Resposta à Consulta Nº 17442M1 DE 24/09/2025


 


ICMS – Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Prestação de serviços de telecomunicação – Emissão da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Tratando-se de modalidade de prestação de serviços de telecomunicações, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), modelo 22, por serviço prestado ou, quando se tratar de serviços medidos periodicamente, no final do período de medição (artigo 179 do RICMS/2000). 


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ICMS – Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Prestação de serviços de telecomunicação – Emissão da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Tratando-se de modalidade de prestação de serviços de telecomunicações, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), modelo 22, por serviço prestado ou, quando se tratar de serviços medidos periodicamente, no final do período de medição (artigo 179 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “serviços de comunicação multimídia – SCM” (CNAE 61.10-8/03), e, dentre as atividades secundárias, a de “serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente” (CNAE 61.20-5/), ingressa com consulta questionando se deve emitir Nota Fiscal de Serviços de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações.

2. Informa que fornece meios para acesso a internet aos seus clientes (rede wifi) e que é licenciada pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) para a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), com fornecimento de internet via cabo, fibra óptica e rádio.

3. Nesse contexto, indaga:

3.1. Qual o modelo de documento fiscal que deverá ser emitida em face da prestação de serviços de fornecimento de acesso a internet aos seus clientes?

3.2. Qual a diferença entre comunicação e telecomunicação?

3.3. Quais são os serviços abrangidos pela prestação de serviços de comunicações e de telecomunicações.
Interpretação

4. Inicialmente, com base na descrição das atividades constantes do relato apresentado pela Consulente, adotaremos como premissa nessa resposta que o serviço prestado pela Consulente é o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), realizando o provimento de acesso à internet aos seus clientes. Caso a premissa adotada não seja condizente com a realidade, deverá apresentar nova consulta informando pormenorizadamente suas atividades, bem como os serviços prestados.

5. Isto posto, cabe informar que a prestação de serviço de comunicação está sujeita à tributação pelo ICMS em decorrência da previsão estabelecida pelo artigo 2º, inciso III da Lei Complementar 87/1996 (LC 89/96), reproduzido no artigo 1º, inciso III do RICMS/2000. Ademais cabe esclarecer que é entendimento deste órgão que o serviço de telecomunicações é subespécie do gênero comunicação.

6. Nesse sentido, quanto ao questionamento sobre a conceituação de prestação de serviços de comunicação, vale destacar o entendimento do brilhante tributarista Marco Aurélio Greco, em seu livro "Internet e Direito" lançado pela Dialética (agosto de 2000), à página 124, no qual define o prestador de serviço de comunicação como “aquele que fornece os respectivos meios à comunicação, assim entendidos não apenas aqueles necessários ao transporte das mensagens, mas também aqueles que tornam possível a instauração de uma relação comunicativa, tais como interfaces, dispositivos, equipamentos etc. Em outras palavras, presta serviço de comunicação quem fornece o ambiente de comunicação”.

7. Nessa mesma toada, ressalta-se que esse órgão já se manifestou diversas vezes ao pronunciar que o objeto do ICMS, no que se refere às prestações de serviços de comunicação, é a atividade econômica que consiste na disponibilização onerosa dos meios ou canais para a ocorrência do processo que visa à emissão ou à receptação de mensagens.

8. No que tange ao documento fiscal, cabe apresentar previamente elementos sobre a conceituação de telecomunicações e SCM:

8.1. A legislação federal através do artigo 60, §1º da Lei 9.472/1997 conceitua como serviço de telecomunicação o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação; e que essa se define como a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, ficando claro que se trata de uma espécie do gênero “comunicação”.

8.2. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) através do artigo 3º do Anexo I da Resolução 614/2013 define o SCM como um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

9. Pelo exposto, depreende-se que a atividade de provimento de acesso à internet realizada pela Consulente enquanto SCM enquadra-se como serviço de telecomunicações.

10. Assim, o documento fiscal a ser emitido será a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (NFST), observando-se a disciplina prevista nos artigos 178 e seguintes do RICMS/2000.

11. Nesse contexto, em face do extraído desses dispositivos, a NFST será emitida por serviço prestado ou, quando se tratar de serviços medidos periodicamente, no final do período de medição (artigo 179 do RICMS/2000).

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

13. Declaramos ineficaz a questão apresentada no subitem 3.3 retro, (artigo 517, V do RICMS/2000), por não preencher os requisitos para a resposta de acordo com o artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.

14. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 17442/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.