Publicado no DOE - CE em 19 fev 2026
Institui a Política Estadual de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PECPDA) no Estado do Ceará e cria o selo doador de alimentos do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei institui a Política Estadual de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos – PECPDA, em conformidade com a Lei Federal n.º 15.224, de 30 de setembro de 2025, voltada a reduzir perdas e desperdícios alimentares, promover o aproveitamento seguro de alimentos aptos ao consumo humano, apoiar a doação e garantir segurança alimentar e nutricional.
Art. 2.º Para os efeitos da Política de que trata esta Lei, entende-se como:
I – perda de alimentos: redução da quantidade ou qualidade dos alimentos nas etapas de produção, colheita, pós colheita, armazenamento, transporte e processamento;
II – desperdício de alimentos: descarte de alimentos próprios para o consumo humano nas etapas de comercialização, alimentação fora do lar e consumo final;
III – alimentos aptos à doação: alimentos in natura, minimamente processados e processados, que mantenham suas características de segurança sanitária, desde que avaliados e atestados por profissional habilitado quanto à qualidade sanitária, conforme normas específicas;
IV – entidade receptora credenciada: instituição pública ou privada sem fins lucrativos, cadastrada e autorizada pelo Estado para receber, armazenar e distribuir alimentos doados;
V – doador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realiza doação voluntária de alimentos aptos ao consumo;
VI – Selo Doador de Alimentos do Ceará: certificação concedida a doadores que cumpram os requisitos técnicos, legais e sanitários previstos nesta Lei e em regulamento estadual.
Art. 3.º A coordenação e a execução da PECPDA caberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Proteção Social – SPS, em articulação com os seguintes órgãos:
II – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
III – Secretaria da Pesca e Aquicultura – SPA;
IV – Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE;
V – Secretaria da Saúde – Sesa;
VI – Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema;
VII – Secretaria da Educação – Seduc;
VIII – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
XI – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;
X – Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP.
§ 1.º Também integrarão a implementação e o acompanhamento da PECPDA, em articulação com a SPS, os seguintes órgãos e instituições, no âmbito de suas competências institucionais:
I – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri;
II – Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece;
III – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea/CE;
IV – Câmara intersetorial de Segurança Alimentar do Ceará – Caisan/CE;
V – Central de Abastecimento do Ceará – Ceasa.
§ 2.º Poderão ser convidados a participar, como parceiros estratégicos, instituições públicas, privadas e da sociedade civil que contribuam para o fortalecimento das ações de combate à perda e ao desperdício de alimentos.
§ 3.º Integram ainda a PECPDA os Bancos de Alimentos produtores bem como cooperativas e associações da agricultura familiar que desenvolvam ações de aproveitamento, doação ou redistribuição de alimentos no Estado.
Art. 4.º São objetivos da PECPDA:
I – reduzir perdas e desperdícios de alimentos ao longo de toda a cadeia produtiva;
II – ampliar o aproveitamento de alimentos próprios para consumo humano;
III – promover a cultura da doação segura e solidária;
IV – incentivar o aproveitamento integral e o uso de alimentos “imperfeitos”, desde que próprios para o consumo;
V – promover a educação alimentar, a conscientização pública e a capacitação técnica de profissionais e entidades;
VI – assegurar a destinação adequada dos alimentos doados, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) doação a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
b) utilização na alimentação animal;
c) produção de composto orgânico;
d) geração de energia;
e) outras finalidades ambientalmente adequadas.
VII – criar e fortalecer bancos de alimentos estaduais ou regionais;
VIII – realizar campanhas educativas e programas de comunicação sobre desperdício, doação e aproveitamento integral dos alimentos;
IX – promover regulação estadual complementar às normas federais de segurança sanitária;
X – monitorar e avaliar as ações da Política, com indicadores e divulgação de resultados;
XI – celebrar convênios, parcerias e instrumentos congêneres com o setor público, o privado e a sociedade civil;
XII – promover incentivos e certificações, com vistas ao desenvolvimento da PECPDA.
Parágrafo único.Os municípios poderão adotar medidas locais complementares para incentivar as doações de alimentos.
CAPÍTULO III - DAS DOAÇÕES DE ALIMENTOS
Art. 5.º A doação de alimentos no Estado do Ceará será gratuita e sem ônus para o doador, desde que respeitados os padrões sanitários vigentes e as regras de credenciamento estabelecidas.
Art. 6.º Poderão ser doados a bancos de alimentos e a instituições receptoras, credenciadas por meio de edital, alimentos in natura, minimamente processados ou processados, dentro do prazo de validade e sem avarias, bem como alimentos preparados, desde que mantidas suas condições sanitárias, atestadas por profissional habilitado, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Considera-se profissional habilitado aquele devidamente registrado em seu conselho de classe, como economista doméstico, nutricionista, engenheiro de alimentos, médico veterinário ou outro profissional com competência legal para avaliação de alimentos, de acordo com a natureza do produto doado.
Art. 7.º O doador apenas responderá civilmente por danos ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo, nos termos do art. 392 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
CAPÍTULO IV - DO SELO DOADOR DE ALIMENTOS DO CEARÁ
Art. 8.º Fica instituído o Selo Doador de Alimentos do Ceará, destinado a reconhecer e incentivar pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que realizem doações regulares de alimentos e participem de ações voltadas à redução da perda e do desperdício de alimentos, em conformidade com os princípios da PECPDA.
§ 1.º O Selo será concedido pela SPS, em articulação com o Consea-CE, podendo contar com o apoio técnico de outros órgãos da Administração Pública Estadual e de entidades privadas.
§ 2.º O Selo objetiva:
I – reconhecer a responsabilidade social e o compromisso com a segurança alimentar e nutricional das instituições doadoras;
II – estimular a participação de novos doadores e o engajamento do setor produtivo;
III – promover a visibilidade das boas práticas empresariais e comunitárias de combate ao desperdício de alimentos;
IV – fortalecer a cultura da doação responsável e da solidariedade social;
V – estimular o cumprimento de metas de redução de impactos ambientais associados ao desperdício.
§ 3.º O Selo terá prazo de validade bem como critérios de concessão, renovação e suspensão definidos em decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO V - DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO
Art. 9.º A governança da PECPDA será implementada pelo pleno secretarial da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Caisan/CE.
Parágrafo único. Compete ao Grupo de Governança:
I – definir metas de redução de perdas e desperdício;
II – monitorar, avaliar e ajustar políticas;
III – elaborar relatórios anuais com resultados;
IV – propor regulamentos, manuais e guias técnicos;
V– promover articulação intersetorial e participação popular;
VI – fomentar apoio a pesquisas e inovações tecnológicas bem como a capacitação de agentes públicos e privados.
CAPÍTULO VI - DA DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2.º da Lei Estadual n.º 18.817, de 29 de maio 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO