Consulta SEFA Nº 5 DE 20/01/2026


 


ICMS. Operações com Caixas D'Água. Redução de Base de Cálculo. Inaplicabilidade.


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A consulente, com domicílio em outra unidade federada e com inscrição inativa no CAD/ICMS como substituto tributário, informa ter como atividade econômica, dentre
outras, a de fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção.

Aduz que comercializa reservatórios e tanques, denominados de "caixas d'água", classificados no código NCM 3925.10.00, sendo comum sua comercialização para uso na
agricultura, razão pela qual questiona se poderia aplicar, nessa hipótese, a regra de redução de base de cálculo prevista no item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS e, caso aplicável, indaga como deve ser calculado o imposto devido ao Paraná por substituição tributária.

RESPOSTA

A respeito da matéria questionada, esclarece-se que a posição 2.1 do item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS prevê redução de base de cálculo nas operações interestaduais e internas com "silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros", classificados nos códigos NCM 3917.32.90 e 3925.10.00.

Verifica-se, portanto, não estarem todos os tipos de produtos classificados no código 3925.10.00, cuja descrição na NCM corresponde a "Reservatórios, cisternas, cubas e
recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l", contemplados pelo benefício, mas tão somente os desenvolvidos para uso como silos, destinados ao armazenamento de produtos agrícolas.

Logo, reservatórios, cisternas ou recipientes análogos, utilizados para armazenar água, que não se confundem com silos, ainda que adquiridos para uso na agricultura, não estão abrangidos pelo benefício.

Assim considerando, perde objeto o questionamento acerca da forma de cálculo do ICMS devido ao Paraná, mediante aplicação de percentual de redução de base de cálculo estabelecido na regra regulamentar antes citada.