Publicado no DOE - RN em 20 fev 2026
Regulamenta a inutilização e o descarte, no âmbito da Polícia Científica do Rio Grande do Norte, das Carteiras de Identidade Nacional (CIN) emitidas e não coletadas pelos requerentes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 6º, VI, da Lei Complementar n° 571, de 31 de maio de 2016, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um procedimento padronizado e seguro para a destinação final das Carteiras de Identidade Nacional (CIN) emitidas e não retiradas pelos requerentes, visando a otimização do espaço físico e a segurança da informação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que impõe o dever de eliminar dados pessoais desnecessários ou ao término do tratamento;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, que estabelece a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados, e a necessidade de autorização da instituição arquivística pública competente para a eliminação de documentos públicos;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.278, de 10 de março de 2020, que, embora trate da digitalização, excetua os documentos de identificação (Art. 2º, parágrafo único, V), reforçando a necessidade de cautela no seu descarte;
CONSIDERANDO a praxe administrativa e a necessidade de fixar um prazo razoável para a retirada do documento pelo cidadão, adotando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de expedição;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de expedição, para que o requerente ou seu representante legal proceda ao recebimento da Carteira de Identidade Nacional (CIN) emitida pela Polícia Científica do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo estabelecido no caput, a CIN não retirada pelo usuário titular será considerada passível de inutilização e descarte, nos termos desta Portaria.
Art. 2º Os postos de atendimento da PCIRN, bem como aqueles vinculados a Acordos de Cooperação Técnica celebrados para fins de atendimento e de coleta de dados biométricos destinados à identificação civil, deverão remeter ao Instituto de Identificação as Carteiras de Identidade não recebidas pelos seus requerentes, após o transcurso do prazo especificado no artigo anterior.
§ 1º A remessa dos documentos será realizada semestralmente, por meio de malote, acompanhada de relatório de devolução contendo:
I – a identificação do posto remetente;
II – o quantitativo de documentos devolvidos;
III – os números do CPF/CIN correspondentes a cada Carteira de Identidade;
IV – os nomes dos titulares; e
V – as datas de expedição das Carteiras de Identidade.
§ 2º Deverão igualmente ser remetidas ao Instituto de Identificação, para fins de descarte, as Carteiras de Identidade emitidas com erro, danificadas, invalidadas ou que, por qualquer motivo, tenham sido reimpressas, independentemente do decurso do prazo estabelecido no art. 1º.
Art. 3º A inutilização e o descarte das Carteiras de Identidade não retiradas deverão seguir as seguintes etapas:
I – Os postos de atendimento deverão remeter ao Instituto de Identificação as carteiras não retiradas, informando a quantidade enviada, na forma e nos prazos estabelecidos no artigo anterior;
II – O Instituto de Identificação manterá controle rigoroso das carteiras recebidas, e documentará em processo próprio no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) os relatórios enviados pelos postos de atendimento, conforme estabelecido no artigo anterior;
III – A inutilização será realizada por incineração ou por outro método que assegure a completa descaracterização do documento e a ilegibilidade de todas as informações, especialmente dados pessoais e o QR Code, de forma a impedir qualquer possibilidade de reversão ou uso indevido, em conformidade com a legislação aplicável, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as normas ambientais vigentes;
IV – O ato de inutilização e descarte será formalizado em Termo de Inutilização e Descarte, contendo, no mínimo, a quantidade de carteiras inutilizadas por posto de atendimento, e deverá ser assinado pela Direção do Instituto de Identificação, podendo ser adotado modelo padrão para sua uniformização.
Art. 4º O Instituto de Identificação providenciará o descarte das Carteiras de Identidade emitidas em conformidade com o Decreto Federal nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983; das carteiras emitidas em conformidade com o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018; bem como das Carteiras de Identidade Nacional emitidas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024, que ainda se encontrem sob a guarda do órgão ou de seus postos de atendimento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Marcos José Brandão Guimarães
Diretor -Geral PCIRN