Portaria "N" COMLURB Nº 1 DE 19/02/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 20 fev 2026


Estabelece as diretrizes e procedimentos para cadastrar e autorizar pessoas jurídicas a prestar serviços de coleta e remoção de Resíduos de Construção Civil (RCC) e Resíduos Sólidos Inertes (RSI) na Cidade do Rio de Janeiro.


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O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o artigo 3º do Decreto Municipal nº 21.305, de 19 de abril de 2002, que atribui à COMLURB competência para cadastrar e autorizar pessoas jurídicas para executar serviços relativos à gestão de resíduos sólidos especiais, de acordo com os tipos definidos nos incisos I, III e VI do artigo 8º da Lei n.º 3.273, de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes e procedimentos para cadastrar e autorizar pessoas jurídicas a prestar serviços de coleta e remoção de Resíduos de Construção Civil - RCC e Resíduos Sólidos Inertes - RSI na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A presente Portaria tem por objetivo estabelecer as condições e os procedimentos para credenciamento de pessoas jurídicas que desejarem operar a coleta, remoção e transporte de Resíduos de Construção Civil - RCC e Resíduos Sólidos Inertes - RSI gerados em suas dependências e as que desejarem prestar serviços a terceiros referentes à coleta e transporte desses resíduos na Cidade do Rio de Janeiro.

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Ficam estabelecidos, para fins desta normativa, os seguintes conceitos:

I. Resíduos da Construção Civil - RCC são os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimentos, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras;

II. Resíduos Sólidos Inertes - RSI são o conjunto de resíduos englobando entulho de obras de construção civil, de reforma ou de demolição de bens imóveis, poda de árvores (galhada) e limpeza de jardins e hortas (folhagem) e os bens móveis inservíveis e volumosos que não podem ser recolhidos pelos veículos da coleta domiciliar regular caracterizando o Resíduo Classe II - B da NBR 10004/04;

III. Coleta é o conjunto de atividades para remoção dos resíduos devidamente acondicionados e ofertados, mediante o uso de veículos apropriados para o transporte de cada tipo de resíduo e mão de obra capacitada para tal;

IV. Remoção é o afastamento dos resíduos sólidos dos locais de geração até o destino final ou até um local em que sofram processos de valorização, ambientalmente adequado e devidamente licenciado pelos órgãos de controle ambiental;

V. Transporte é a transferência física dos resíduos sólidos coletados até uma unidade de tratamento ou disposição final, mediante o uso de veículos apropriados.

Parágrafo único. A execução dos serviços de coleta e transporte dos demais tipos de resíduos sólidos previstos na Lei Municipal n° 3.273, de 2001, são objeto de norma específica de credenciamento e também de licenciamento junto aos órgãos de controle ambiental federal, estadual ou municipal, conforme o caso.

DO CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO

Art. 3º O Certificado de Credenciamento é o documento emitido pela COMLURB que credencia as pessoas jurídicas para a prestação dos serviços de coleta e remoção de Resíduos de Construção Civil - RCC e Resíduos Sólidos Inertes - RSI.

§1° Não serão credenciadas pessoas jurídicas com domicílio fora da região metropolitana do Rio de Janeiro.

§2° Não serão credenciadas pessoas jurídicas inadimplentes com a COMLURB ou pessoas jurídicas constituídas por sócios com participação societária em empresas também inadimplentes com a COMLURB, exceto para casos com as cobranças suspensas.

§3° A emissão do Certificado de Credenciamento está condicionada à obtenção do Atestado de Conformidade de Frota.

Art. 4º A concessão do Certificado de Credenciamento por parte da COMLURB se atém, necessariamente, ao fato de que o Credenciado se sujeita incondicionalmente a todas as leis, decretos, resoluções, portarias e normas aplicáveis às atividades de coleta, remoção, transporte e tratamento dos resíduos objetos desta norma.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os Credenciados poderão invocar desconhecimento das cláusulas e condições da legislação e normas ambientais em vigor, seja com respeito à execução dos serviços, seja com relação a recursos impetrados em decorrência da aplicação de multas e demais sanções administrativas.

Art. 5º Somente pessoas jurídicas poderão ser credenciadas para serviços de coleta e remoção de Resíduos de Construção Civil - RCC e Resíduos Sólidos Inertes - RSI.

Parágrafo único. São consideradas pessoas jurídicas:

I. EI - Empresário Individual;

II. MEI - Microempreendedor Individual;

III. ME - Microempresa;

IV. EPP - Empresa de Pequeno Porte;

V. EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;

VI. LTDA - Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada;

VII. S.A - Sociedade Anônima.

Art. 6º Para a obtenção do Certificado de Credenciamento, o solicitante deverá enviar para o e-mail credenciadas_ comlurb@prefeitura.rio os arquivos digitais do requerimento, dirigido à Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, utilizando o modelo existente nos anexos, e a documentação relacionada nos anexos desta norma.

Art. 7º A COMLURB, através da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para validar a conformidade da documentação recebida e informar ao solicitante, via e-mail, sobre a aceitação de seu pedido de credenciamento.

§1° A Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ deverá informar ao solicitante, via e-mail, qualquer não conformidade na documentação recebida, que deverá ser solucionada dentro do prazo estabelecido no caput.

§2° Findo o prazo de validação dos documentos e persistindo qualquer não conformidade, a solicitação de credenciamento ficará cancelada, sendo obrigatório a entrega de toda documentação relacionada nos anexos desta norma.

DO ATESTADO DE CONFORMIDADE DE FROTA E DA VISTORIA TÉCNICA

Art. 8º Na data e hora marcada pela Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, o solicitante deverá conduzir sua frota e equipamentos até o local onde se processará a Vistoria Técnica.

§1° Os veículos e equipamentos apresentados para a Vistoria Técnica deverão atender às especificações técnicas e à programação visual fornecidas nesta norma.

§2° Em caso de algum veículo não atender as especificações desta norma, a Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ deverá dar ciência por escrito ao solicitante, imediatamente ao fim da Vistoria Técnica, informando os itens não conformes e marcando uma nova data e hora para reapresentação do veículo em condições de ser novamente vistoriado.

Art. 9º Somente serão emitidos Certificado de Credenciamento e Atestado de Conformidade de Frota para empresas que comprovarem a utilização mínima de 1 (um) veículo poliguindaste com, no mínimo, 2 (duas) caçambas estacionárias de 5 m³ (cinco metros cúbicos) ou 1 (um) veículo basculante de, no mínimo, 3 m³ (três metros cúbicos) ou 1 (um) Veículo Roll On - Roll Off com, no mínimo, 2 (duas) caçambas estacionárias abertas na parte superior, fabricadas em aço, com capacidade nominal mínima de 10 m³ (dez metros cúbicos) dotada de dispositivo que permita sua remoção pelo sistema Roll On - Roll Off, com uso de lona de cobertura.

§1° O veículo será considerado pertencente à frota se a empresa detiver o direito de uso, seja como proprietária, por meio de locação, contrato de leasing ou termo de cessão de posse.

§2° A emissão do Atestado de Conformidade de Frota está condicionada à obtenção do Certificado de Credenciamento.

§3° Atendida a frota mínima, outros tipos de veículos e equipamentos poderão ser utilizados, desde que previamente submetidos à aprovação da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ e devidamente vistoriados por equipe técnica da COMLURB.

§4° Não será permitido veículo com uso compartilhado entre empresas de diferentes CNPJs.

§5° Os veículos e equipamentos constantes no Atestado de Conformidade de Frota ficam vinculados ao respectivo Certificado de Credenciamento e seu uso ficará restrito exclusivamente à execução dos serviços autorizados na finalidade do referido Atestado de Conformidade de Frota, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outros fins sem a prévia e expressa autorização da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ.

§6° É vedada a utilização de veículos ou equipamentos não listados no Atestado de Conformidade de Frota.

Art. 10. Terminada a Vistoria Técnica em toda a frota, a Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para elaborar o Atestado de Conformidade de Frota e o Certificado de Credenciamento, avisando ao solicitante, via e-mail, sobre a data de entrega dos documentos.

§1° No dia agendado um representante da empresa deverá comparecer ao local indicado no e-mail para receber a documentação original.

§2° Somente estarão habilitados para operarem as empresas que, no dia agendado, retirarem seus Certificados de Credenciamento e Atestados de Conformidade de Frota.

§3° Não é permitido o envio do Certificado de Credenciamento e Atestado de Conformidade de Frota por e-mail.

§4° No caso de ratificação de credenciamento, a empresa deverá trazer o documento original para que seja revalidado.

§5° A segunda via de Certificado de Credenciamento e Atestado de Conformidade de frota deverá ser solicitada por e-mail.

DA VIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO

Art. 11. O Certificado de Credenciamento terá validade de 5 (cinco) anos.

§1° A emissão do Certificado de Credenciamento autoriza o Credenciado a prestar o serviço por 12 (doze) meses.

§2° Durante a vigência do Certificado de Credenciamento, a autorização para prestar o serviço será ratificada a cada 12 (doze) meses, desde que a Credenciada esteja em conformidade administrativa e operacional com
esta norma.

§3° Findo o prazo do caput, é de responsabilidade das empresas solicitarem novo credenciamento com antecedência de 30 (trinta) dias da data prevista para o término da validade do Certificado de Credenciamento anterior, através da entrega, via e-mail, do requerimento de credenciamento junto de toda a documentação prevista nos anexos desta norma.

Art. 12. Durante a vigência do Certificado de Credenciamento, veículos ou equipamentos poderão ser incorporados ou excluídos da frota utilizada pela empresa credenciada.

§1° A inclusão de veículos ou equipamentos deverá ser solicitada à Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, utilizando o modelo existente nos anexos e entregando os documentos pertinentes aos veículos a serem incorporados para que seja possível proceder a Vistoria Técnica, em conformidade com o artigo 8º desta norma.

§2° Não é permitida a inclusão de veículo ou equipamento quando for constatada inadimplência da empresa solicitante junto à COMLURB.

§3° Não é permitida a inclusão de veículo ou equipamento que sejam de posse de pessoas jurídicas inadimplentes junto à COMLURB.

§4° A exclusão de veículos ou equipamentos deverá ser comunicada à Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ assim que for efetivada pela Credenciada.

§5° Quando houver incorporação ou exclusão de veículos ou equipamentos, a Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ deverá emitir o Atestado de Conformidade de Frota atualizado.

Art. 13. Durante a vigência do Certificado de Credenciamento, qualquer alteração nos documentos entregues na fase do credenciamento deverá ser informada à Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, através do e-mail credenciadas_comlurb@prefeitura.rio

Parágrafo único. A solicitação de alteração de dados cadastrais deverá vir acompanhada de cópia da docu-
mentação inerente à modificação, não havendo necessidade de reapresentar os demais documentos relativos à empresa.

DAS REGRAS DE OPERAÇÃO DO CREDENCIADO

Art. 14. Os Credenciados devem respeitar a legislação pertinente à sua atividade, em especial, aquela relativa
ao manejo de resíduos sólidos, à proteção do meio ambiente, à preservação da saúde pública e à emissão de
ruídos e gases, respondendo solidariamente pelos eventuais danos causados ao sistema de limpeza urbana, ao
patrimônio público, à saúde pública e ao meio ambiente.

Parágrafo único. Os Credenciados deverão, obrigatoriamente, utilizar o Módulo de Controle de Caçambas previsto em portaria vigente, que estabelece os procedimentos para o uso do mesmo no Sistema Integrado de Coleta e Remoção - SICOR, considerando as atualizações posteriores.

Art. 15. Serão de inteira responsabilidade dos Credenciados todas as consequências decorrentes de sinistros
ocorridos em sua operação, devendo contratar para seus veículos seguros com cobertura para danos materiais e
danos corporais decorrentes de acidentes com terceiros compatível com os riscos e dimensão de sua operação.

Art. 16. Os Credenciados são responsáveis por garantir que os geradores dos resíduos providenciem os Manifestos de Transportes de Resíduos necessários, de forma eletrônica, por meio do sistema denominado MTR do Instituto Estadual do Ambiente, ou outro documento de geração eletrônica que seja autorizado por este órgão ambiental.

§1° Caso os sítios eletrônicos dos órgãos habilitados a gerar o MTR estejam fora de operação ou haja qualquer problema que impeça a geração eletrônica do MTR, o Manifesto deverá ser preenchido manualmente.

§2° Todos os Certificados de Destinação Final - CDF deverão ser entregues ao gerador do resíduo como garantia da destinação final ambientalmente adequada.

§3° Para efeitos de fiscalização, os Credenciados devem apresentar os Manifestos de Transportes de Resíduos sempre que solicitados.

§4° Para efeitos de fiscalização, os geradores dos resíduos devem apresentar os Certificados de Destinação Final - CDF sempre que solicitados.

Art. 17. Os Credenciados são responsáveis por disponibilizar para todos os seus funcionários os Equipamentos de Proteção Individuais - EPI’s necessários ao correto manejo dos resíduos, incluindo aqueles necessários ao enfrentamento de emergências.

Parágrafo único. É vedado o uso de uniforme com programação visual que se confunda com o usado pela
COMLURB.

Art. 18. Os Credenciados são responsáveis pela remoção, nos termos do artigo 63 da Lei nº 3.273, de 2001, e devem descarregar os resíduos somente em áreas devidamente licenciadas pelos órgãos de controle ambiental, visando a destinação final ambientalmente adequada.

§1° A descarga de resíduos em instalações da COMLURB estará condicionada à autorização prévia concedida pela Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ e sujeita ao pagamento dos valores estipulados na Tabela de Serviços Especiais.

§2° Somente poderão descarregar resíduos nas instalações da COMLURB os veículos que vierem acompanhados dos respectivos Manifestos de Transporte de Resíduos - MTR do Instituto Estadual do Ambiente - INEA.

§3° Os Credenciados se comprometem, mediante assinatura de termo de responsabilidade integrante da documentação exigida quando do credenciamento e de sua renovação, em descarregar os resíduos somente em áreas devidamente licenciadas pelos órgãos de controle ambiental, visando a destinação final ambientalmente adequada.

Art. 19. Os Credenciados são responsáveis por denunciar para a COMLURB, na forma definida pela Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, a operação de empresas não credenciadas, e de veículos ou equipamentos em desacordo com esta norma.

Art. 20. Os Credenciados são responsáveis por proceder à limpeza dos logradouros, quando os resíduos, no ato do recolhimento para o veículo ou no transporte, sujarem esses locais.

Art. 21. Os Credenciados são responsáveis por informar aos seus clientes sobre as obrigações legais dos geradores relativas a:

I. não ultrapassar os limites físicos da caçamba estacionária e não utilizar dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade das referidas caçambas;

II. fornecer todas as informações exigidas pelos órgãos de fiscalização, em especial os referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos.

Art. 22. Conforme o artigo 69 da Lei nº 3.273, de 2001, é responsabilidade do Credenciado remover as caçambas estacionárias quando:

I. decorrer o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a colocação da caçamba, independentemente da quantidade de resíduos em seu interior;

II. decorrer o prazo de 8 (oito) horas após a caçamba estar cheia;

III. se constituírem em foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduo depositado;

IV. os resíduos depositados estiverem misturados a outros tipos de resíduos;

V. estiverem colocadas de forma a prejudicar a utilização de sarjetas, bocas de lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

VI. estiverem colocadas de forma a prejudicar a circulação de veículos e pedestres nos logradouros e calçadas.

Art. 23. É proibido, sob qualquer hipótese, o transporte de caçambas estacionárias carregadas sobrepostas.

Art. 24. Os Credenciados são responsáveis por manter na cabine do veículo o original ou cópia autenticada do Certificado de Credenciamento e do Atestado de Conformidade de Frota atualizados.

Art. 25. Os Credenciados são responsáveis pela manutenção das caixas metálicas listadas no Atestado de Conformidade de Frota, mantendo-as em boas condições de uso e identificadas de forma clara e visível, em conformidade com os anexos desta norma.

Art. 26. Os Credenciados são responsáveis por atender as determinações da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ e de fornecer todas as informações necessárias para o monitoramento dos veículos e equipamentos em qualquer dos sistemas de fiscalização e controle adotados pela COMLURB.

Art. 27. No caso de inadimplência sobre qualquer obrigação financeira junto à COMLURB, em prazo superior a 60 (sessenta) dias, o Certificado de Credenciamento será cancelado, podendo ser solicitado novo Credenciamento após a regularização dos débitos, seguindo os procedimentos desta norma.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 28. Quando constatada transgressão aos dispositivos desta norma, serão aplicadas as penalidades de acordo com o estabelecido na Lei nº 3.273, de 2001, e na legislação ambiental em vigor.

Art. 29. De acordo com as disposições da Lei nº 3.273, de 2001, e do Decreto n° 21.305, de 2002, a COMLURB, através da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, é a responsável pela fiscalização do cumprimento desta norma, reservando-se o direito de inspecionar os veículos, equipamentos, Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s, caçambas estacionárias e outros dispositivos utilizados na prestação dos serviços, além de realizar inspeções periódicas nas áreas internas utilizadas por seus Credenciados.

Parágrafo único. Quando houver ciência de forma inequívoca que o Credenciado realizou descarga irregular de resíduos em área ou instalação não licenciada pelos órgãos ambientais, a COMLURB, através da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, poderá promover seu descredenciamento, além de denunciar o fato aos órgãos de controle ambiental, respeitados, previamente, o contraditório e ampla defesa.

Art. 30. Em conformidade com o artigo 66 da Lei nº 3.273, de 2001, durante a vigência do Certificado de Credenciamento, a cada 12 (doze) meses, a autorização para a prestação do serviço deverá ser ratificada.

§1° A Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ realizará auditoria de conformidade administrativa e operacional do Credenciado, avaliando se existe impedimento para a ratificação anual da autorização para prestação do serviço.

§2° A Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ comunicará oficialmente o Credenciado, por meio do e-mail informado no cadastro, com antecedência de 1 (um) mês, sobre os documentos que serão exigidos na auditoria de conformidade administrativa e operacional e a não apresentação da documentação solicitada dentro do prazo estabelecido será considerada impedimento para a ratificação anual, podendo resultar no
cancelamento do Certificado de Credenciamento, sem cabimento de recurso.

§3° Caso exista impedimento, exclusivamente por parte do Credenciado, para a ratificação anual da autorização para prestação do serviço, o Certificado de Credenciamento deverá ser cancelado.

§4° No caso de cancelamento previsto no §3º, havendo interesse por parte da empresa e não tendo esta cometido dolo, negligência em sua operação ou desacato, deverá ser solicitado, via e-mail, novo pedido de credenciamento, que poderá ser concedido após a instauração de novo processo administrativo, com a apresentação integral da documentação exigida nesta norma.

§5° A inadimplência com a COMLURB é considerada impedimento para a ratificação anual da autorização para prestação do serviço.

§6° A utilização de veículos e equipamentos em desacordo com o Atestado de Conformidade de Frota ou que possam comprometer a segurança da operação é considerada impedimento para a ratificação anual da autorização para prestação do serviço.

§7° Todos os veículos e equipamentos deverão ser vistoriados anualmente para a auditoria de conformidade administrativa e operacional.

Art. 31. Sem prejuízo das multas administrativas, em conformidade com o artigo 129 da Lei nº 3.273, de 2001, a Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ poderá proceder à apreensão de todo e qualquer material, ferramentas e equipamentos utilizados para remover ou descarregar irregularmente Resíduos de Construção Civil - RCC ou Resíduos Sólidos Inertes - RSI.

Art. 32. No caso de o Credenciado agir com dolo, negligência em sua operação ou desacato, o Certificado de Credenciamento será cancelado, a critério exclusivo da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, podendo ser solicitado novo credenciamento após 90 (noventa) dias, seguindo os procedimentos desta norma.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Não é permitido o compartilhamento da atividade de coleta, remoção e transporte dos resíduos previstos nesta norma entre empresas de diferentes CNPJs.

§1º O gerador de resíduos que optar pela contratação de empresa gestora de contratos de resíduos poderá ter-ceirizar a gestão operacional do serviço, permanecendo, entretanto, a responsabilidade pela coleta, remoção e transporte dos resíduos restrita à empresa devidamente credenciada junto à COMLURB.

§2º O instrumento contratual deverá identificar expressamente as partes, constando a empresa geradora de resíduos como contratante, a empresa gestora como contratada e a empresa credenciada autorizada pela COMLURB como subcontratada.

Art. 34. A COMLURB se reserva o direito de divulgar o nome, razão social, telefone, e-mail e endereço das empresas credenciadas para execução dos serviços de coleta e remoção dos resíduos de que trata esta norma no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - D.O. Rio, em seu sítio na internet ou utilizando qualquer outra forma de divulgação, durante o período de validade do Certificado de Credenciamento.

§1° A COMLURB promoverá campanhas de conscientização da população para esclarecer a necessidade de contratação somente de empresas devidamente credenciadas e autorizadas a prestar o serviço.

§2° A COMLURB se reserva o direito de entrar em contato com os geradores de resíduos para tratar de qualquer assunto pertinente a esta norma ou ao Sistema de Limpeza Urbana da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 35. As empresas credenciadas são as únicas e exclusivas responsáveis pelos danos que vierem a causar aos bens públicos e particulares, não cabendo qualquer tipo de responsabilidade à COMLURB.

Art. 36. Os casos omissos a esta norma serão resolvidos pela Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Ur- bana - FCZ, com avaliação da Diretoria de Administração e Finanças - DAF da COMLURB.

Art. 37. As obrigações e os prazos definidos nesta norma serão contados a partir da data da sua publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 38. Esta norma revoga a Portaria “N” COMLURB nº 008, de 27 de dezembro de 2024.

ANEXOS

Anexo 1 - Documentação para credenciamento

Anexo 2 - Modelo de dados da empresa credenciada

Anexo 3 - Modelo de requerimento para credenciamento

Anexo 4 - Modelo de apresentação da relação de veículos e equipamentos

Anexo 5 - Modelo de atestado de conformidade de frota e equipamentos

Anexo 6 - Modelo de certificado de credenciamento

Anexo 7 - Modelo de requerimento para inclusão/exclusão de veículos e equipamentos

Anexo 8 - Modelo de termo de compromisso operacional

Anexo 9 - Especificações técnicas mínimas para veículos e equipamentos destinados à coleta e transporte de Resíduos de Construção Civil - RCC e Resíduos Sólidos Inertes - RSI

Anexo 10 - Programação visual para veículos e equipamentos destinados a coleta e transporte de Resíduos de Construção Civil - RCC e Resíduos Sólidos Inertes - RSI

ANEXO 1 - DOCUMENTAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO

1. Contrato Social (última alteração), devidamente registrado no órgão competente.

2. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); Apresentar Alvará e CNPJ contendo a informação do código e descrição das atividades econômicas (CAE) para a coleta e remoção de resíduos.

3. Alvará(s) de Funcionamento emitido(s) pela(s) Prefeitura(s) do(s) local(is) onde se encontra(m) a(s) instalação(ões) da empresa a ser credenciada.

4. Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre Serviços - ISS emitida pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro ou que está sediada dentro da região metropolitana do Rio de Janeiro.

5. Relação dos veículos e dos equipamentos com suas características operacionais (placa; marca e modelo do chassi; peso bruto total; ano de fabricação; marca e modelo do equipamento; e capacidade de carga em volume e peso), conforme modelo existente nos anexos.

6. Comprovação de posse dos veículos e equipamentos relacionados através de um dos seguintes documentos: Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo constando nome e CNPJ da empresa que está solicitando o credenciamento; Nota Fiscal de aquisição; Cópia do Contrato de Locação; Cópia do Contrato de Leasing; Termo de Cessão de Posse acompanhado de documentação que comprove que o Cedente é proprietário do veículo ou do equipamento.

7. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, emitido pelo DETRAN, do(s) veículo(s) a ser(em) utilizado(s) no transporte de resíduos.

8. Comprovação de que já está cadastrado no Sistema MTR do INEA.

9. Cópia da Licença de Operação emitida pelo INEA para transporte de Resíduos Sólidos da Construção Civil - RCC e Resíduos Sólidos Inertes - RSI.

10. Documentos de identidade e CPF do sócio solidário, bem como o comprovante de residência (conta de luz, gás ou água).

11. Comprovante de endereço do(s) local(is) de garageamento de veículos, mediante apresentação de contas de energia elétrica, água ou gás, em nome da empresa solicitante do credenciamento ou contrato de locação que comprove garagem, feito entre o proprietário do imóvel e a empresa solicitante do credenciamento.

12. Termo de Compromisso Operacional, conforme modelo existente nos anexos.

13. Contrato de rastreamento com empresa especializada no ramo, para transporte de Resíduos Sólidos da Construção Civil - RCC e Resíduos Sólidos Inertes - RSI, com respectivos link, login e senha para acesso de rastreamento.

ANEXO 2 - MODELO DE DADOS DA EMPRESA CREDENCIADA

Razão Social:

Nome fantasia:

CNPJ:

Endereço:

Bairro: CEP:

Cidade:

Responsável pelo credenciamento:

Telefone de contato da credenciada:

E-mail da credenciada:

Responsável pelo contato comercial (WEB):

Telefone de contato comercial (WEB):

E-mail comercial (WEB):

Representante Legal da empresa:

Tipo de resíduo:

Quantidade de caçambas:

Endereço Escritório:

Endereço Garagem:

ANEXO 3 - MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO

(a ser redigido em papel timbrado da empresa)

Rio de Janeiro, dia, mês e ano.

À COMLURB

Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ

Rua Major Ávila, 358 - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ

Prezados Senhores,

___Razão Social da Empresa___, localizada à ___Endereço da Empresa___, e inscrita no CNPJ sob o nº ___/__________-___ vem solicitar seu credenciamento junto à COMLURB para realizar os Serviços de Coleta e Remoção de Resíduo de Construção Civil - RCC e Resíduo Sólido Inerte - RSI no Município do Rio de Janeiro.

Declaramos conhecer os termos e condições da legislação ambiental vigente, em especial o disposto na Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, nas Normas Operacionais do INEA e nas Normas Técnicas da COMLURB, e nos comprometemos a respeitar, sem restrições, todas as condições estipuladas nos documentos acima referidos.

Em anexo apresentamos toda a documentação solicitada na Norma de Credenciamento para a prestação dos serviços de coleta e remoção dos resíduos a que nos propomos.

Atenciosamente,

___Assinatura___

Nome por extenso, função e carimbo da empresa.

ANEXO 4 - MODELO DE APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Rio de Janeiro, dia, mês e ano.

