Parecer Técnico Nº 5 DE 05/03/2021


 Publicado no DOE - PA em 5 mar 2021


Processo de industrialização no exterior quando de sua importação ao território nacional ainda que esteja sobre o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.


Banco de Dados Legisweb

EMENTA: Processo de industrialização no exterior quando de sua importação ao território nacional ainda que esteja sobre o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

DA CONSULTA

A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, que fabrica vergalhões e ligas de alumínio, cabos elétricos de alumínio, nus e isolados, bem como cabos de cobre de baixa e média tensão.

Esclarece a consulente que, para otimizar suas operações, internacionaliza parte de seu processo produtivo, especificamente pela exportação do produto alumínio primário lingote, NCM/SH 7601.10.00, que, após processamento no exterior, retorna ao território brasileiro, via re-importação, como vergalhão de alumínio, NCM/SH 7605.11.10.

Expõe a consulente que as operações acima mencionadas recebe o nome de Exportação Temporária para aperfeiçoamento passivo, disciplinada pelo Regulamento Aduaneiro do Brasileiro, Decreto nº 6.759/09, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.600/15, que prevêem, segundo alega, tributa a importação apenas na diferença de valores do insumo exportado e do produto importado.

Continuando, a consulente observou que a Exportação Temporária para aperfeiçoamento passivo não é contemplada na legislação tributária do ICMS no Estado do Pará, o que lhe tem gerado dúvidas acerca da tributação do imposto no momento da importação do produto resultado do beneficiamento no país estrangeiro.

Ao final, a consulente pede solução de consulta na forma de resposta aos itens a seguir:

1) A legislação do ICMS prevê cobrança diferenciada para a operação denominada Exportação Temporária para aperfeiçoamento passivo, tal qual disciplinada pelo ente federal no Dec. 6.759/09, arts. 449 a 457, e IN RFB 1.600/15, arts. 109 a 118?

2) Considerando que a tributação integral do produto importado pelo ICMS implicaria cobrança elevada, em razão das circunstâncias de tratar-se de um produto já previamente exposto à "oneração", é entendimento da consulente que apenas na parcela residual que excede o exportado cabe a incidência do ICMS, em consonância com o previsto no regulamento federal. Está correto assim entender?

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.

- Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

Quando atendidos os quesitos descritos no preceptivo em destaque, o expediente está apto a obter solução de consulta com os efeitos que dele irradiam do art. 57 da indigitada lei de procedimentos:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

Isto posto, de acordo com o art. 109 da IN RFB 1.600/15:

O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de bem nacional ou nacionalizado, para ser submetido a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior importação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado. (destacamos)

O regime em questão, pelo que se percebe da leitura, permite a promoção de industrialização no exterior, seguido de posterior importação do produto resultante, com tributação apenas sobre o que se agregou ao bem original, o que denota certo caráter isencional do instituto, ainda que parcial.

Sobre isso, em se sabendo que a importação de mercadorias do exterior é fato jurígeno gerador da obrigação tributária quanto ao ICMS, é forçoso salientar que o inciso III do art. 151 da CF/88 veda a União de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, de maneira que os instrumentos normativos federais citados pela consulente não alcançam o indigitado imposto estadual.

De fato, a operação praticada pela consulente, vale dizer, Exportação Temporária para aperfeiçoamento passivo, só teria efeitos em sede do ICMS se houvesse expressa previsão legal neste sentido, seja por meio de Convênio CONFAZ ou por existência de regras a esse respeito na legislação tributária paraense.

Nesse aspecto, há no RICMS-PA, com relação a regimes aduaneiros:

1) Isenção na importação realizada sobre o regime de Drawback, em que a mercadoria ou bem importado seja consumido ou empregado em processo de industrialização, e o produto resultante tenha como destino o exterior (Conv. ICMS 27/90), art. 25 do Anexo II.

2) Isenção do ICMS sobre a Mercadoria ou bem importado do exterior sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária com cobrança proporcional de impostos federais (Conv. ICMS 58/99), art. 31 do Anexo II; e

3) Redução de base de cálculo do ICMS sobre a Mercadoria ou bem importado do exterior sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária com cobrança proporcional de impostos federais (Conv. ICMS 58/99), art. 11 do Anexo III.

Deveras, e como bem observado pela consulente em seu pedido, a legislação do ICMS no Pará não contemplou qualquer benefício fiscal às operações de importação de mercadorias sujeitas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para aperfeiçoamento passivo, e modo que no momento da importação do produto resultante, a consulente deverá ofertar à tributação do ICMS-Importação o valor total deste bem, observado-se o que prescreve o inc. IV do art. 23 do RICMS-PA, que segue as regras da L. 5.530/89 e da LC 87/96, litteris:

Art. 23. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a base de cálculo do imposto é:

[...]

V - no desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria constante no documento de importação;

b) o Imposto de Importação;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente;

[...]

§ 1º Entende-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro, tais como diferença de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

É a manifestação.

DA SOLUÇÃO

Passados os esclarecimentos, respondem-se os quesitos formulados pela consulente como segue:

1) A legislação do ICMS prevê cobrança diferenciada para a operação denominada Exportação Temporária para aperfeiçoamento passivo, tal qual disciplinada pelo ente federal no Dec. 6.759/09, arts. 449 a 457, e IN RFB 1.600/15, arts. 109 a 118?

Resposta. Não. Inexiste, até o momento da edição deste parecer, regra na legislação tributária do Estado do Pará que dê tratamento diferenciado nas operações de importação de produtos resultantes de processo de industrialização no exterior ao abrigo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.

2) Considerando que a tributação integral do produto importado pelo ICMS implicaria cobrança elevada, em razão das circunstâncias de tratar-se de um produto já previamente exposto à "oneração", é entendimento da consulente que apenas na parcela residual que excede o exportado cabe a incidência do ICMS, em consonância com o previsto no regulamento federal. Está correto assim entender?

Reposta. Não. Conforme explicado na manifestação, o ICMS-Importação incidirá sobre o valor total do produto resultante do processo de industrialização no país estrangeiro.

É o parecer que submetemos para apreciação superior. S.M.J.

Belém (PA), 05 de março de 2021.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo com o parecer da CCOT. Notifique-se a consulente da solução. Após encaminhe-se o feito à coordenação fazendária de seu domicílio tributário para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, III, da L. 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação.