Publicado no DOE - SC em 19 fev 2026
Institui a sistemática de identificação, registro, monitoramento, contabilização e divulgação dos benefícios decorrentes das ações promovidas pela Controladoria-Geral do Estado.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 74, parágrafo único, incisos I e III, da Constituição Estadual, RESOLVE:
Art. 1º Esta instrução normativa estabelece a sistemática de identificação, registro, monitoramento, contabilização e divulgação dos benefícios decorrentes das ações promovidas pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), a fim de subsidiar a elaboração do relatório de atividades contemplando o resultado de suas ações, que comporá a prestação de contas do governo.
Art. 2º Para fins do disposto nesta instrução normativa, considera-se:
I – benefício: impacto positivo observado na sociedade, nas políticas públicas, na gestão pública ou privada, verificável por evidências a partir da implementação, pela administração pública, inclusive pela Controladoria-Geral do Estado, de medidas em decorrência da ação, orientação ou recomendação proveniente das atividades finalísticas da Controladoria-Geral do Estado;
II – beneficiário: pessoa ou conjunto de pessoas físicas ou jurídicas que usufruem das vantagens decorrentes de um benefício gerado;
III - benefício financeiro: benefício cujo impacto possa ser representado monetariamente, conforme detalhado no anexo I desta instrução normativa;
IV - benefício qualitativo: benefício que demonstre um impacto positivo nas políticas públicas, com repercussão para a sociedade ou na gestão pública ou privada, devendo, sempre que possível, ser quantificado em alguma unidade de medida ou avaliado por indicador;
V - custo de implementação: custo incorrido pela gestão pública ou privada para implementar as medidas que geraram o benefício.
§ 1º O processo de contabilização de benefícios compreende as seguintes etapas:
I - identificação preliminar do benefício: na etapa de planejamento dos trabalhos, a equipe ou o responsável pelo trabalho deve identificar, ainda que de modo preliminar, os benefícios que almeja alcançar com a realização da atividade;
II - registro do benefício esperado: após a conclusão da ação de controle, da avaliação ou da consultoria, a equipe ou o responsável pelo trabalho deve registrar o benefício esperado para cada recomendação ou orientação consignadas no relatório ou em documento emitido em ferramenta ou sistema informatizado de apoio às atividades da CGE;
III – monitoramento e contabilização do benefício efetivo: o monitoramento dos resultados da ação de controle, da avaliação ou da consultoria consiste no acompanhamento da implementação pela administração de recomendação ou orientação emitida pela CGE, devendo a equipe ou o responsável pelo trabalho avaliar se as ações foram adotadas, e se foram suficientes para evidenciar o benefício esperado e transformá-lo em efetivo;
IV – divulgação dos benefícios: a CGE deve emitir relatório de atividades contemplando o resultado de suas ações, que comporá a prestação de contas do governo, consistindo em instrumento de accountability e de observância ao princípio da transparência.
§ 2º Quanto ao momento no processo de contabilização, o benefício pode ser considerado como:
I - benefício esperado: decorrente de ação, orientação ou recomendação da CGE cujo cumprimento ainda não foi verificado ou está pendente de ação ou providência do órgão, entidade ou de terceiros para que o resultado se concretize, e que ainda possa vir a ser implementada.
II - benefício efetivo: contabilizado após a implementação, pela administração pública, inclusive pela Controladoria-Geral do Estado, de medidas em decorrência de ação, orientação ou recomendação provenientes das atividades finalísticas da CGE.
§ 3º O benefício financeiro efetivo será computado exclusivamente pelo regime de caixa, respeitando-se as metodologias de cálculo definidas no anexo I.
Art. 3º Os princípios que regem a apuração, o registro e a contabilização dos benefícios de que trata esta instrução normativa são:
I – relevância: o benefício deve possuir valor, indicador ou quantidade confirmatória;
II – economicidade: o custo para implementação de uma medida de atendimento à orientação ou recomendação da CGE deve ser considerado, sempre que possível, para apuração e contabilização do benefício;
III - representação fidedigna: o benefício deve representar o impacto positivo de forma clara, objetiva e isenta de erro;
IV – compreensibilidade: o registro do benefício deve ser apresentado em linguagem simples e de maneira que seja prontamente compreensível;
V – tempestividade: a informação sobre o benefício deve estar disponível antes que ela perca a sua capacidade de ser útil para fins de prestação de contas e responsabilização (accountability) e tomada de decisão;
VI – verificabilidade: o benefício deve representar fielmente os impactos econômicos, sociais, administrativos ou de outra natureza que se propõe a representar, sendo demonstrado por documentos comprobatórios preferencialmente fornecidos pela administração pública;
VII – prudência: o benefício financeiro deriva da adoção do menor valor bruto para o benefício e do maior valor para os custos, sempre que se apresentarem alternativas igualmente válidas para quantificação;
VIII - exclusão de multiplicidades: o benefício deve excluir múltiplas contagens do mesmo benefício; e
IX – rastreabilidade: a memória de cálculo do benefício deve estar disponível e viabilizar a conferência e a reprodução dos seus resultados.
Art. 4º Para fins de reconhecimento do benefício, deve-se considerar o impacto positivo observado na sociedade, nas políticas públicas ou na gestão em um ou mais dos seguintes aspectos:
I - legalidade: o registro de um benefício deve considerar que os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade sejam executados conforme previsão legal;
II - legitimidade: o registro de um benefício deve considerar que os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade sejam executados conforme o interesse público;
III - economicidade: o cômputo de um benefício deve observar que os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade ocorram de forma a obter o resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos;
IV - eficácia: o cômputo de um benefício deve observar se a entrega de produtos e serviços à sociedade ocorreu conforme definido nos instrumentos de planejamento;
V - eficiência: o cômputo de um benefício deve observar se foi otimizada e aprimorada a qualidade dos processos de entrega de produtos e serviços à sociedade; e
VI - efetividade: o cômputo de um benefício deve observar o alcance real dos objetivos propostos para a política pública ou para a gestão com a eficiência esperada.
Art. 5º O benefício é reconhecido a partir da medida adotada pela administração pública que gerou impacto positivo em decorrência das orientações, normatizações, recomendações ou decisões da CGE, ou da ação da CGE como órgão executor, central ou de fomento, demonstrando-se o nexo causal entre o benefício e a atuação da CGE.
Art. 6º Os benefícios não financeiros, ou qualitativos, serão registrados em função da repercussão associada à unidade, à área geográfica afetada e ao alcance estratégico.
§ 1° A repercussão em função da unidade afetada pode ser caracterizada como:
I – transversal: o benefício ultrapassa, de alguma forma, o âmbito do próprio órgão ou unidade da administração indireta, autárquica e fundacional, tendo sido tratado ou tendo impacto no âmbito de outras secretarias ou unidades da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional;
II – administração superior: benefício tratado pela alta administração da secretaria ou de entidade da administração indireta, autárquica ou fundacional, ou teve impacto em mais de uma unidade ou área de negócio; e
III – unidade ou área de negócio: o benefício refere-se a determinadas atividades internas ou operacionais da unidade ou área examinada, sem transcender para a alta administração do órgão ou entidade.
§ 2ºA repercussão em função da área geográfica afetada pode ser:
I - regional, quando o benefício produz impactos positivos na gestão ou na sociedade em mais de um município, e
II - local, quando produz impactos positivos na gestão ou na sociedade em um município específico.
§ 3° A repercussão em função do alcance estratégico na unidade afetada relaciona-se a:
I – área fim: resultado, missão e visão; ou
II – área meio: pessoas, infraestrutura e processos internos.
Art. 7º Os benefícios financeiros e não financeiros devem, cumulativamente:
II - resultar de providência adotada diretamente pela CGE, pela administração pública, por instituições não governamentais, pela sociedade ou por entes privados, no exercício vigente ou dentro do quinquênio anterior ao exercício do registro integral do benefício, observado o §1º do art. 8º; e
III - ter valores, indicadores ou quantidades preferencialmente informados pela administração pública ou por comprovação documental.
§ 1º Para as ações da CGE realizadas em parceria com instituições não governamentais, junto à sociedade ou com entes privados, deve-se explicitar essa situação no respectivo processo de quantificação e registro do benefício.
§ 2º Poderão ser quantificados os benefícios resultantes da atuação da CGE junto a órgãos e entidades de outros poderes e de outros Entes da Federação, devendo ser mantido registro segregado daqueles decorrentes da atuação junto à administração pública estadual.
§ 3º Nos casos em que os benefícios decorrerem de medidas implementadas diretamente pela CGE ou nos quais sua quantiicação não foi obtida na forma do inciso iii do caput, deverá ser demonstrada a origem da unidade de medida, valor ou indicador adotado na respectiva memória de cálculo integrante do processo de quantificação e registro.
Art. 8º Aa apuração do benefício financeiro, os valores brutos das medidas decorrentes das ações da CGE e os respectivos custos de implementação deverão ser explicitados em memória de cálculo nos documentos comprobatórios.
§ 1º Caso o benefício financeiro tenha efeito continuado, deve ser aferido e registrado proporcionalmente ao valor anual, após a verificação, sempre que possível, da manutenção das condições que assegurem a sua permanência, delimitada a contabilização ao período de até cinco anos.
§ 2º O custo de implementação poderá ser considerado nulo para efeito de cálculo do benefício financeiro nos casos em que seu valor for irrelevante, devendo-se observar o disposto no inciso vii do art. 3º.
Art. 9º A identificação, a apuração, o registro e a contabilização dos benefícios deverão ser realizados pelo coordenador ou pelo responsável pela execução do trabalho, e aprovados pela chefia imediata e pelo diretor da respectiva área.
§ 1º Para a contabilização de cada benefício identificado, deverão ser apresentadas as evidências de nexo causal entre a atuação da CGE e o impacto positivo dela decorrentes, de acordo com os níveis de repercussão previstos nesta instrução normativa.
§ 2º Os benefícios identificados deverão ser enquadrados nas classes estabelecidas no anexo i, e registrados conforme os elementos mínimos definidos nos anexos ii e iii desta instrução normativa.
Art. 10. A emissão de relatório contendo a consolidação dos registros dos benefícios e a atualização dos montantes monetários serão realizadas anualmente, e sempre que houver solicitação do Controlador-Geral do Estado.
Art. 11. Revoga-se a instrução normativa CGE nº 001, de 15 de fevereiro de 2022, e demais disposições em contrário.
Art. 12. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FREIBERGUE RUBEM DO NASCIMENTO
Controlador-Geral do Estado