Consulta SEFA Nº 6 DE 20/01/2026


 


ICMS. Metilato de Tratamento Tributário. Sódio. Importação.


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A consulente, cadastrada com a atividade econômica de fabricação de biocombustíveis, exceto etanol (CNAE 1931-2/00), expõe que pretende realizar importações de metilato de sódio, classificado no código NCM 3824.99.85, esclarecendo que esse produto se destina exclusivamente ao uso como catalisador, na produção de biodiesel, e que tem como
matérias-primas metanol e metóxido de sódio.

Reporta-se aos artigos 458 a 461 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, que tratam de importações de mercadorias realizadas por meio de portos e aeroportos paranaenses, concedendo suspensão do pagamento do imposto nessas operações, para questionar sobre a interpretação a ser dada à regra contida no art. 461, que veda a aplicação do referido tratamento tributário às importações com combustíveis derivados de petróleo.

Manifesta o entendimento de que o produto antes identificado não se enquadra na referida vedação, por ser reconhecidamente um produto químico industrial, não sendo utilizado como combustível, lubrificante ou óleo mineral, reportando-se, ainda, para corroborar sua conclusão ao disposto na Consulta nº 70/2008, expedida por este setor, que
reconheceu não ser o metanol qualificado como combustível derivado de petróleo, para o fim de aplicação da legislação tributária paranaense.

À vista do exposto, questiona se poderá aplicar a importações de metilato de sódio, utilizado na produção de biodiesel, a suspensão do pagamento do imposto, de que trata o art. 458, cumulativamente com a regra de crédito presumido estabelecida no item 40 do Anexo VII, ambos do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

A respeito da matéria questionada ratifica-se o exposto na Consulta nº 70/2008, de que não são aplicáveis a produtos químicos inflamáveis obtidos industrialmente e utilizados como matéria-prima industrial, os quais não são considerados combustíveis, segundo a legislação da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e,
tampouco, consoante sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, as disposições contidas na legislação tributária paranaense destinadas a combustíveis derivados de petróleo.

Desse modo, a vedação prescrita tanto no inciso I do art. 461 quanto na subnota 3.1 do item 40 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS, de que não se aplicam os tratamentos tributários neles previstos "às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza", não abrangem as operações de importação de metilato de sódio, assim como as de metanol.

Portanto, no caso de preenchidas pela consulente as condições e requisitos previstos nos citados dispositivos regulamentares, não há óbices a aplicação da suspensão do pagamento do imposto e à apropriação do crédito presumido equivalente a 4% sobre o valor da operação de importação, nas operações com metilato de sódio adquirido para utilização no processo produtivo de biodiesel.