Resolução SMF Nº 3422 DE 19/02/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 20 fev 2026


Altera a Resolução SMF Nº 2550/2008, que define os elementos fundamentais ao exame de pedido de revisão de dados cadastrais de imóveis no âmbito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade à tramitação de procedimentos administrativo-tributários, objetivando garantir a eficiência administrativa e a economia processual; e

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a abertura de processos,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução SMF nº 2.550, de 20 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 4º -A, com a seguinte redação:

“Art. 4º -A Quando a revisão de elementos cadastrais do imóvel implicar em acréscimo de área edificada e não houver licença de obras, fica dispensado o envio do processo à Gerência de Visto Fiscal da Coordenadoria do Im- posto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, caso sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o imóvel seja residencial e de titularidade de pessoa física;

II - a área edificada do imóvel, após o acréscimo, não ultrapasse 100 m2 (cem metros quadrados); e

III - o imóvel faça parte de conjunto edificado com até três unidades imobiliárias num mesmo terreno, localizado nas Regiões A ou B.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses, o processo deverá ser tramitado à Gerência de Visto Fiscal da Coorde-
nadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza após a conclusão dos procedimentos relativos ao Im- posto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.”

Art. 2º O Anexo I da Resolução SMF nº 2.550, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

PROPRIEDADE PREDIAL

ÍNDICE:

(...)

V - (...)

(...)

b) Inclusão predial ou acréscimo de área feitos sem licença

(...)

XV - Inclusão de benfeitoria residencial

(...)

V - (...)

(...)

b) Inclusão predial ou acréscimo de área feitos sem licença:

(...)

XV - Inclusão de benfeitoria residencial

(...)” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas a observação nº 2 do subitem “b” do item V e a observação nº 2 do item XV, ambos do Anexo I da Resolução SMF nº 2.550, de 2008.