Publicado no DOE - PA em 7 jun 2021
O Mero pedido de orientação desatende os requisitos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 6.182/98 e não enseja solução de consulta. Ineficácia declarada.
EMENTA: O Mero pedido de orientação desatende os requisitos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 6.182/98 e não enseja solução de consulta. Ineficácia declarada.
DA CONSULTA
A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado estabelecida no Pará e pede esclarecimentos a respeito da lei nº 9.260, de 15 de abril de 2021, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da fazenda Pública, de natureza tributária ou não, nas hipóteses que especifica.
De fato, a consulente requer resposta aos seguintes quesitos:
1) A referida lei abrange somente os débitos inscritos em divida ativa?
2) Qual o período dos débitos assistidos pela referida lei?
3) Qual o percentual aplicado na redução da multa e juros na modalidade adesão?
4) Quanto ao parcelamento, qual o prazo proposto à quitação do débito e qual o percentual aventado na redução da multa e juros?
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
- Regulamento do ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)
Nesse sentido, calha explicar que a consulta tributária não se confunde com um mero pedido de orientação. Pois senão vejamos:
O pedido de orientação é formulado junto à Administração Tributária e visa a um esclarecimento no tocante a qualquer assunto que esteja gerando dúvida, podendo ser, ou não, dúvida na interpretação de dispositivo na legislação tributária.
Consiste de fato a orientação em dirimir dúvidas de caráter genérico ou concernentes a procedimentos diversos e é prestada nos plantões fiscais e nos canais de atendimento ao contribuinte, de forma verbal inclusive, sem seguir qualquer formalidade.
A consulta tributária, por seu turno, é feita sempre de forma solene e seu objeto é obrigatoriamente uma dúvida na interpretação de dispositivo da legislação tributária, aplicada a situação concreta enfrentada pelo interessado, este último, o que a lei prevê.
No caso sob análise, a consulente não traz a exame circunstância alguma por ela já vivenciada, seja na circulação de mercadorias ou na prestação de serviços, tributáveis pelo ICMS, ou que fosse episódio alusivo a outro tributo estadual, de maneira que não há, até o presente instante, fato concreto praticado pela contribuinte, merecedor de análise a luz do instituto da consulta tributária.
Em suma, não se é possível sugerir resultado diferente senão que o feito seja declarado liminarmente ineficaz, por força do art. 58, I, da L. 6.182/98, isto é, formulado em desacordo com os artigos 54 e 55 da lei de procedimentos, sem prejuízo de formulação de novo processo sobre o mesmo assunto, desde que sanados os vícios que lhe deram causa, observados os demais requisitos legais (Dec. 428/19, art. 12, § 3º).
Porém, a fim de facilitar a pesquisa da consulente, bem como auxiliar o trabalho de orientação que cabe à coordenação fazendária de seu domicilio tributário, anexa-se a este processo cópia da L. 9,260/21 e sugere-se a leitura, sem prejuízo aos demais artigos, dos dispositivos a seguir:
- Ementa da lei e caput dos arts. 1º a 5º, em relação ao quesito 1);
- Art. 3º, III, em relação ao quesito 2);
- Art. 8º em relação ao quesito 3); e
- Art. 11 em relação ao quesito 4).
Importante frisar que a L. 9.260/21 não foi até o momento regulamentada pelo Poder Executivo, na forma de seu art. 11, de resto que o indigitado diploma ainda não possui eficácia jurídica.
E como nada mais há para comentar sobre o assunto, dá-se por encerrado este parecer técnico na forma do art. 8º do Dec. 428/19.S.M.J.
Belém (PA), 07 de junho de 2021.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo com o parecer técnico emitido pela CCOT, e por meio deste despacho denegatório, fica declarada a ineficácia da consulta, ex vi do art. 9º do Dec. 428/19. Notifique-se a consulente. Após encaminhe-se o expediente à coordenação fazendária a quo para o arquivamento do feito.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação, em exercício