que o CSOSN 400 (operações não tributadas pelo Simples Nacional) não corresponde à operação descrita pela Consulente, de venda de mercadorias com isenção do ICMS. Isso porque referido código se refere a operações que não geram receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/2006 e, consequentemente, não são tributadas pelo Simples Nacional, situação que não é o caso da Consulente.

13.1. Todavia, para o caso trazido pela Consulente, de isenção de ICMS em operação tributada pelo Simples Nacional, não há CSOSN específico, devendo, portanto, ser utilizado o código 900 (outros).

14. Por fim, cumpre registrar que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas procedimental. Assim, dúvidas adicionais sobre preenchimento de campos de documentos fiscais podem ser esclarecidas por meio do canal “SIFALE” (Fale Conosco) no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no endereço elerônicohttps://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o objeto da dúvida.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.