Parecer Técnico Nº 16 DE 08/09/2021


 Publicado no DOE - PA em 8 set 2021


A não exigência do imposto na transferência interestadual de mercadorias observará o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADC 49.Interpretação baseada no art. 341 do RISTF.


Impostos e Alíquotas

EMENTA: A não exigência do imposto na transferência interestadual de mercadorias observará o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADC 49.Interpretação baseada no art. 341 do RISTF.

PEDIDO

A requerente acima identificada, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre questão relativa à incidência do ICMS nas transferências internas e interestaduais com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com Repercussão Geral (Tema 1099).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Decreto n. 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS;

- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária;

- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, atualizado até a Emenda Regimental nº 57/2020;

- Parecer Técnico 2021 nº do link: cs008/2021,disponível na pagina da SEFA no link sefa.pa.gov.br/index.php/legislacao/7666-pag-inicial-parecer

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

- a qualificação do consulente;

- a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

- a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente; IV

- o comprovante de recolhimento da taxa.

§ 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas
quando se tratar de questões conexas.

§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.

§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, órgão preparador do expediente, no prazo de 2 (dois) dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.

§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda.

[...]

Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55; Redação dada ao inciso II do art. 58 pela Lei nº 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.

II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

IV - formulada após o início de procedimento fiscal.

V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

VI- a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;

VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta.

No presente caso, a consulente expõe situação sobre a qual o Fisco já se manifestou, conforme Parecer Técnico 2021 nº do link: cs008/2021, disponível na pagina da SEFA, sefa.pa.gov.br/index.php/legislacao/7666-pag-inicial-parecer, anexo de seq. 06, que ora transcrevemos sua solução:

Enquanto não transitado em julgado o acórdão proferido pelo STF na ADC 49, ou não alterada a legislação tributária deste Estado, deve o consulente proceder ao recolhimento do ICMS nas operações de transferência de bens ou materiais de uso e consumo, à alíquota interestadual correspondente, com início no Pará e término em outra unidade federativa, como também recolher o ICMS-DIFAL nas transferências interestaduais destes mesmos bens com destino a este Estado. É o parecer redigido com base no art. 8º do Dec. 428/19, o qual submetemos para apreciação superior.

S.M.J

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO. AFRE

De acordo,

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição como processo administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após a notificação do interessado, o encaminhamento do feito para a CEEAT- Grandes Contribuintes para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, III, da Lei n.º 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação.