Resposta à Consulta Nº 32460 DE 02/10/2025


 


ICMS – Benefício fiscal – Fécula de mandioca - Cumulação – Crédito outorgado – Redução de base de cálculo. 


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I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 impede a fruição do benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso VI do artigo 39 do Anexo II, do mesmo Regulamento.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, é a “fabricação de amidos e féculas de vegetais” (CNAE 10.65-1/01), relata que se beneficia do crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, em suas operações de saída interestaduais de fécula de mandioca (NCM 1108.14.00), fabricado a partir da raiz de mandioca in natura.

2. Afirma que pretende adotar, nas saídas internas do referido produto alimentício, a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

3. Diante do exposto, indaga se a cumulação dos referidos benefícios fiscais, ainda que aplicada individualmente em cada operação de venda, conforme o caso, configura violação às vedações previstas no § 1º, item 1, alínea 'c' e no item 3, do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
Interpretação

4. Cabe esclarecer, preliminarmente, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de modo que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.

5. Isto posto, observa-se que o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos alimentícios que especifica, de forma que a carga tributária corresponda a 12%. O inciso VI do referido dispositivo relaciona os “produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11”.

6. Além disso, de acordo com o artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, o estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação.

6.1. Trata-se, portanto, de benefício aplicável à saída (tanto interna quanto interestadual) de produtos que resultem da industrialização da mandioca.

7. Ocorre que a redução de base de cálculo prevista no referido artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica a produtos contemplados, neste regulamento, com qualquer outro benefício fiscal, sendo expressamente vedada a sua cumulação com qualquer outro benefício fiscal, conforme dispõe o § 1º, item 1, alínea ‘c’, e item 3, do referido artigo.

8. Dessa forma, respondendo objetivamente ao questionado, considerando que a Consulente, conforme seu relato, se utiliza do crédito outorgado do artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, não poderá se beneficiar, concomitantemente, da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do mesmo regulamento, em razão do disposto no § 1º, item 1, alínea ‘c’, e item 3 desse artigo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.