ICMS. Entidade de caráter Assistencial. Isenção. Imunidade. Social e Assistencial. Isenção. Imunidade.
A consulente, cadastrada com a natureza jurídica de associação privada e com a atividade econômica de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, informa que há 18 anos desenvolve ações sociais nas áreas de saúde e educação, promovendo inclusão social de pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica e a conscientização pública sobre questões relacionadas à Síndrome do X Frágil (SFX), condição genética rara e principal causa hereditária de deficiência intelectual. Nesse sentido, esclarece que oferece suporte abrangente a indivíduos e famílias afetadas pela SFX, com orientação, apoio emocional e acesso a recursos especializados para diagnóstico, por meio do Programa Eu Digo X.
Para garantir recursos necessários à manutenção de seus objetivos, conforme expressamente previsto em seu estatuto, menciona que comercializa diversos produtos, sendo esses, em grande parte, de fabricação própria (com logomarca oficial do programa antes identificado e do IBK), com exceção dos cordões de identificação destinados a pessoas com deficiência oculta ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo a receita destinada à consecução de seus objetivos, sem fins lucrativos.
Informa, ainda, que passou a integrar a rede Mercado Livre Solidário, programa de sustentabilidade do Mercado Livre que fortalece a cultura de doação na América Latina e concede condições diferenciadas para organizações sociais utilizarem seu ecossistema de soluções.
Expõe que o Regulamento do ICMS, no item 81 do Anexo V, implementado com fundamento no Convênio ICMS 121/1995, prevê isenção nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por instituições de assistência social e de educação.
Nesses termos, requer orientações acerca da possibilidade de fruição do referido benefício nas operações com mercadorias de produção própria realizadas em ambiente virtual, por meio da plataforma Mercado Livre Solidário.
RESPOSTA
Esclarece-se à consulente que, não estando a regra de isenção de que trata o item 81 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, vinculada a determinada forma de comercialização, a desoneração alcança as operações realizadas por meio de plataformas de vendas online.
A referida regra tem origem no Convênio ICM 38/1982, cujas disposições foram prorrogadas, por prazo indeterminado, pelo Convênio ICMS 121/1995, e alcança apenas saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por instituição de assistência social ou de educação, desde que a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja
integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades essenciais, observando, ainda, na hipótese de a entidade não aplicar recursos, mesmo que parcialmente, em pesquisa científica, o limite anual de faturamento de 2.100 UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná.
Contudo, a respeito da tributação dessas saídas, faz-se oportuno destacar a interpretação dada pelo STF - Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 608.872, ocorrido em 23.2.2017 (Tema 342 de Repercussão Geral), à regra prevista na alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, que estabelece não incidir
impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".
Conforme esclarecido por este setor consultivo nas respostas dadas às Consultas nº 61, de 28 de julho de 2022, nº 30, de 17 de junho de 2025, e nº 59, de 19 de novembro de 2025, o STF reconheceu a aplicação da imunidade tributária aos beneficiários (partidos políticos, sindicatos, instituições de educação e de assistência social), inclusive em relação aos tributos indiretos (caso do ICMS), quando esses se encontrarem na condição de contribuintes de direito (praticantes do fato gerador), desde que preencham os requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN - Código Tributário Nacional, quais sejam: (i) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) apliquem integralmente no Brasil os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; (iii) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Assim, na hipótese de a consulente atender tais requisitos, ao promover a venda de produtos, encontrar-se-á na condição de contribuinte de direito, estando afastada a incidência de ICMS, com fundamento na regra prevista na alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, independentemente de as mercadorias serem de produção própria
ou adquiridas de terceiros. Tratando-se de imunidade tributária, matéria típica do texto constitucional, seus efeitos precedem à aplicação da regra isenção prevista no item 81 do Anexo V do Regulamento do ICMS, estabelecida pelas unidades federadas em data anterior à consolidação da interpretação do STF, por meio da sistemática de repercussão
geral.