Resposta à Consulta Nº 19391M1 DE 24/09/2025


 


ICMS – Incidência – Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Prestação de serviços de telecomunicação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Incide ICMS na prestação onerosa de serviço de provimento de acesso à internet no âmbito da prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), de modo que a receita decorrente deve compor a base de cálculo do imposto conforme previsto nos parágrafos do artigo 18 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006. II. Tratando-se de modalidade de prestação de serviços de telecomunicações, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22.


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ICMS – Incidência – Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Prestação de serviços de telecomunicação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Incide ICMS na prestação onerosa de serviço de provimento de acesso à internet no âmbito da prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), de modo que a receita decorrente deve compor a base de cálculo do imposto conforme previsto nos parágrafos do artigo 18 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.

II. Tratando-se de modalidade de prestação de serviços de telecomunicações, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal é a prestação de “serviços de comunicação multimídia - SCM” (CNAE 61.10-8/03), e que possui também, dentre suas atividades secundárias, a de “provedores de acesso às redes de comunicações” (CNAE 61.90-6/01), apresenta dúvida quanto à incidência de ICMS na atividade de provimento de acesso à internet.

Interpretação

2. Preliminarmente, será adotada como premissa nessa resposta que o serviço prestado pela Consulente é o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), realizando o provimento de acesso à internet aos seus clientes. Caso a premissa adotada não seja condizente com a realidade, deverá apresentar nova consulta informando pormenorizadamente suas atividades, bem como os serviços prestados.

3. Isto posto, cabe informar que a prestação de serviço de comunicação está sujeita à tributação pelo ICMS em decorrência da previsão estabelecida pelo artigo 2º, inciso III da Lei Complementar 87/1996 (LC 89/96), reproduzido no artigo 1º, inciso III do RICMS/2000. Ademais cabe esclarecer que é entendimento deste órgão que o serviço de telecomunicações é subespécie do gênero comunicação.

4. A legislação federal através do artigo 60, §1º da Lei 9.472/1997 conceitua como serviço de telecomunicação o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação; e que essa se define como a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, ficando claro que se trata de uma espécie do gênero “comunicação”.

5. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) através do artigo 3º do Anexo I da Resolução 614/2013 define o SCM como um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

6. Pelo exposto, depreende-se que a atividade realizada pela Consulente, de provimento de acesso à internet enquanto SCM, é serviço de telecomunicações, subespécie do gênero “comunicação”, tributável portanto, pelo ICMS, conforme disposto no item 3. Nessa medida, as receitas decorrentes da prestação de serviços de provimento de acesso à internet no âmbito da prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), devem compor a base de cálculo do imposto conforme previsto nos parágrafos do artigo 18 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.

7. Ademais, informamos que o documento fiscal a ser emitido será a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (NFST), observando-se a disciplina prevista nos artigos 178 e seguintes do RICMS/2000.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

9. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 19391/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.