ICMS. Operações com Equipamentos Industriais e Agrícolas. Redução de base de Cálculo.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral (CNAE 2829-1/99), informa realizar operações com
equipamentos industriais, máquinas, aparelhos, bem como de suas respectivas partes, peças e componentes, comercializando válvulas tipo borboleta e aparelhos de pesagem constante e ensacadores, classificados nos códigos NCM 8481.80.97 e 8423.30.90, respectivamente.
Expõe que as referidas mercadorias se encontram expressamente arroladas no item 21 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, que estabelece redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, com fundamento no Convênio ICMS 52/1991.
Esclarece que, em determinadas situações comerciais, essas mercadorias são objeto de comercialização de forma separada do conjunto da máquina, aparelho ou linha de produção da qual fazem parte, de modo que, à vista do disposto na nota 1.4 do referido item 21, de que o benefício não se aplica a peças e partes quando forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento, passou a promover o destaque integral do imposto nessas operações, sem aplicação da redução
da base de cálculo.
Contudo, esse procedimento passou a ser questionado por adquirentes das mercadorias, os quais sustentam que, por estarem expressamente previstas no rol taxativo de produtos abrangidos pela regra de redução de base de cálculo, os referidos produtos fariam jus ao benefício fiscal, ainda que comercializadas de forma isolada, conforme manifestado na Consulta nº 51/2021.
Aduz que, em relação a válvulas tipo borboleta (NCM 8481.80.97), embora possam atuar como componentes de sistemas industriais mais amplos, possuem identidade própria, encontrando-se expressamente previstas no rol de produtos beneficiados e, em relação aos equipamentos classificados no código NCM 8423.30.90, consistentes em aparelhos de pesagem constante e ensacadores, ostentam, em regra, autonomia funcional, aproximando-se mais do conceito de "aparelho" do que de "peça ou parte".
Diante do exposto, questiona se é aplicável nas operações com tais produtos a redução de base de cálculo em exame.
RESPOSTA
A respeito da matéria questionada, reafirma-se o exposto na resposta dada por este setor à Consulta nº 51/2021, de que estão contemplados pela redução de base de cálculo todas as mercadorias relacionadas, por sua descrição e código NCM, no item 21 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, conforme previsto no Convênio ICMS 51/1991, firmado por todas as unidades federadas.
Registre-se, a esse respeito, não constar, no texto do referido convênio, a disposição contida na referida nota 1.4 e tampouco qualquer restrição ao alcance do benefício em relação ao Estado do Paraná, do que se depreende ter sido inserida para reforçar que não usufruem do benefício as partes e peças das máquinas e aparelhos listados, exceto se taxativamente arroladas.
Desse modo, responde-se à consulente que operações com "básculas de pesagem constante de grão ou líquido" e "outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores" (NCM 8423.30.90) e com "válvulas tipo borboleta" (NCM 8481.80.97), desenvolvidos para utilização em máquinas e aparelhos de uso industrial (e não exclusivamente para uso em equipamentos domésticos) estão contempladas pela redução de base de cálculo prevista no item 21 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, pois expressamente relacionados nas posições 19.4 e 64.3 do referido item.