À COMLURB

Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ

Rua Major Ávila, 358 - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ

Prezados Senhores,

___Razão Social da Empresa___, localizada à ___Endereço da Empresa___, e inscrita no CNPJ sob o nº ___/__________-___, vem apresentar, no quadro a seguir, a relação de seus veículos e equipamentos destinados aos serviços de coleta e transporte de Resíduo de Construção Civil - RCC e Resíduo Sólido Inerte - RSC na Cidade do Rio de Janeiro.

Atenciosamente,

___Assinatura___

Nome por extenso, função e carimbo da empresa.

Tipo do Veículo Marca Ano de fabricação Placa RENAVAN Finalidade

.

Descrição do Equipamento Capacidade Quantidade Finalidade

ANEXO 5 - MODELO DE ATESTADO DE CONFORMIDADE DE FROTA E EQUIPAMENTOS FRENTE

(a ser redigido em papel timbrado da COMLURB)

A COMLURB certifica que os veículos e equipamentos relacionados no verso, pertencentes à Razão Social da Empresa, localizada à Endereço da Empresa, CNPJ nº ___/__________-___, atendem plenamente às normas e especificações técnicas da COMLURB relativas aos serviços de coleta e transporte de Resíduos de Construção Civil - RCC e Resíduos Sólidos Inertes - RSI no Município do Rio de Janeiro.

O presente Atestado se encontra vinculado ao Certificado de Credenciamento nº _______________, cuja autorização é válida até ___dia, mês e ano___, respeitando integralmente todas as condições estabelecidas pela Lei Municipal nº 3.273, de 06 de setembro de 2001, e pelas normas técnicas aplicáveis à espécie.

Rio de Janeiro, ___dia, mês e ano___.

___Assinatura___

Nome por extenso, função e carimbo ou registro do empregado.

MODELO DE ATESTADO DE CONFORMIDADE DE FROTA E EQUIPAMENTOS VERSO

(a ser redigido em papel timbrado da COMLURB)

Os veículos e equipamentos relacionados a seguir foram vistoriados pela equipe técnica da COMLURB e considerados adequados para a prestação dos serviços previstos, estando vinculados ao Certificado de Credenciamento nº ____________ com validade até dia, mês e ano.

Tipo de Veículo Marca Ano de fabricação Placa RENAVAN Finalidade Equipamento Capacidade Quantidade caçamba Validade de vistoria

Rio de Janeiro, ___dia, mês e ano___.

___Assinatura___

Nome por extenso, função e carimbo ou registro do empregado.

ANEXO 6 - MODELO DE CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO

(a ser redigido em papel timbrado da COMLURB)

A COMLURB certifica que Razão Social da Empresa, localizada à Endereço da Empresa, CNPJ nº __ /____________ -____, está credenciada(o) para realizar os serviços de coleta, transporte e vazamento de Resíduos de Construção Civil - RCC e Resíduos Sólidos Inertes - RSI no Município do Rio de Janeiro, com o uso dos veículos e equipamentos relacionados no Atestado de Conformidade de Frota e Equipamentos, desde que esteja licenciado pelos órgãos ambientais competentes.

O presente certificado deve sempre ser apresentado aos órgãos fiscalizatórios acompanhado do Atestado de Conformidade de Frota e tem validade de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de sua emissão.

Durante a vigência do Certificado de Credenciamento, a autorização para prestar o serviço será ratificada a cada 12 (doze) meses, desde que a credenciada esteja em conformidade administrativa, financeira e operacional com a norma de credenciamento.

Rio de Janeiro, dia, mês e ano.

Assinatura

Nome por extenso, função e carimbo ou registro do empregado.

Data Nome de empregado Função Assinatura e carimbo
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ANEXO 7 - MODELO DE REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS (a ser redigido em papel timbrado da empresa) Rio de Janeiro, dia, mês e ano.

À COMLURB

Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ

Rua Major Ávila, 358 - Tijuca Rio de Janeiro - RJ

Prezados Senhores,

A Razão Social da Empresa, localizada à Endereço da Empresa_, e inscrita no CNPJ sob o nº ____/_ -_ _, vem solicitar a inclusão/exclusão em seu Certificado de Credenciamento dos veículo(s) e/ou equipamento(s) relacionados a seguir para realizar os Serviços de Coleta e Remoção de Resíduos da Construção Civil - RCC e Resíduos Sólidos Inertes - RSI no Município do Rio de Janeiro.

Tipo do Veículo Marca Ano de fabricação Placa RENAVAN Finalidade

.

Descrição do Equipamento Capacidade Quantidade Finalidade

Atenciosamente,

Assinatura

Nome por extenso, função e carimbo da empresa.

ANEXO 8 - MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO OPERACIONAL (a ser redigido em papel timbrado da empresa)

Rio de Janeiro, dia, mês e ano.

À COMLURB

Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ

Rua Major Ávila, 358 - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ

Prezados Senhores,

___RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA___, localizada à ___ENDEREÇO DA EMPRESA___, inscrita no CNPJ sob o nº ___/__________ ___, declara:

I. Que manterá em plena operação, por todo o período de validade do Certificado de Credenciamento, a frota mínima exigida, destinada à realização dos Serviços indicados no certificado;

II. Que descarregará os resíduos somente em áreas devidamente licenciadas pelos órgãos de controle ambiental, visando a destinação final ambientalmente adequada.

Atenciosamente,

___Assinatura___

Nome por extenso, função e carimbo da empresa.

ANEXO 9 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS PARA VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - RCC E RESÍDUOS SÓLIDOS INERTES - RSI

I. VEÍCULOS:

a) Veículo Basculante Simples Veículo com caçamba basculante retangular, rígida, aberta superiormente, totalmente fabricada em aço soldado, com capacidade volumétrica a partir de 3 m³ (três metros cúbicos) até 12 m³ (doze metros cúbicos), montada em chassi para peso bruto total mínimo de 8 t (oito toneladas) até 23 t (vinte e três toneladas), com tomada de força.

O sistema de báscula da caçamba deverá ser do tipo hidráulico. Para a coleta de resíduos a granel, a caçamba do veículo deverá possuir cobertura de lona.

b) Veículo Poliguindaste Veículo do tipo “Poliguindaste” com guindaste acionado por sistema hidráulico, com capacidade mínima de 7 t (sete toneladas), sapatas mecânicas ou hidráulicas, montado em chassi para peso bruto total mínimo de 12 t (doze toneladas), com tomada de força.

c) Veículo Roll On - Roll Off

Veículo do tipo “Roll On - Roll Off” dotado de sistema hidráulico para recolhimento e báscula de caixas estacionárias abertas, montado em chassi com 2 (dois) eixos traseiros e peso bruto total mínimo de 23 t (vinte e três toneladas).

d) Veículo Basculante com Guindaste Hidráulico

Veículo com caçamba basculante retangular, rígida, aberta superiormente, totalmente fabricada em aço soldado, de 12 m³ (doze metros cúbicos) de capacidade volumétrica mínima, montada em chassi para peso bruto total mínimo de 15 t (quinze toneladas), com tomada de força e equipado com guindaste veicular de capacidade mínima igual a 9 t.m (nove toneladas metro). O sistema de báscula da caçamba deverá ser do tipo hidráulico. Para a coleta de resíduos a granel, a caçamba do veículo deverá possuir cobertura de lona.

II. EQUIPAMENTOS:

a) Caixa Estacionária Modelo Aberto Lonado

Caixa estacionária aberta na parte superior, fabricada em aço, com capacidade nominal entre 5 m³ (cinco metros cúbicos) e 7 m³ (sete metros cúbicos), dotada de dispositivo que permita sua remoção pelo veículo poliguindaste ou sua descarga em veículo compactador dotado de dispositivo aéreo de báscula para esse tipo de recipiente.

b) Caçamba Estacionária Roll On - Roll Off Caçamba estacionária aberta na parte superior, fabricada em aço, com capacidade nominal mínima de 10 m³ (dez metros cúbicos) dotada de dispositivo que permita sua remoção pelo sistema Roll On - Roll Off.

ANEXO 10 - PROGRAMAÇÃO VISUAL PARA VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS A COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - RCC E RESÍDUOS SÓLIDOS INERTES - RSI

Os veículos e equipamentos deverão estar adequadamente pintados nas cores representativas da empresa,
com programação visual indicada neste anexo, não utilizando cores que se confundam com as viaturas da COMLURB.

Nas laterais inferiores e traseira da carroceria devem ser colocadas fitas adesivas refletivas diamantadas nas cores branca e vermelha, com, no mínimo, 5 cm (cinco centímetros) de largura, para efeito de sinalização noturna.

Para-choques Os para-choques devem ser pintados nas cores branca e vermelha refletiva, conforme detalhe apresentado no desenho a seguir.

Portas das Cabines

Qualquer que seja a programação visual adotada pela empresa, os veículos deverão conter em ambos os
lados da cabine, nas portas, película adesiva 3M ou similar, com corte eletrônico, garantia mínima de 2 (dois)
anos, com dimensões de 40 cm (quarenta centímetros) de altura por 70 cm (setenta centímetros), com o se-
guinte formato: