ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA – INCIDENCIA DO IMPOSTO – DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO. Na industrialização por encomenda, incide ICMS na operação relativa à circulação de insumos do estabelecimento encomendante para o estabelecimento industrial, e na operação relativa à circulação do produto industrializado do estabelecimento industrial para o estabelecimento autor da encomenda. O lançamento do ICMS incidente sobre a operação relativa à circulação de insumos, do encomendante para o industrial, e sobre a operação relativa à circulação do produto industrializado, do industrial para o encomendante, pode ser diferido para o momento em que o estabelecimento autor da encomenda promover a subsequente saída dos produtos industrializados, nos termos do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT. A retenção de subproduto pela industrializadora, decorrente de industrialização por encomenda, configura operação equiparável à subsequente saída promovida pelo encomendante, nos termos do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT, ocasionando a incidência do ICMS, o encerramento do diferimento e o consequente lançamento do imposto devido.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município de ..., CNPJ n° ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formulou consulta a respeito de retenção de subproduto decorrente de industrialização por encomenda.
A consulente informa que é uma empresa especializada no beneficiamento de sementes de algodão. Nesse processo, o cliente envia à consulente o caroço de algodão para industrialização, classificado na NCM 1207.21.00 (destinado à semeadura). O registro entrada da mercadoria ocorre por meio do CFOP 1.901 – Entrada para industrialização por encomenda.
Após o beneficiamento, ocorre o retorno do produto processado, utilizando-se do CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), e, posteriormente, emissão de nota fiscal referente à industrialização realizada, com CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa).
Nessa nota fiscal de retorno, segundo relata a consulente, são listados os três produtos resultantes do processo de beneficiamento, quais sejam:
1. Caroço de algodão beneficiado (efetivamente transformado em semente);
2. Caroço de algodão não aproveitado no processo de beneficiamento;
3. Línter, constituído de fibras curtas remanescentes do processo, caracterizado como subproduto ou resíduo.
Desses 3 produtos, a consulente informa que o cliente recebe apenas o caroço de algodão beneficiado (efetivamente transformado em semente). O caroço de algodão não aproveitado no processo de beneficiamento beneficiado é posteriormente vendido pelo próprio cliente à consulente, por meio de Nota Fiscal com CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento), sendo recebido pela consulente com CFOP 1.102 e posteriormente revendido com CFOP 5.102.
O subproduto denominado línter, conforme regras contratuais estabelecidas entre as partes, permanece em definitivo com a consulente, não sendo emitida Nota Fiscal pelo cliente para transferi-lo. Esse produto pode ser, posteriormente, objeto de venda ou doação a terceiros, em razão de seu baixo valor comercial.
A consulente relata que realizou pesquisas, mas não localizou consulta tributária específica que trate da situação envolvendo retenção de subproduto decorrente de industrialização por encomenda.
Diante disso, formula, literalmente, o seguinte questionamento:
1. Sobre o processo destacado acima, a nota fiscal desse produto Línter terá que ser emitido? Se sim, qual o CFOP para emissão desta nota fiscal?
É a consulta.
FUNDAMENTOS
Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, verifica-se que a consulente declara exercer a atividade principal de C.N.A.E.: 1311-1/00 - Preparação e fiação de fibras de algodão.
A atividade realizada pela consulente, industrialização na modalidade beneficiamento, está prevista no subitem 2, da alínea 'c', do inciso II, do art. 4º do Regulamento do ICMS (RICMS), a seguir:
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
(...)
(...)
c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
(...)
2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
(...)
Depreende-se dos relatos, principalmente pelos CFOPs utilizados, que a operação praticada entre a consulente (industrializador) e o cliente (encomendante) é interna, tratando-se de industrialização por encomenda, nos moldes daquelas previstas no artigo 29 do Anexo VII do RICMS/MT:
Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:
I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.
§ 5° Salvo prorrogaþÒo autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o º 4░ deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, serß exigido o imposto devido por ocasiÒo da saÝda, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a caso, 923 ou 924 das disposiþ§es permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 5°-A Excepcionalmente, no período de 1° de abril de 2020 até a publicação deste decreto, o prazo previsto no § 4° deste artigo será de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 6 º O disposto neste artigo nÒo se aplica Ós saÝdas interestaduais de sucatas e de produtos primßrios de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsÒo em contrßrio estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da FederaþÒ
O artigo 30 do Anexo VII do RICMS/MT disciplina o retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, nos seguintes termos:
Art. 30 Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 deste anexo, o estabelecimento industrializador deverá: (cf. § 2° do art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo.
Logo, finalizado o processo de industrialização, o estabelecimento industrializador (consulente) deverá emitir uma nota fiscal ao estabelecimento de origem (encomendante), conforme previsto no Artigo 30 do Anexo VII do RICMS/MT.
Ressalta-se que, na industrialização por encomenda, o estabelecimento encomendante fornece para o industrial os insumos necessários para a fabricação do produto industrializado. Nessas circunstâncias, há transferência dos insumos para o industrial, que adquire domínio sobre eles e os transforma mediante processo de industrialização. Finalizado o processo, o produto final, que difere dos insumos, é então transferido para o encomendante.
Verifica-se, portanto, ocorrência de circulação jurídica de mercadorias em ambas as operações: na destinação de insumos do encomendante para o industrial, e na destinação dos produtos industrializados do industrial para o encomendante.
Firmada a premissa no sentido da incidência do ICMS sobre as operações analisadas, o lançamento do imposto sobre a operação relativa à circulação de insumos, do encomendante para o industrial, e sobre a operação relativa à circulação do produto industrializado, do industrial para o encomendante, pode ser diferido para o momento em que o estabelecimento autor da encomenda promover a subsequente saída dos produtos industrializados, nos termos do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT.
CONCLUSÃO
No caso em análise, a dúvida da consulente — a industrializadora — diz respeito ao momento posterior ao processo de industrialização. Após realizar o beneficiamento do caroço de algodão fornecido pelo encomendante, ela emite a nota fiscal de retorno dos produtos resultantes desse processo, que têm como um dos resultados o subproduto denominado línter. Todavia, conforme acordo estabelecido entre as partes, o línter é retido em definitivo pela industrializadora, sem qualquer documentação fiscal que acoberte tal retenção.
Nessa situação, ainda que não ocorra a devolução física do subproduto, há circulação jurídica de mercadoria, pois a parcela do insumo que se converte em línter tem sua propriedade transferida do encomendante para a industrializadora.
Esse argumento é reforçado pelo fato que, conforme informado pela consulente, o línter pode posteriormente ser objeto de venda ou doação a terceiros, demonstrando que a industrializadora passa a deter plena disponibilidade econômica e jurídica sobre o bem.
Além disso, a retenção do subproduto línter pela industrializadora, decorrente da industrialização por encomenda, configura operação equiparável à subsequente saída promovida pelo encomendante, nos termos do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT, ocasionando a incidência do ICMS, o encerramento do diferimento e o consequente lançamento do imposto devido.
Para documentar a circulação jurídica, transferindo a propriedade do subproduto línter do encomendante para a industrializadora deve ser emitida nota fiscal simbólica para legitimar a operação.
O CFOP a ser utilizado deve refletir a operação efetivamente realizada, com fundamento no Anexo II do RICMS-MT:
1) Caso a encomendante doe o subproduto línter para o industrilizadora, deve ser utilizado o CFOP 5.910 ( Remessa em bonificação, doação ou brinde).
2) Caso a encomendante venda o línter para o industrilizadora, deve ser utilizado o CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento).
Em qualquer das hipóteses, seja de doação ou de venda, haverá necessidade de emissão de documento fiscal para acobertar a operação e incidência de ICMS.
Diante do exposto, consideram-se devidamente esclarecidos todos os questionamentos apresentados pela consulente.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 09 de janeiro de 2026.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, em exercício
Aprovada.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em exercício