Publicado no DOE - RO em 19 fev 2026
Altera o RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018, quanto à requisito para fruição de benefício de isenção e crédito presumido nas operações com leite e produtos resultantes da sua industrialização e à dispensa de pagamento do imposto na aquisição interestadual de insumos e matérias-primas industriais por estabelecimento cadastrado no PROCAFÉ, e altera o Decreto Nº 12988/2007, que regulamenta o Incentivo Tributário a Estabelecimentos Industriais localizados no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso II da Nota 1 do item 55 da Parte 2 do Anexo I:
“55. ...........................................................................................................................
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Nota 1.....................................................................................................................
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II - recolha, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total como contribuição para a Emater-RO.” (NR)
II - o inciso II da Nota 3, o inciso IV da Nota 4 e a Nota 5, todos do item 4 da Parte 2 do Anexo IV:
“04. ......................................................................................................................
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Nota 3.................................................................................................................
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II - recolha, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total como contribuição para a Emater-RO.
Nota 4.................................................................................................................
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IV - o valor das saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial dos produtos descritos no Item 07, quando já alcançado pela contribuição à Emater-RO.
Nota 5. Sobre os recolhimentos em atraso para a Emater-RO, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.” (NR)
III - o inciso II da Nota 2 e a Nota 5, ambos do item 7 da Parte 2 do Anexo IV:
“07...................................................................................................................
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Nota 2.............................................................................................................
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II - recolha, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total como contribuição para a Emater-RO.
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Nota 5. Sobre os recolhimentos em atraso para a Emater-RO, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.” (NR)
IV - o inciso II da Nota 3 e a Nota 6, ambos do item 8 da Parte 2 do Anexo IV:
“08..................................................................................................................
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Nota 3............................................................................................................
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II - recolha, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total como contribuição para a Emater-RO.
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Nota 6. Sobre os recolhimentos em atraso para a Emater-RO, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.” (NR)
V - o § 10 do art. 9° da Seção I do Capítulo IV do Anexo VIII:
“Art. 9°.........................................................................................................
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§ 10.O benefício previsto no inciso VI do § 1°, concedido à indústria do setor cafeeiro, fica condicionado a que o beneficiário recolha como contribuição para a Emater-RO, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total de valores de tributos devidos mensalmente, declarados por meio do PGDAS-D.” (NR)
Art. 2°A alínea “b” do inciso III do caput do art. 4° do Regulamento de Incentivo Tributário a Estabelecimentos Industriais localizados no estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° ......................................................................................................
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III - ..............................................................................................................
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b) 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para a Emater-RO, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no inciso II do art. 1°; e” (NR)
Art. 3°A efetivação do recolhimento direto das receitas provenientes de benefícios ou incentivos tributários à Emater-RO ocorrerá a partir do mês de setembro do ano corrente, em atenção ao disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 1.283, de 26 de maio de 2025.
§ 1°Durante o período de transição, os recolhimentos dos incentivos tributários continuarão a ser efetuados e destinados de acordo com a legislação em vigor, assegurando a continuidade da destinação e aplicação dos recursos.
§ 2°Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual instituirá o código de receita para o recolhimento das contribuições destinadas à Emater-RO.
Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos termos do art. 15 da Lei Complementar n° 1.283, de 26 de maio de 2025.
Rondônia, 19 de fevereiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças