Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 20 fev 2026
Estabelece as diretrizes e procedimentos para cadastrar e autorizar pessoas jurídicas a prestar serviços de coleta e remoção de Resíduos Sólidos Extraordinário (RSE), Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) e Resíduos Recicláveis (RR) com Potencial de Valorização na Cidade do Rio de Janeiro.
O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, no uso das atribuições que lhe são conferidas para legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o artigo 3º do Decreto Municipal nº 21.305, de 19 de abril de 2002, que atribui à COMLURB competência para cadastrar e autorizar pessoas jurídicas para executar serviços relativos à gestão de resíduos sólidos especiais, de acordo com os tipos definidos nos incisos I, III e VI do artigo 8º da Lei n.º 3.273, de 2001;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.843, de 29 de dezembro de 2020, que altera a Lei nº 5.538, de 31 de outubro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes e procedimentos para cadastrar e autorizar pessoas jurídicas a prestar serviços de coleta e remoção de Resíduos Sólidos Extraordinário - RSE, Resíduos de Serviço de Saúde - RSS e Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização na Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A presente Portaria tem por objetivo estabelecer as condições e os procedimentos para credenciamento de pessoas jurídicas que desejarem operar a coleta, remoção e transporte de resíduos sólidos especiais gerados em suas dependências e as que desejarem prestar serviços a terceiros referentes à coleta e transporte de resíduos sólidos especiais na Cidade do Rio de Janeiro.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Ficam estabelecidos, para fins desta normativa, os seguintes conceitos:
I. Resíduos Sólidos Extraordinários - RSE são a parcela dos resíduos que podem ser classificados como lixo domiciliar, cuja quantidade gerada por dia e por contribuinte (gerador vinculado ao IPTU), exceda o volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilogramas;
II. Resíduos de Serviços de Saúde - RSS são o conjunto de resíduos gerados em Unidades de Trato de Saúde, humana ou animal, englobando as parcelas de resíduos resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa, composto por materiais biológicos e/ou perfurocortantes, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente, correspondentes aos Grupos A e E da Resolução ANVISA RDC n° 222, de 23 de março de 2018;
III. Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização (Coleta Seletiva) são o conjunto de resíduos gerados por terceiros destinados à valorização, tais como recuperação de materiais recicláveis; da utilização de fração orgânica para a produção de composto e/ou aproveitamento energético de biogás;
IV. Coleta é o conjunto de atividades para remoção dos resíduos devidamente acondicionados e ofertados, mediante o uso de veículos apropriados para o transporte de cada tipo de resíduo e mão de obra capacitada para tal;
V. Remoção é o afastamento dos resíduos sólidos dos locais de geração até o destino final ou a um local em que sofram processos de valorização, ambientalmente adequado e devidamente licenciado pelos órgãos de controle ambiental;
VI. Transporte é a transferência física dos resíduos sólidos coletados até uma unidade de tratamento ou disposição final, mediante o uso de veículos apropriados.
§1° Os Resíduos Sólidos Especiais são compostos dos Resíduos Sólidos Extraordinários - RSE, Resíduos de Serviços de Saúde - RSS e Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização (Coleta Seletiva).
§2° Esta norma não abrange o credenciamento de pessoas jurídicas que desejarem prestar serviços a terceiros referentes à coleta e remoção resíduos químicos e resíduos radioativos.
§3° Esta norma não abrange o credenciamento de pessoas jurídicas que desejarem prestar serviços a terceiros referentes à coleta e remoção de Resíduos de Construção Civil - RCC e Resíduos Sólidos Inertes - RSI na Cidade do Rio de Janeiro.
DO CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO
Art. 3º O Certificado de Credenciamento é o documento emitido pela COMLURB que credencia as pessoas jurí- dicas para a prestação dos serviços de coleta e remoção de Resíduos Sólidos Extraordinário - RSE, Resíduos de Serviço de Saúde - RSS e Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização (Coleta Seletiva).
§1° A emissão do Certificado de Credenciamento está condicionada à obtenção do Atestado de Conformidade de Frota.
§2° Não serão credenciadas pessoas jurídicas com domicílio fora da região metropolitana do Rio de Janeiro.
§3° Não serão credenciadas pessoas jurídicas inadimplentes com a COMLURB ou pessoas jurídicas constituídas por sócios com participação societária em empresas também inadimplentes com a COMLURB, exceto para casos com as cobranças suspensas.
Art. 4º A concessão do Certificado de Credenciamento por parte da COMLURB se atém, necessariamente, ao fato de que o Credenciado se sujeita incondicionalmente a todas as leis, decretos, resoluções, portarias e normas aplicáveis às atividades de coleta, remoção, transporte e tratamento dos resíduos sólidos especiais objetos dessa norma.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os Credenciados poderão invocar desconhecimento das cláusulas e condições da legislação e normas ambientais em vigor, seja com respeito à execução dos serviços, seja com relação a recursos impetrados em decorrência da aplicação de multas e demais sanções administrativas.
Art. 5º Somente pessoas jurídicas poderão ser credenciadas para serviços de coleta e remoção de Resíduos Sólidos Extraordinário - RSE, Resíduos de Serviço de Saúde - RSS e Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização (Coleta Seletiva).
Parágrafo único. São consideradas pessoas jurídicas:
I. EI - Empresário Individual;
II. MEI - Microempreendedor Individual;
III. ME - Microempresa;
IV. EPP - Empresa de Pequeno Porte;
V. EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;
VI. LTDA - Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada;
VII. S.A - Sociedade Anônima.
Art. 6º Para a obtenção do Certificado de Credenciamento, o solicitante deverá enviar para o e-mail credenciadas_comlurb@prefeitura.rio os arquivos digitais do requerimento dirigido à Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, utilizando o modelo existente nos anexos e a documentação relacionada nos anexos desta norma.
Art. 7º A COMLURB, através da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para validar a conformidade da documentação recebida e informar ao solicitante, via e-mail, sobre a aceitação de seu pedido de credenciamento.
§1° A Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ deverá informar ao solicitante, via e-mail, qualquer não conformidade na documentação recebida, que deverá ser solucionada dentro do prazo estabelecido no caput.
§2° Findo o prazo de validação dos documentos e persistindo qualquer não conformidade, a solicitação de credenciamento ficará cancelada, sendo obrigatório a entrega de toda documentação relacionada nos anexos desta
norma.
DO ATESTADO DE CONFORMIDADE DE FROTA E DA VISTORIA TÉCNICA
Art. 8º Na data e hora marcada pela Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, o solicitante deverá conduzir sua frota e equipamentos até o local onde se processará a Vistoria Técnica.
§1° Os veículos e equipamentos apresentados para a Vistoria Técnica deverão atender às especificações técnicas e à programação visual fornecidas nesta norma.
§2° Em caso de algum veículo não atender as especificações desta norma, a Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ deverá dar ciência por escrito ao solicitante, imediatamente ao fim da Vistoria Técnica, informando os itens não conformes e marcando uma nova data e hora para reapresentação do veículo em condições de ser novamente vistoriado.
§3° Dispositivos com pequena capacidade para acondicionamento temporário, como contêineres plásticos e metálicos, e outros até a capacidade de 1,5 m³ (um metro cúbico e meio), da mesma forma que os contêineres semienterrados de qualquer capacidade, estão dispensados da Vistoria Técnica.
Art. 9º Somente serão emitidos Atestados de Conformidade de Frota para empresas que atendam a frota mínima em conformidade com esta norma.
§1° O veículo será considerado pertencente à frota se a empresa detiver o direito de uso, seja como proprietária, por meio de locação, contrato de leasing ou termo de cessão de posse.
§2° A emissão do Atestado de Conformidade de Frota está condicionada à obtenção do Certificado de Credenciamento, com exceção das associações e/ou cooperativa de trabalhadores na atividade de reciclagem de resíduos, em conformidade com o artigo 32 desta norma.
§3° Para a coleta de Resíduos Sólidos Extraordinário - RSE a frota mínima deve ser composta de 2 (dois) veículos, podendo ser:
I. 1 (um) Veículo Compactador de, no mínimo, 10 m³ (dez metros cúbicos) e/ou;
II. 1 (um) Veículo Roll On - Roll Off com, no mínimo, 2 (duas) caçambas compactadoras de 15 m³ (quinze metros cúbicos) e/ou;
III. 1 (um) Veículo Poliguindaste com, no mínimo, 2 (duas) caçambas compactadoras de 7 m³ (sete metros cúbicos) ou 4 (quatro) caçambas metálicas com tampa.
§4° Para a coleta de Resíduos de Serviço de Saúde - RSS a frota mínima deve ser composta de 2 (dois) veículos, podendo ser:
I. 1 (um) Baú com Carroceria Fixa Fechada, com capacidade mínima de 6 m³ (seis metros cúbicos) e/ou;
II. 1 (um) Furgão com cabine para transporte de passageiros e carroceria fechada e estanque para transporte de carga de até 500 (quinhentos) quilogramas.
§5° Para a coleta seletiva de Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização (Coleta Seletiva), na recuperação de materiais recicláveis, a frota mínima deve ser composta de 1 (um) veículo, podendo ser:
I. 1 (um) veículo com Carroceria Fixa Fechada ou carroceria de madeira ou metálico tipo graneleiro com guarda alta ou com gaiola de alambrado em aço galvanizado ou;
II. 1 (um) veículo do tipo furgão com cabine para transporte de passageiros e carroceria fechada ou carroceria de madeira ou metálico tipo graneleiro com guarda alta ou com gaiola de alambrado em aço galvanizado para trans- porte de carga de até 500 (quinhentos) quilogramas.
III. 1 (um) Veículo Roll On - Roll Off com, no mínimo, 2 (duas) caçambas estacionárias abertas na parte superior, fabricadas em aço, com capacidade nominal mínima de 10 m³ (dez metros cúbicos) dotada de dispositivo que permita sua remoção pelo sistema Roll On - Roll Off, com uso de lona de cobertura.
§6° Para a coleta seletiva de Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização (Coleta Seletiva), referente à fração orgânica, a frota mínima deve ser composta de 1 (um) veículo, podendo ser:
I. 1 (um) Baú com Carroceria Fixa Fechada e estanque, com capacidade mínima de 6 m³ (seis metros cúbicos)
ou;
II. 1 (um) veículo do tipo furgão com cabine para transporte de passageiros e carroceria fechada e estanque para transporte de carga de até 500 (quinhentos) quilogramas.
III. 1 (um) Veículo Poliguindaste com, no mínimo, 2 (duas) caçambas estacionárias do tipo brook, com tampa que apresente sistema de travas, estanqueamento que impeça vazamentos e bom estado de conservação.
§7° Atendida a frota mínima, outros tipos de veículos e equipamentos poderão ser utilizados, desde que previamente submetidos à aprovação da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ e devidamente vistoriados por equipe técnica da COMLURB.
§8° Todos os veículos pertencente à frota deverão estar equipados com rastreadores em conformidade com a Lei Estadual n° 6.862, de 15 de julho de 2014.
§9° Os rastreadores indicados no §8º deverão:
I. Ser compatíveis com o sistema de controle e fiscalização da COMLURB;
II. Possibilitar o rastreamento de toda a frota da referida empresa credenciada em tempo real;
III. Possuir sistema com login e senha para acesso ao rastreamento de conhecimento da FCZ.
§10. Todos os veículos destinados a transporte de resíduos que geram chorume deverão ser equipados com carrocerias estanques ou dispositivos de drenagem e acumulação de chorume que impeçam seu vazamento em logradouro público durante a operação.
§11. No caso de coleta, remoção e transporte de compostos orgânicos, os resíduos deverão estar acondicionados em bombonas plásticas de até 200 (duzentos) litros, com tampa, ou o veículo estar em conformidade com o §10° deste artigo.
§12. Veículos destinados à remoção de resíduos de serviço de saúde deverão estar equipados com todo o material necessário para casos de acidentes, conforme especificado nas resoluções federais relativas ao transporte de resíduo perigoso.
§13. Não será permitido o uso de veículos compartilhados entre empresas de diferentes CNPJs.
§14. Os veículos e equipamentos constantes no Atestado de Conformidade de Frota ficam vinculados ao respectivo Certificado de Credenciamento e seu uso ficará restrito exclusivamente à execução dos serviços autorizados na finalidade do referido Atestado de Conformidade de Frota, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outros fins sem a prévia e expressa autorização da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ.
§15. É vedada a utilização de veículos ou equipamentos não listados no Atestado de Conformidade de Frota.
Art. 10. Terminada a Vistoria Técnica em toda a frota, a Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para elaborar o Atestado de Conformidade de Frota e o Certificado de Credenciamento, avisando ao solicitante, via e-mail, sobre a data de entrega dos documentos.
§1° No dia agendado um representante da empresa deverá comparecer ao local indicado no e-mail para receber a documentação original.
§2° Somente estarão habilitados para operarem as empresas que, no dia agendado, retirarem seus Certificados de Credenciamento e Atestados de Conformidade de Frota.
§3° Não é permitido o envio do Certificado de Credenciamento e Atestado de Conformidade de Frota por e-mail.
§4° No caso de ratificação de credenciamento, a empresa deverá trazer o documento original para que seja revalidado.
§5° A segunda via de Certificado de Credenciamento e Atestado de Conformidade de frota deverá ser solicitada por e-mail.
DA VIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO
Art. 11. O Certificado de Credenciamento terá validade de 5 (cinco) anos.
§1° A emissão do Certificado de Credenciamento autoriza o Credenciado a prestar o serviço por 12 (doze) meses
§2° Durante a vigência do Certificado de Credenciamento a autorização para prestar o serviço será ratificada a cada 12 (doze) meses desde que a Credenciada esteja em conformidade administrativa e operacional com esta norma.
§3° Findo o prazo do caput é de responsabilidade das empresas solicitarem novo credenciamento com antecedência de 30 (trinta) dias da data prevista para o término da validade do Certificado de Credenciamento anterior, através da entrega, via e-mail, do requerimento de credenciamento junto de toda a documentação prevista nos anexos desta norma.
Art. 12. Durante a vigência do Certificado de Credenciamento, veículos ou equipamentos poderão ser incorporados ou excluídos da frota utilizada pela empresa credenciada.
§1° A inclusão de veículos ou equipamentos deverá ser solicitada à Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, utilizando o modelo existente nos anexos e entregando os documentos pertinentes aos veículos a serem incorporados para que seja possível proceder a Vistoria Técnica em conformidade com o artigo 8º desta norma.
§2° Não é permitida a inclusão de veículo ou equipamento quando for constatada inadimplência da empresa solicitante junto à COMLURB.
§3° Não é permitida a inclusão de veículo ou equipamento que sejam de posse de pessoas jurídicas inadimplentes junto à COMLURB.
§4° A exclusão de veículos ou equipamentos deverá ser comunicada à Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ assim que for efetivada pela Credenciada.
§5° Quando houver incorporação ou exclusão de veículos ou equipamentos, a Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ deverá emitir o Atestado de Conformidade de Frota atualizado.
§6º A alteração da placa do veículo para o padrão Mercosul deverá ser comunicada imediatamente à Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ após sua realização, mediante a apresentação do CRLV atualizado, a fim de possibilitar o prosseguimento do respectivo registro.
Art. 13. Durante a vigência do Certificado de Credenciamento, qualquer alteração nos documentos entregues na fase do credenciamento deverá ser informada à Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ através do email credenciadas_comlurb@prefeitura.rio
Parágrafo único. A solicitação de alteração de dados cadastrais deverá vir acompanhada de cópia da documentação inerente à modificação, não havendo necessidade de reapresentar os demais documentos relativos à empresa.
DAS REGRAS DE OPERAÇÃO DO CREDENCIADO
Art. 14. Os Credenciados devem respeitar a legislação pertinente à sua atividade, em especial àquela relativa ao manejo de resíduos sólidos, à proteção do meio ambiente, à preservação da saúde pública e à emissão de ruídos e gases, respondendo solidariamente pelos eventuais danos causados ao sistema de limpeza urbana, ao patrimônio público, à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 15. Serão de inteira responsabilidade dos Credenciados todas as consequências decorrentes de sinistros ocorridos em sua operação, devendo contratar para seus veículos seguros com cobertura para danos materiais e danos corporais decorrentes de acidentes com terceiros compatíveis com os riscos e dimensão de sua operação.
Art. 16. Os Credenciados são responsáveis por garantir que os geradores dos resíduos providenciem os Manifestos de Transportes de Resíduos necessários, de forma eletrônica, por meio do sistema denominado MTR do Instituto Estadual do Ambiente, ou outro documento de geração eletrônica que seja autorizado por este órgão ambiental.
§1° Caso os sítios eletrônicos dos órgãos habilitados a gerar o MTR estejam fora de operação ou haja qualquer problema que impeça a geração eletrônica do MTR, o Manifesto deverá ser preenchido manualmente.
§2° Para Manifesto de Transporte de Resíduos Romaneio (MTR Romaneio), o Credenciado deverá preencher o MTR Romaneio no Sistema MTR, devendo descrever os geradores e logradouros dos resíduos transportados, conforme Norma Operacional para Sistema On-line de Manifesto de Transporte de Resíduos - Sistema MTR do Instituto Estadual do Ambiente - INEA.
§3° Todos os Certificados de Destinação Final - CDF deverão ser entregues ao gerador do resíduo como garantia da destinação final ambientalmente adequada.
§4° Para efeitos de fiscalização, os Credenciados devem apresentar os Manifestos de Transportes de Resíduos sempre que solicitados.
§5° Para efeitos de fiscalização, os geradores dos resíduos devem apresentar os Certificados de Destinação Final - CDF, Ordem de Serviço e Contrato junto as empresas credencidas sempre que solicitados.
Art. 17. Os Credenciados são responsáveis por disponibilizar para todos os seus funcionários os Equipamentos de Proteção Individuais - EPI’s necessários ao correto manejo dos resíduos, incluindo aqueles necessários ao enfrentamento de emergências.
Parágrafo único. É vedado o uso de uniforme com programação visual que se confunda com o usado pela
COMLURB.
Art. 18. Os Credenciados são responsáveis pela remoção, nos termos do artigo 63 da Lei nº 3.273, de 2001, e devem descarregar os resíduos somente em áreas devidamente licenciadas pelos órgãos de controle ambiental, visando a destinação final ambientalmente adequada.
§1° Quando o destino final do lixo extraordinário for o Centro de Tratamento de Resíduos - CTR, localizado no Município de Seropédica, os Credenciados devem utilizar instalações que façam parte do Sistema de Limpeza Urbana da Cidade do Rio de Janeiro, operadas ou contratadas pela COMLURB, em conformidade com o Decreto Municipal nº 21.305, de 2002.
§2° O Centro de Tratamento de Resíduos - CTR localizado no Município de Seropédica faz parte do Sistema de Limpeza Urbana da Cidade do Rio de Janeiro.
§3° Para a descarga de resíduos em instalações da COMLURB será emitida guia de cobrança pelos serviços prestados utilizando os valores estipulados na Tabela de Serviços Especiais.
§4° Somente poderão descarregar resíduos nas instalações da COMLURB os veículos devidamente credenciados que vierem acompanhados dos respectivos Manifestos de Transporte de Resíduos - MTR do Instituto Estadual do Ambiente - INEA.
§5° No caso de Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização, os Credenciados devem descarregar o material reciclável em associações e/ou cooperativas de trabalhadores na atividade de reciclagem de resíduos que estejam formalmente constituídas no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Lei Municipal nº 6.843, de 29 de dezembro de 2020.
§6° No caso de Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização, os Credenciados devem informar mensalmente para a Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ a quantidade em peso ou volume com os respectivos locais de descarga.
§7º Os órgãos de controle ambiental deverão ser consultados quanto às áreas disponíveis e devidamente licenciadas para o recebimento dos Resíduos de Serviços de Saúde - RSS.
§8° No caso de coleta de lixo extraordinário destinado à valorização, através da recuperação de matérias recicláveis, compostagem de matéria orgânica ou recuperação energética, bem como no caso de Coleta Seletiva de frações orgânicas, os Credenciados deverão descarregar o material em instalações de valorização que estejam formalmente constituídas e devidamente licenciadas pelos órgãos de controle ambiental, para os fins a que se destinam.
§9° Observando-se o disposto no §1º deste artigo, no caso de o destino final do lixo extraordinário ser aterro sanitário diverso do Centro de Tratamento de Resíduos - CTR localizado no Município de Seropédica, os Credenciados não estão autorizados a operar em estação de transferência na Cidade do Rio de Janeiro.
§10. Os Credenciados se comprometem, mediante assinatura de termo de responsabilidade integrante da documentação exigida quando do credenciamento e de sua renovação, em descarregar os resíduos somente em áreas devidamente licenciadas pelos órgãos de controle ambiental, visando a destinação final ambientalmente adequada.
§11. Quando a descarga referente ao §8° deste artigo for na Cidade do Rio de Janeiro, os Credenciados devem comprovar previamente à Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ que o local é devidamente licenciado pelos órgãos de controle ambiental, para os fins a que se destinam.
Art. 19. Os Credenciados são responsáveis por denunciar para a COMLURB, na forma definida pela Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, a operação de empresas não credenciadas, e de veículos ou equipamentos em desacordo com esta norma.
Art. 20. Os Credenciados são responsáveis por proceder à limpeza dos logradouros, quando os resíduos, no ato do recolhimento para o veículo ou no transporte, sujarem esses locais.
Art. 21. Os Credenciados são responsáveis por informar aos seus clientes sobre as obrigações legais dos geradores, as boas práticas de manuseio do resíduo, incluindo horário da coleta, e correto acondicionamento dos resíduos.
§1° Informações mínimas para a remoção de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS:
I. Promover a segregação na fonte, separando o lixo com características similares àquelas do lixo domiciliar, con- forme definição do artigo 2º item I desta norma, dos Resíduos de Serviços de Saúde - RSS;
II. Acondicionar os resíduos do Grupo A em sacos plásticos ou contêineres rígidos de cor branca, conforme Resolução ANVISA RDC n° 222, de 23 de março de 2018;
III. Acondicionar os resíduos perfurocortantes do Grupo E da Resolução ANVISA RDC n° 222, de 2018, em recipientes rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento e, nos casos de acondicionamento em caixas padronizadas de papelão, colocá-las em saco branco leitoso, após o preenchimento da capacidade e fechada.
§2° Informações mínimas para a remoção de Resíduos Sólidos Extraordinários - RSE:
I. Promover a segregação na fonte, separando o lixo com características similares àquelas do lixo domiciliar, dos demais resíduos, em conformidade com as condições impostas pela Lei Municipal n° 5.538, de 31 de outubro de 2012;
II. Acondicionar os resíduos em sacos plásticos ou contêineres rígidos de qualquer cor, exceto vermelho ou branco.
§3° Informações mínimas para a Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização:
I. Promover a segregação na fonte, separando o lixo com características similares àquelas do lixo domiciliar dos demais resíduos, em conformidade com as condições impostas pela Lei Municipal n° 5.538, de 31 de outubro de 2012;
II. Acondicionar o material reciclável em sacos plásticos transparentes.
§4° Eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes antes de proceder ao acondicionamento do lixo.
§5° Fornecer todas as informações exigidas pelos órgãos de fiscalização, em especial as sobre a natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.
Art. 22. Caso o gerador opte pela utilização de sacos plásticos, os Credenciados são responsáveis por fornecer ao seu contratante etiquetas, com as dimensões mínimas de 10 x 7 cm e resistentes aos processos normais de manuseio dos sacos, que identifiquem o gerador, o transportador e o tipo de resíduo, para serem adesivadas em cada saco ofertado para a coleta.
Parágrafo único. O modelo das etiquetas indicadas no caput pode ser encontrado no link:
https://comlurb.prefeitura.rio/wp-content/uploads/sites/74/2023/06/arteCredenciadas-Aplicacao-em-sacos-scaled.jpg
Art. 23. É proibido, sob qualquer hipótese, o transporte de caçambas estacionárias carregadas sobrepostas.
Art. 24. Os Credenciados são responsáveis por manter na cabine do veículo o original ou cópia autenticada do Certificado de Credenciamento e do Atestado de Conformidade de Frota atualizados.
Art. 25. Os Credenciados são responsáveis por manter em sistema digital administrado pela COMLURB, com atualizações semanais, o registro de todos os dados de clientes com contrato em vigor, contratos cancelados e serviços suspensos.
Art. 26. Os Credenciados são responsáveis por atender as determinações da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ e de fornecer todas as informações necessárias para o monitoramento dos veículos e equipamentos em qualquer dos sistemas de fiscalização e controle adotados pela COMLURB.
Parágrafo único. O monitoramento de veículos deverá estar em conformidade com a Lei Estadual n° 6.862, de 15 de julho de 2014, e fazer com que a Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ seja capaz de visualizar minimamente, os seguintes relatórios:
I. Roteiros efetuados por todos os veículos e alerta que evidencie desvios de rota para fora do Município do Rio de Janeiro;
II. Locais de vazamento.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27. Quando constatada transgressão aos dispositivos desta norma, serão aplicadas as penalidades de acordo com o estabelecido na Lei Municipal n° 3.273, de 2001, e na legislação ambiental em vigor.
§1º As pessoas jurídicas credenciadas segundo esta norma e que venham a descarregar seus resíduos em locais não licenciados e/ou não autorizados pela COMLURB, estarão sujeitas à penalidade estabelecida no artigo 126 da Lei Municipal n° 3.273, de 2001, além de terem seus equipamentos apreendidos e removidos para instalações da COMLURB, de onde somente serão liberados após ressarcir as despesas decorrentes do transporte e guarda do equipamento e das respectivas multas.
§2º As pessoas jurídicas credenciadas segundo esta norma que utilizem veículos sem constar programação visual, conforme descrito nos anexos, estarão sujeitas à penalidade estabelecida no artigo 113 da Lei Municipal n° 3.273, de 2001.
§3º As pessoas jurídicas credenciadas segundo esta norma que utilizarem veículos ou equipamentos em desacordo com o Atestado de Conformidade de Frota estarão sujeitas à penalidade estabelecida no artigo 112 da Lei Municipal n° 3.273, de 2001, além de serem impedidas de usar as instalações da COMLURB para descarga dos resíduos.
§4º As pessoas jurídicas credenciadas segundo esta norma que violarem o Termo de Compromisso Operacional estarão sujeitas à penalidade estabelecida no artigo 113 da Lei Municipal n° 3.273, de 2001.
Art. 28. De acordo com as disposições da Lei Municipal n° 3.273, de 2001, e do Decreto n° 21.305, de 2002, a COMLURB, através da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, é a responsável pela fiscalização do cumprimento desta norma, reservando-se o direito de inspecionar os veículos, equipamentos, Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s, caçambas estacionárias, caixas compactadoras e outros dispositivos utilizados na prestação dos serviços, além de realizar inspeções periódicas nas áreas internas utilizadas por seus Credenciados.
Parágrafo único. Quando houver ciência de forma inequívoca que o Credenciado realizou descarga irregular de materiais recicláveis ou resíduos em área ou instalação não licenciada pelos órgãos ambientais, a COMLURB, através da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, poderá promover seu descredenciamento, além de denunciar o fato aos órgãos de controle ambiental, respeitados previamente o contraditório e a ampla defesa.
Art. 29. Em conformidade com o artigo 66 da Lei nº 3.273, de 2001, durante a vigência do Certificado de Credenciamento, a cada 12 (doze) meses, a autorização para a prestação do serviço deverá ser ratificada.
§1° A Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ realizará auditoria de conformidade administrativa e operacional do Credenciado, avaliando se existe impedimento para a renovação da autorização para prestação do serviço.
§2° A Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ comunicará oficialmente o Credenciado, por meio do e-mail informado no cadastro, com antecedência de 1 (um) mês, sobre os documentos que serão exigidos na auditoria de conformidade administrativa e operacional e a não apresentação da documentação solicitada dentro do prazo estabelecido será considerada impedimento para a ratificação anual, podendo resultar no cancelamento do Certificado de Credenciamento, sem cabimento de recurso.
§3° Caso exista impedimento, exclusivamente por parte do Credenciado, para a ratificação anual da autorização para prestação do serviço, o Certificado de Credenciamento deverá ser cancelado.
§4° No caso de cancelamento previsto no §3º, havendo interesse por parte da empresa e não tendo esta cometido dolo, negligência em sua operação ou desacato, deverá ser solicitado, via e-mail, novo pedido de credenciamento, que poderá ser concedido após a instauração de novo processo administrativo, com a apresentação integral da documentação exigida nesta norma.
§5° A inadimplência com a COMLURB é considerada impedimento para a ratificação anual da autorização para prestação do serviço.
§6° A utilização de veículos e equipamentos em desacordo com o Atestado de Conformidade de Frota ou que possam comprometer a segurança da operação é considerado impedimento para a ratificação anual da autorização para prestação do serviço.
§7° Todos os veículos e equipamentos deverão ser vistoriados anualmente para a auditoria de conformidade ad-
ministrativa e operacional.
Art. 30. No caso de o Credenciado agir com dolo, negligência em sua operação ou desacato, o Certificado de Credenciamento será cancelado, a critério exclusivo da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, podendo ser solicitado novo Credenciamento após 90 (noventa) dias, seguindo os procedimentos desta norma.
Art. 31. No caso de inadimplência sobre qualquer obrigação financeira junto à COMLURB, em prazo superior a 60 (sessenta) dias, o Certificado de Credenciamento será cancelado. Podendo ser solicitado novo Credenciamento após a regularização dos débitos, seguindo os procedimentos desta norma.
DO CREDENCIAMENTO DE ASSOCIAÇÕES E/OU COOPERATIVAS DE TRABALHADORES NA ATIVIDADE DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS
Art. 32. Associações e/ou Cooperativas de trabalhadores na atividade de reciclagem de resíduos que desejam prestar serviços de coleta seletiva de material reciclável nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro estão dispensadas do Certificado de Credenciamento desde que estejam formalmente constituídas, possuam infraestrutura para realizar a triagem, classificação e destinação final dos resíduos recicláveis e que estejam localizadas no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Lei Municipal nº 6.843, de 29 de dezembro de 2020.
§1° Será considerada formalmente constituída a Associação e/ou Cooperativa que possuir Licença Municipal de Operação, ou a Inexigibilidade de Licenciamento, emitida pela secretaria ambiental correspondente ao município onde se encontra sediada, para transporte de resíduos recicláveis, para recepção, triagem, acondicionamento, prensagem, enfardamento, estocagem temporária e expedição de materiais recicláveis com capacidade mínima de 5 (cinco) toneladas.
§2° O Licenciamento emitido pela secretaria ambiental correspondente ao município onde se encontra sediado é um documento indispensável para solicitação de credenciamento de associação e cooperativas, não sendo aceito protocolos de solicitação de licença.
§3° As Associações e/ou Cooperativas em conformidade com o caput não estão dispensadas de obter o Atestado de Conformidade de Frota e estar em conformidade com obrigações referentes a frota de veículos estabelecidas nesta norma.
§4° Para as Associações e/ou Cooperativas em conformidade com o caput, o Atestado de Conformidade de Frota deverá ser renovado anualmente com a realização de Vistoria Técnica.
§5° As Associações e/ou Cooperativas em conformidade com o caput devem informar mensalmente para a Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ a quantidade em peso ou volume do meterias coletado com os respectivos locais de descarga.
§6° A COMLURB se reserva ao direito de divulgar o nome, razão social, telefone, e-mail e endereço da Associação e/ou Cooperativa que possua Atestado de Conformidade de Frota no Diário Oficial do Município - DO Rio, em seu sítio na internet ou utilizando qualquer outra forma de divulgação.
§7° A COMLURB promoverá campanhas de conscientização da população para esclarecer a necessidade de utilização somente de Associação e/ou Cooperativa que possua Atestado de Conformidade de Frota.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Não é permitido o compartilhamento da atividade de coleta, remoção e transporte de resíduos sólidos especiais previstos nesta norma entre empresas de diferentes CNPJs.
§1º O gerador de resíduos que optar pela contratação de empresa gestora de contratos de resíduos sólidos especiais poderá terceirizar a gestão operacional do serviço, permanecendo, entretanto, a responsabilidade pela coleta, remoção e transporte dos resíduos sólidos especiais restrita à empresa devidamente credenciada junto à COMLURB.
§2º O instrumento contratual deverá identificar expressamente as partes, constando a empresa geradora de resíduos como contratante, a empresa gestora como contratada e a empresa credenciada autorizada pela COMLURB como subcontratada.
Art. 34. A COMLURB se reserva ao direito de divulgar o nome, razão social, telefone, e-mail e endereço das empresas credenciadas para execução dos serviços de coleta e remoção dos resíduos de que trata a presente norma no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - D.O. Rio, em seu sítio na internet ou utilizando qualquer outra forma de divulgação.
§1° A COMLURB promoverá campanhas de conscientização da população para esclarecer a necessidade de contratação somente de empresas devidamente credenciadas e autorizadas a prestar o serviço.
§2° A COMLURB se reserva ao direito de entrar em contato com os geradores de resíduos para tratar de qual- quer assunto pertinente à esta norma ou ao Sistema de Limpeza Urbana da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 35. As empresas credenciadas são as únicas e exclusivas responsáveis pelos danos que vierem a causar aos bens públicos e particulares, não cabendo qualquer tipo de responsabilidade à COMLURB.
Art. 36. Os casos omissos a esta norma serão resolvidos pela Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Ur- bana - FCZ, com avaliação da Diretoria de Administração e Finanças - DAF da COMLURB.
Art. 37. As obrigações e os prazos definidos nesta norma serão contados a partir da data da sua publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
Art. 38. Esta norma revoga a Portaria “N” COMLURB nº 007, de 27 de dezembro de 2024.
ANEXOS
Anexo 1 - Documentação para credenciamento
Anexo 2 - Modelo de dados da empresa credenciada
Anexo 3 - Modelo de requerimento para credenciamento
Anexo 4 - Modelo de apresentação da relação de veículos e equipamentos
Anexo 5 - Modelo de atestado de conformidade de frota e equipamentos
Anexo 6 - Modelo de certificado de credenciamento
Anexo 7 - Modelo de requerimento para inclusão/exclusão de veículos e equipamentos
Anexo 8 - Modelo de termo de compromisso operacional
Anexo 9 - Especificações técnicas mínimas para veículos e equipamentos destinados à coleta e transporte de resíduos sólidos especiais
Anexo 10 - Programação visual para veículos e equipamentos destinados a coleta e transporte de resíduos sólidos especiais
ANEXO 1 - DOCUMENTAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO
1. Contrato Social (última alteração), devidamente registrado no órgão competente.
2. Requerimento de credenciamento.
3. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), contendo a informação do código e descrição das atividades econômicas (CAE) para a coleta e remoção de resíduos.
4. Alvará(s) de Funcionamento emitido(s) pela(s) Prefeitura(s) do(s) local (s) onde se encontra(m) a(s) instalação (s) da empresa a ser credenciada contendo a informação do código e descrição das atividades econômicas (CAE) para a coleta e remoção de resíduos.
5. Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre Serviços - ISS emitida pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro ou do órgão fazendário correspondente da região metropolitana do Rio de Janeiro.
6. Relação dos veículos e dos equipamentos com suas características operacionais (placa; marca e modelo do chassi; peso bruto total; ano de fabricação; marca e modelo do equipamento; e capacidade de carga em volume e peso), conforme modelo existente nos anexos.
7. Comprovação de posse dos veículos e equipamentos relacionados através de um dos seguintes documentos: Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo constando nome e CNPJ da empresa que está solicitando o credenciamento; Nota Fiscal de aquisição; Cópia do Contrato de Locação;
Cópia do Contrato de Leasing; Termo de Cessão de Posse acompanhado de documentação que comprove que o Cedente é proprietário do veículo ou do equipamento.
8. CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, emitido pelo DETRAN, do(s) veículo(s) a ser(em) utilizado(s) no transporte de resíduos.
9. Comprovação de que já está cadastrado no Sistema MTR do INEA.
10. Cópia da Licença de Operação emitida pelo INEA.
11. Documentos de identidade e CPF do sócio solidário, bem como o comprovante de residência (conta de luz, gás ou água).
12. Comprovante de endereço do(s) local(is) de garageamento de veículos, mediante apresentação de contas de energia elétrica, água ou gás, em nome da empresa solicitante do credenciamento ou contrato de locação que comprove garagem, feito entre o proprietário do imóvel e a empresa solicitante do credenciamento.
13. Certidão de registro da empresa junto ao respectivo Conselho de Classe, com habilitação para exercer as atividades de coleta e transporte de resíduos sólidos.
14. Registro do responsável técnico no respectivo Conselho de Classe com habilitação para execução das atividades pleiteadas pela empresa.
15. Contrato de rastreamento com empresa especializada no ramo nos moldes da Lei estadual n° 6.862, de 15 de julho de 2014, para transporte de resíduos sólidos especiais, respectivos link, login e senha para acesso de rastreamento.
16. Termo de Compromisso Operacional, conforme modelo existentes nos anexos.
DOCUMENTAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO E COOPERATIVA
17. Licença Municipal de Operação, ou a Inexigibilidade de Licenciamento, emitida pela Secretaria correspondente ao município onde se encontra sediada, para transporte de resíduos recicláveis, para recepção, triagem, acondicionamento, prensagem, enfardamento, estocagem temporária, e expedição de materiais recicláveis com capacidade mínima de 5 toneladas.
18. Requerimento de credenciamento.
19. Contrato Social (última alteração), devidamente registrado no órgão competente.
20. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contendo a informação do código e descrição das atividades econômicas (CAE) para a coleta e remoção de resíduos.
21. Alvará(s) de Funcionamento emitido(s) pela(s) Prefeitura(s) do(s) local (s) onde se encontra(m) a(s) instalação (s) da empresa a ser credenciada contendo a informação do código e descrição das atividades econômicas (CAE) para a coleta e remoção de resíduos.
22. Relação de veículos e equipamentos com suas características operacionais (placa; marca e modelo do chassi; peso bruto total; ano de fabricação; marca e modelo do equipamento; e capacidade de carga em volume e peso), conforme modelo existente nos anexos.
23. CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, emitido pelo DETRAN, do(s) veículo(s) a ser(em) utilizado(s) no transporte de resíduos e comprovação de posse dos veículos e equipamentos relacionados se estiverem em nome de terceiros através de um dos seguintes documentos: Nota Fiscal de aquisição;
Cópia do Contrato de Locação; Cópia do Contrato de Leasing; Termo de Cessão de Posse acompanhado de documentação que comprove que o Cedente é proprietário do veículo ou do equipamento.
24. Documentos de identidade e CPF do sócio solidário, bem como o comprovante de residência (conta de luz, gás ou água).
25. Comprovante de endereço do(s) local(is) de garageamento de veículos, mediante apresentação de contas de energia elétrica, água ou gás, em nome da empresa solicitante do credenciamento ou contrato de locação que comprove garagem, feito entre o proprietário do imóvel e a empresa solicitante do credenciamento.
26. Termo de Compromisso Operacional, conforme modelo existente nos anexos.
27. Contrato de rastreamento com empresa especializada no ramo nos moldes da Lei estadual n° 6.862, de 15 de julho de 2014, para transporte de resíduos.
28. Comprovante de cadastro MTR - Manifesto Transporte de Resíduo do INEA.
ANEXO 2 - MODELO DE DADOS DA EMPRESA CREDENCIADA
Razão Social:
Nome fantasia:
CNPJ:
Endereço:
Bairro: CEP:
Cidade:
Responsável pelo credenciamento:
Telefone de contato da credenciada:
E-mail da credenciada:
Responsável pelo contato comercial (WEB):
Telefone de contato comercial (WEB):
E-mail comercial (WEB):
Representante Legal da empresa:
Tipo de resíduo:
Quantidade de caçambas:
Endereço Escritório:
Endereço Garagem:
ANEXO 3
MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO
(a ser redigido em papel timbrado da empresa)
Rio de Janeiro, dia, mês e ano.
À COMLURB
Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ
Rua Major Ávila, 358 - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ
Prezados Senhores,
___Razão Social da Empresa___, localizada à ___Endereço da Empresa___, e inscrita no CNPJ sob o nº ___/__________-___ vem solicitar seu credenciamento junto à COMLURB para realizar os Serviços de Coleta e Remoção de Lixo Extraordinário ___e/ou___ Resíduos de Serviço de Saúde e/ou Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização (Coleta Seletiva) no Município do Rio de Janeiro.
Declaramos conhecer os termos e condições da legislação ambiental vigente, em especial o disposto na Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, nas Normas Operacionais do INEA e nas Normas Técnicas da COMLURB, e nos comprometemos a respeitar, sem restrições, todas as condições estipuladas nos documentos acima referidos.
Em anexo apresentamos toda a documentação solicitada na Norma de Credenciamento para a prestação dos serviços de coleta e remoção dos resíduos a que nos propomos.
Atenciosamente,
___Assinatura___
Nome por extenso, função e carimbo da empresa.
ANEXO 4 - MODELO DE APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Rio de Janeiro, dia, mês e ano.
À COMLURB
Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ
Rua Major Ávila, 358 - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ
Prezados Senhores, ___Razão Social da Empresa___, localizada à ___Endereço da Empresa___, e inscrita no CNPJ sob o nº ___/__________-___, vem apresentar, no quadro a seguir, a relação de seus veículos e equipamentos destinados aos serviços de coleta e transporte de Resíduos Sólidos Especiais na Cidade do Rio de Janeiro.
Atenciosamente,
___Assinatura___
Nome por extenso, função e carimbo da empresa.
| Tipo do Veículo | Marca | Ano de fabricação | Placa | RENAVAN | Finalidade |
|---|---|---|---|---|---|
.
| Descrição do Equipamento | Capacidade (m³) | Quantidade | Finalidade |
|---|---|---|---|
ANEXO 5 - MODELO DE ATESTADO DE CONFORMIDADE DE FROTA E EQUIPAMENTOS FRENTE
(a ser redigido em papel timbrado da COMLURB)
A COMLURB certifica que os veículos e equipamentos relacionados no verso, pertencentes à (Razão Social da Empresa), localizada à (Endereço da Empresa), CNPJ nº ___/__________-___, atendem plenamente às normas e especificações técnicas da COMLURB relativas aos serviços de coleta e transporte de Resíduo Sólido Extraordinário/ Resíduo de Serviço de Saúde no Município do Rio de Janeiro.
O presente Atestado se encontra vinculado ao Certificado de Credenciamento nº ___, cuja autorização é válida até ___dia, mês e ano___, respeitando integralmente todas as condições estabelecidas pela Lei Municipal nº 3.273, de 06 de setembro de 2001, e pelas normas técnicas aplicáveis à espécie.
Rio de Janeiro, ___dia, mês e ano___.
___Assinatura___
Nome por extenso, função e carimbo ou registro do empregado.
MODELO DE ATESTADO DE CONFORMIDADE DE FROTA E EQUIPAMENTOS VERSO
(a ser redigido em papel timbrado da COMLURB)
Os veículos e equipamentos relacionados a seguir foram vistoriados pela equipe técnica da COMLURB e considerados adequados para a prestação dos serviços previstos, estando vinculados ao Certificado de Credenciamento nº ___ com validade até ___dia, mês e ano___.
| Nº | Tipo de Veículo | Marca | Ano de fabricação | Placa | RENAVAN | Finalidade | Equipamento | Capacidade | Quantidade caçamba | Validade de vistoria |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Rio de Janeiro, ___dia, mês e ano___.
___Assinatura___
Nome por extenso, função e carimbo ou registro do empregado.
ANEXO 6 - MODELO DE CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO
(a ser redigido em papel timbrado da COMLURB)
A COMLURB certifica que (Razão Social da Empresa), localizada à (Endereço da Empresa), CNPJ nº ___/__________-___, está credenciada(o) para realizar os serviços de coleta, transporte e vazamento de Resíduo Sólido Extraordinário/ Resíduo de Serviço de Saúde no Município do Rio de Janeiro, com o uso dos veículos e equipamentos relacionados no Atestado de Conformidade de Frota e Equipamentos, desde que esteja licenciado pelos órgãos ambientais competentes.
O presente certificado deve sempre ser apresentado aos órgãos fiscalizatórios acompanhado do atestado de conformidade de frota e tem validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua emissão.
Durante a vigência do Certificado de Credenciamento, a autorização para prestar o serviço será ratificada a cada 12 (doze) meses desde que a credenciada esteja em conformidade administrativa, financeira e operacional com a norma de credenciamento.
Rio de Janeiro, ___dia, mês e ano___.
___Assinatura___
Nome por extenso, função e carimbo ou registro do empregado
| Data | Nome do funcionário | Função | Assinatura |
|---|---|---|---|
| //____ | |||
| //____ | |||
| //____ | |||
| //____ | |||
| //____ |
ANEXO 7 - MODELO DE REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
(a ser redigido em papel timbrado da empresa)
Rio de Janeiro, dia, mês e ano.
À COMLURB
Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ
Rua Major Ávila, 358 - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ
Prezados Senhores,
A Razão Social da Empresa, localizada à ___Endereço da Empresa___ e inscrita no CNPJ sob o nº ___/__________-___, vem solicitar a inclusão/exclusão em seu Certificado de Credenciamento do(s) veículo(s)
e/ou equipamento(s) relacionados a seguir para realizar os Serviços de Coleta e Remoção de Lixo Extraordinário ___e/ou___ Resíduos de Serviços de Saúde e/ou Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização (Coleta Seletiva) no Município do Rio de Janeiro.
| Tipo do Veículo | Marca | Ano de fabricação | Placa | RENAVAN | Finalidade |
|---|---|---|---|---|---|
.
| Descrição do Equipamento | Capacidade (m³) | Quantidade | Finalidade |
|---|---|---|---|
Atenciosamente,
___Assinatura___
Nome por extenso, função e carimbo da empresa.
ANEXO 8 - MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO OPERACIONAL
(a ser redigido em papel timbrado da empresa)
Rio de Janeiro, dia, mês e ano.
À COMLURB
Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ
Rua Major Ávila, 358 - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ
Prezados Senhores,
___RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA___, localizada à ___ENDEREÇO DA EMPRESA___, inscrita no CNPJ sob o nº ___/__________-___, declara:
1. Que manterá em plena operação, por todo o período de validade do Certificado de Credenciamento, a frota mínima exigida, destinada à realização dos Serviços indicados no certificado;
2. Que descarregará os resíduos somente em áreas devidamente licenciadas pelos órgãos de controle ambiental, visando a destinação final ambientalmente adequada.
Atenciosamente,
___Assinatura___
Nome por extenso, função e carimbo da empresa.
ANEXO 9 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS PARA VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
I. VEÍCULOS:
a) Veículo Compactador para Resíduos Sólidos Extraordinários Veículo com caixa coletora compactadora rígida, estanque e indeformável, fabricada totalmente em aço soldado, com superfícies internas lisas e de cantos arredondados, com capacidade útil mínima de 6 m³ (seis metros cúbicos) e dotada de calha coletora de chorume, impermeabilizada e com volume adequado à quantidade de resíduo coletado. O veículo deverá vir montado em chassi de peso bruto total compatível com o peso próprio do veículo, somado ao peso da caixa coletora cheia (peso específico mínimo do resíduo compactado igual a 500 kg/ m³ (quinhentos quilogramas por metro cúbico). O sobre chassi deverá ser fabricado em aço soldado.
b) Veículo Poliguindaste Veículo do tipo “Poliguindaste”, simples ou duplo, com guindaste acionado por sistema hidráulico, com capacidade mínima de 7 t (sete toneladas), sapatas mecânicas ou hidráulicas, montado em chassi para peso bruto total mínimo de 12 t (doze toneladas), com tomada de força.
c) Veículo Roll On - Roll Off Veículo do tipo “Roll On - Roll Off” dotado de sistema hidráulico para recolhimento e báscula de caixas compactadoras estacionárias de no mínimo 7 m³ (sete metros cúbicos) ou báscula de caixas estacionárias abertas. Montado em chassi com dois eixos traseiros e peso bruto total mínimo de 23 t (vinte e três toneladas).
d) Veículo Basculante com Guindaste Hidráulico Veículo com caçamba basculante retangular, rígida, aberta superiormente, totalmente fabricada em aço soldado e apresentando cantos arredondados; de 12 m³ (doze metros cúbicos) de capacidade volumétrica mínima, montada em chassi para peso bruto total mínimo de 15 (quinze) toneladas, com tomada de força e equipado com guindaste veicular de capacidade mínima igual a 9 t m (nove toneladas metro). O sistema de báscula da caçamba deverá ser do tipo hidráulico. A caçamba do veículo deverá possuir cobertura de lona.
e) Veículo com Carroceria Fixa
Veículo com carroceria fixa retangular, rígida, totalmente fechada, fabricada em alumínio ou material de resistência similar; de 6 m (seis metros) de comprimento mínimo, montada em chassi para peso bruto total mínimo de 8 t (oito toneladas).
O fechamento das portas de carga e descarga deve possuir vedação que evite o vazamento de chorume, exceto para transporte de material reciclável.
O transporte de resíduos neste tipo de veículo não poderá ser feito a granel. Para transporte de resíduos de serviço de saúde a carroceria deverá ter revestimento interno com paredes lisas e cantos arredondados. Somente será permitido o transporte de resíduos que estiverem devidamente confinados em sacos plásticos ou recipientes estanques de material rígido e resistente.
Para transporte de material reciclável a carroceria fechada poderá ser substituída por carroceria de madeira ou metálica tipo graneleiro com guarda alta ou com gaiola de alambrado em aço galvanizado de 25 m³ (vinte e cinco metros cúbicos) de volume mínimo.
f) Furgão Leve Furgão com cabine para transporte de passageiros e carroceria para transporte de carga de, no mínimo, 500 kg (quinhentos quilogramas). A carroceria deverá ser fechada, estanque, separada da cabine de passageiros, com paredes internas lisas e dotada de dispositivo para contenção de chorume (ressalto no assoalho junto à porta ou dispositivo similar), exceto para o transporte de material reciclável.
O transporte de resíduos neste tipo de veículo não poderá ser feito a granel. Somente será permitido o transporte de resíduos que estiverem devidamente confinados em sacos plásticos ou recipientes estanques de material rígido e resistente. Para transporte de material reciclável a carroceria fechada poderá ser substituída por carroceria de madeira ou metálica tipo graneleiro com guarda alta ou com gaiola de alambrado em aço galvanizado.
g) Furgão Leve Hospitalar Furgão com cabine de passageiros isolada e separada da carroceria, de forma a impedir sua contaminação pelos resíduos biológicos, com espaço suficiente para transportar os materiais de emergência necessários em caso de acidentes.
A carroceria, com capacidade para transportar, no mínimo, 500 kg (quinhentos quilogramas) de carga,
deverá ser fechada, selada, estanque, com paredes internas lisas e de cantos arredondados.
O revestimento interno de toda a parte de carga, incluindo as portas traseiras, deverá ser composto de painéis lisos, sem arestas e reentrâncias que possibilitem o acúmulo de resíduos, fabricados em fibra de vidro, polietileno ou material similar, com 2,3 mm (dois vírgula três milímetros) de espessura mínima, na cor branca.
O enchimento (isolamento) deverá ser constituído de uma camada de isopor de 50 mm (50 milímetros) de espessura mínima.
O transporte neste veículo só poderá ser feito se o resíduo estiver devidamente confinado em sacos plásticos ou recipientes estanques de material rígido e resistente.
h) Motoneta Tipo Furgão Motoneta com cabine para transporte de passageiros, isolada e separada da carroceria, de forma a impedir sua contaminação pelos resíduos. A carroceria deverá ser fechada e selada e ainda ser dotada de dispositivo para contenção e acumulação de chorume.
As paredes internas deverão ser lisas e com cantos arredondados, de modo a facilitar sua limpeza e lavagem. A motoneta deverá ter capacidade para transportar, no mínimo, 300 kg (trezentos quilogramas) de resíduos, permitindo sua carga pela parte superior e sua descarga pela porta traseira.
O fechamento da porta de descarga deve possuir selo hidráulico que evite o vazamento de chorume.
O transporte neste veículo só poderá ser feito se o resíduo estiver devidamente confinado em sacos plásticos ou recipientes estanques de material rígido e resistente.
i) Motoneta Tipo Furgão Hospitalar
Motoneta com cabine de passageiros isolada e separada da carroceria, de forma a impedir sua contaminação pelos resíduos de serviço de saúde, com espaço suficiente para transportar os materiais de emergência necessários em caso de acidentes. A carroceria, com capacidade para transportar, no mínimo, 300 kg (trezentos quilo- gramas) de carga, deverá ser fechada, selada, estanque, com paredes internas lisas e de cantos arredondados.
O transporte neste veículo só poderá ser feito se o resíduo estiver devidamente confinado em sacos plásticos ou recipientes estanques de material rígido e resistente.
II. EQUIPAMENTOS:
a) Caixa Estacionária Compactadora
Caixa estacionária retangular, na capacidade mínima de 7 m³ (sete metros cúbicos), confeccionada em aço soldado, constituída de compartimento de carga e compactação e caixa coletora, formando um conjunto rígido e resistente, dotada de dispositivo que permita sua remoção pelo sistema poliguindaste ou Roll On - Roll Off. A porta traseira deverá possuir dispositivo de vedação de chorume.
b) Caçamba Estacionária Fechada Caixa estacionária, dotada de tampa que impeça a entrada da água de chuva e o ingresso de insetos e outros vetores, fabricada em aço, com capacidade nominal entre 5 m³ (cinco metros cúbicos) e 7 m³ (sete metros cúbicos) dotada de dispositivo que permita sua remoção pelo veículo poliguindaste ou sua descarga em veículo compactador dotado de dispositivo aéreo de báscula.
O ruído produzido pelo fechamento da tampa deverá estar dentro dos limites permitidos pela legislação vigente. No caso de resíduos sólidos orgânicos recicláveis e com potencial de valorização, deverá ser utilizada a caçamba estacionária do tipo brook, com tampa que apresente sistema de travas, estanqueamento que impeça vazamentos e bom estado de conservação.
c) Caçamba Estacionária Roll On - Roll Off
Caçamba estacionária aberta na parte superior, fabricada em aço, com capacidade nominal mínima de 10 m³ (dez metros cúbicos) dotada de dispositivo que permita sua remoção pelo sistema Roll On - Roll Off.
d) Contêiner Semienterrado
Contêiner plástico, fabricado em polietileno de alta densidade, com capacidade nominal mínima de 1 m³ (um metro cúbico), com sistema de remoção do resíduo armazenado que permita o vazamento dos resíduos diretamente para dentro do veículo coletor sem provocar danos ao meio ambiente.
ANEXO 10 - PROGRAMAÇÃO VISUAL PARA VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS A COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Os veículos e equipamentos deverão estar adequadamente pintados nas cores representativas da empresa, com programação visual indicada neste anexo, não utilizando cores que se confundam com as viaturas da COMLURB.
Os veículos e equipamentos para Coleta e Transporte de Resíduos de Serviço de Saúde deverão estar pintados obrigatoriamente na cor branca, com programação visual livre.
Nas laterais inferiores e traseira da carroceria devem ser colocadas fitas adesivas refletivas diamantadas nas cores branca e vermelha com, no mínimo, 5 cm (cinco centímetros) de largura, para efeito de sinalização noturna.
Para-choques
Os para-choques devem ser pintados nas cores branca e vermelha refletiva, conforme detalhe apresentado no desenho a seguir.
Portas das Cabines
Qualquer que seja a programação visual adotada pela empresa, os veículos deverão conter em ambos os lados da cabine, nas portas, película adesiva 3M ou similar, com corte eletrônico, garantia mínima de 2 (dois) anos, com dimensões de 40 cm (quarenta centímetros) de altura por 70 cm (setenta centímetros), conforme tipo de resíduo:
a) Resíduos Sólidos Extraordinários - RSE:
Caçambas Estacionárias
Caçambas e caixas estacionárias de qualquer tipo devem ter, em todo seu perímetro, uma faixa com, no mínimo,
5 cm (cinco centímetros) de largura, fabricada em material refletivo ou pintada com tinta refletiva, para efeito de
sinalização noturna.
Qualquer que seja a programação visual adotada pela empresa, as caçambas destinadas a Resíduos Sólidos
Extraordinários ou Materiais Recicláveis deverão ser fechadas e conter, em ambos os lados, película adesiva 3M
ou similar, com corte eletrônico, garantia mínima de 2 (dois) anos, com dimensões de 40 cm (quarenta centíme-
tros) de altura por 70 cm (setenta centímetros), conforme tipo de resíduo e idêntica ao veículo que a transporta
Qualquer necessidade de alteração na programação visual definida nesta norma deve ser previamente e formal-
mente submetida à aprovação da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