Consulta SEFA Nº 3 DE 20/01/2026


 


ICMS. Alimento para Substituição Tributária. Cães e Gatos.


Banco de Dados Legisweb

A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de fabricação de alimentos para animais (CNAE 106-0/00), questiona se o alimento denominado popularmente de "bifinho", específico para cães e gatos, utilizado exclusivamente como petisco, agrado ou recompensa (e não como uma preparação alimentícia completa), classificado no código NCM 2309.90.90, encontra-se inserido no regime de substituição tributária.

Defende que, por não se caracterizar como um alimento completo e não atender integralmente às necessidades nutricionais dos animais, não estaria compreendido no conceito de ração. Logo, não estaria submetido à substituição tributária, que alcança, segundo a descrição dos produtos e NCM, "rações tipo 'pet' para animais domésticos", classificadas na posição 23.09 da NCM.

RESPOSTA

Informa-se à consulente que sobre a matéria este setor já se manifestou nas respostas dadas às seguintes Consultas: nº 2, de 14 de janeiro de 2014; nº 46, de 18 de
outubro de 2018; nº 42, de 14 de maio de 2020; nº 54, de 2 de setembro de 2021; e nº 36, de 11 de agosto de 2013.

A conclusão manifestada é de que se submetem à substituição tributária todas as preparações utilizadas na alimentação de animais domésticos, classificadas na posição
23.09 da NCM, porquanto a norma instituidora do regime menciona essa posição e não o código 2309.90.10, esse sim especifico para alimentos compostos completos, conforme sua descrição contida na NCM: "Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)".

Destaca-se, ainda, que a NCM, em todo o teor da posição 23.09, não menciona o termo "ração", confirmando o indicativo de que utilizado, para efeitos de substituição
tributária, na acepção de "preparação alimentícia" ou "porção de alimento", estando a generalidade das preparações destinadas à alimentação de animais domésticos, desde que classificadas nessa posição, inseridas no referido regime.